SóProvas


ID
615886
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal

Destaque, à luz do entendimento doutrinário predominante sobre a culpabilidade, a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Para a Teoria PSICOLÓGICO NORMATIVA, a culpabilidade compreende:

    1 - DOL ou CULPA

    2 - Imputabilidade

    3 - EXIGIBILIDADE de CONDUTA DIVERSA

    Logo, a questão se equivoca ao dizer que a mencionada teoria deslocou o dolo e a culpa para o interior do tipicidade, uma vez que ainda os mantinha na CULPABILIDADE. O deslocamento do dolo e culpa para a tipicidade só se deu com o advento do finalismo penal de WELZEL, consagrando-se a TEORIA NORMATIVA PURA DA CULPABILIDADE, uma vez que na culpabilidade permaneceram apenas oes elementos de natureza NORNMATIVA:

    1 IMPUTABILIDADE

    2 - POTENCIAL CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE

    3 - INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA]



    Colegas, quem souber o fundamento do acerto da letra E, por favor, me uma mensagem!!! ^^

  • Comentários a Letra D, errada!

    Para tentar explicar o fundamento da reprovabilidade da conduta, duas teorias, aparentemente excludentes (e só aparentemente), apontam uma justificativa para esse juízo de censura, quais sejam, a primeira, advinda da Escola Clássica, prega o livre-arbítrio; e a segunda, oriunda da Escola Positiva, prega o determinismo.
     

    Para a primeira corrente, a do livre-arbítrio, o fundamento da responsabilidade penal está na responsabilidade moral do indivíduo, afirma que o homem é moralmente livre para fazer suas escolhas, só sendo punível por que é moralmente livre, pois estava ao seu alcance ao invés de praticar um ato criminoso, praticar um ato meritório.
     

    Já para a segunda corrente, a determinista, o homem não teria tanta liberdade de escolha, mas sim que seria fortemente influenciado por fatores externos e internos que o levariam a agir. Desta feita, o valor da herança da educação, do meio físico e social em que o agente cresce e vive, são poderosamente responsáveis pela formação de seu caráter e temperamento, criando-lhe idéias e sentimentos que certamente guiarão sua conduta no seio da sociedade (ARAGÃO, apud GRECO, Rogério, 2005).
     http://jus.com.br/revista/texto/9206/a-teoria-da-co-culpabilidade-na-perspectiva-do-estado-democratico-de-direito


    Na verdade, segundo acertada lição de Rogério Greco, livre-arbítrio e determinismo são conceitos que se completam. Todos sabemos a influência do meio social na prática de determinadas infrações penais, e de como ele pode ser inspirador para o agente com valores menos rígidos e de personalidade mais suscetível de influência, entretanto, também é certo que nem todos que vivem em um meio social desfavorável se tornam infratores da lei penal, resistindo e mantendo uma conduta correta, não se deixando influenciar. Para os primeiros, ou seja, para aqueles que não resistem à influência do meio, é que se vai cogitar da aplicação da teoria da co-culpabilidade.



    Fonte:  http://jus.com.br/revista/texto/9206/a-teoria-da-co-culpabilidade-na-perspectiva-do-estado-democratico-de-direito


    Ou seja, o erro da questão está em, basicamente, dizer que a teoria da co-culpabibilidade funda-se na ideia de que o agente comete o crime influenciado pela conduta do ofendido, quando, na verdade, tal teoria ensina que o agente comete o crime por influência de todo o corpo social no qual está inserido.
  • A letra C está errada porque não é a embriaguez voluntária completa, é a embriaguez ACIDENTAL completa (fruto de caso fortuito ou força maior ) que isentará de pena. Lembre-se que a tanto a embriaguez não acidental (que pode ser voluntária ou culposa) e a embriaguez preordenada (embriaguez para cometer delitos) serão punidas por meio da teoria da "action libera in causa" (o ato transitório revestido de inconsciência decorre de ato antecedente que foi livre na vontade, tranferindo para esse momento anterior a constatação da imputabilidade).
    Alguém poderia explicar as letras B e E?
    Obrigada
  • a) para essa teoria, o dolo e a culpa continuam na culpabilidade, e não no fato típico.

    b) a imputabilidade exclui a culpabilidade, e não a consciência dos elementos do fato típico.

    c) há equivoco pois, só a embriaguês involuntária total (acidental, caso fortuito e tal) isenta de pena o autor da conduta.

    d) conforme Zaffaroni, importam outros elementos para configuração dessa teoria (tipo: falta de oportunidades gerada pelo Estado), nada tendo haver com vítima.

    e) Ainda não sei o fundamento! QSM...
  • ALTERNATIVA B INCORRETA POIS:

    Entendo que a B esteja incorreta pois, deveria constar na assertiva que o agente pode ser inimputavel e semi imputavel...

    Doença mental ficou muito abrangente, uma pessoa com transtorno de humor tecnicamente tem uma doença mental, certo ?
  • Não se exige consentimento explícito, formal, sacramental, concreto e atual. Como ensinava WELZEL, não é necessária uma consciência reflexiva em relação às circunstâncias, sendo suficiente uma "co-consciência" não reflexiva, "uma consciência de pensamento material e não de pensamento expresso" (Derecho Penal Aleman, trad. de Juan Bustos Ramírez e Sérgio Yáñez Pérez, Santiago do Chile, Editorial Jurídica de Chile, 1992, p. 78). Se o sujeito mentaliza o evento e pensa "para mim é indiferente que ocorra, tanto faz, dane-se a vítima, pouco me importa que morra", não é necessário socorrer-se da forma eventual. Se essa atitude subjetiva passa pela mente do sujeito durante a realização da conduta, trata-se de dolo direto, uma vez que a previsão e o acrescido consentimento concreto, claro e atual, não se tratando de simples indiferença ao bem jurídico, equivalem ao querer direto. O consentimento que o tipo requer não é o manifestado formalmente, o imaginado explicitamente, o "meditado", "pensado cuidadosamente". Não se exige fórmula psíquica ostensiva, como se o sujeito pensasse "consinto", "conformo-me com a produção do resultado". Nenhuma justiça conseguiria condenar alguém por dolo eventual se exigisse confissão cabal de que o sujeito psíquica e claramente consentiu na produção do evento; que, em determinado momento anterior à ação deteve-se para meditar cuidadosamente sobre suas opções de comportamento, aderindo ao resultado. Jamais foi visto no banco dos réus alguém que confessasse ao juiz: "no momento da conduta eu pensei que a vítima poderia morrer, mas, mesmo assim, continuei a agir". A consciência profana da ilicitude, na teoria finalista da ação, não faz parte do dolo, que é natural.
  • Muito bom o comentário acima. 

    Traduzindo em miúdos: a potencial consciência da ilicitude (resto do dolo e culpa) é feita pela velha indução. Com isso, pode-se punir alguém imaginando que  todos, no caso concreto e pelas condições do agente, deveria conhecer a ilicitude. Qual o nome disso? O velho e mal realismo jurídico. 

    co-consciencef. Co-consciência: estados psicológicos dissociados nos casos de dupla ou múltipla personalidade. Expressão  usada por Morton Prince. 
  • Acredito que a letra B esteja errada porque não necessariamente a inimputabilidade por doença mental vai acarretar ao agente a aplicação de medida de segurança. O juiz pode aplicar apenas o tratamento ambulatorial, conforme o artigo 97 do CP ("Art. 97. Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial.").

  • Alguém pode me explicar pq a letra E está certa?

  • co-consciência... Certamente uma passagem extraída de alguma doutrina rebuscada que de tão vaga e lacônica foi feita para não ser assinalada. Marquei a d) mesmo não estando certo disso, pois não consegui aliar a alternativa e) com os conhecimentos sobre o assunto, por isso fico um pouco chateado com questões como essas q somente seriam gabaritadas por alguém que leu essa rebuscada doutrina e provavelmente mais de uma vez!

  • e) Para a afirmação da culpabilidade no caso concreto é insuficiente a constatação da consciência atualizável do injusto, sendo porém aceitável o conhecimento sob a forma da co- consciência.

    Essa questão é ilógica o examinador se embananou. De fato ele deve ter tirado das lições de Welzel, conforme artigo colado pela colega acima. Porém o examinador quebrou a lógica argumentativa, o conhecimento concreto, atualizável (atual) segundo Wezel não é necessário, bastando a co-consciência. Se basta essa co-consciência, que é uma forma não muito pensada, não muito refletida para que aja concordância com o dolo eventual, a consciência  em si é um plus, ou seja, é mais. Em suma: co-consciência já basta, mas consciência concreta nem precisa falar que basta, porquê é claro que basta!

    Então, ficaria correto assim:

    Para a afirmação da culpabilidade no caso concreto é SUFICIENTÍSSIMO a constatação da consciência atualizável do injusto, MAS, NÃO TENDO ESTA, É aceitável o conhecimento sob a forma da co- consciência.


    Bons Estudos

  • Letra E - CORRETA

    Baseado no irretocável Juarez Cirino dos Santos: " ... Não obstante, a consciência ou conhecimento do injusto deve ser atual, sendo insuficiente conhecimento atualizável, embora esse conhecimento possa existir na forma da chamada co-consciência, que também é suficiente para a consciência atual do dolo, cuja defecção produz o erro de tipo. Assim, em crimes patrimoniais, a consciência do autor pode não estar na proibição do furto ou do roubo, mas no sucesso da ação ou nas vantagens dela resultantes: a chamada co -consciência consiste, precisamente, na influência desse conteúdo sobre a realização da ação, através de cuidados ou precauções para evitar suspeitas ou, especialmente, a prisão. "

    Direito Penal Parte Geral (2014), pg 305


  • A) No conceito psicológico-normativo da culpabilidade dolo e culpa estão ainda na culpabilidade e não no tipo; além disso, consciência da ilicitude faz parte do dolo...por isso é chamado de "dolo normativo";


    B) Quando se atua "sem qualquer consciência de realização dos elementos do tipo penal" NÃO há nem mesmo o fato típico...pois a conduta pressupõe: consciência + vontade. Assim, qualquer um, mesmo o doente mental, comprovado a INCONSCIÊNCIA da conduta não há que se falar em qualquer tipo de pena ou mesmo medida de segurança.


    C) Apenas a embriaguez INVOLUNTÁRIA (FORTUITO ou FORÇA MAIOR) completa isenta o agente de pena.;



    D) A teoria da co-culpabilidade funda-se no entendimento de que a SOCIEDADE, com suas desigualdades de oportunidades, concorre para o comportamento do agente vulnerável socialmente.; (defensorias em geral amam tal tese)


    E) por pura exclusão...entendi nada o q ta na assertiva... =S !!

  • essa letra e) só se responde por eliminação. Acho que nem Wezel sabia o q estava escrevendo.
  • Letra e.

    a) Errada. No conceito psicológico-normativo da culpabilidade, presente no modelo causal neokantista, a culpabilidade é formada por dolo/culpa, imputabilidade e exigibilidade de conduta diversa. O dolo e a culpa foram transportados da culpabilidade para o fato típico no modelo finalista, que adota a teoria normativa pura da culpabilidade, com os elementos imputabilidade, potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa.

    b) Errada. Isso porque a ausência de consciência de realização dos elementos do tipo penal não se confunde com a falta de compreensão do caráter ilícito do fato previsto no art. 26, caput do CP.

    c) Errada. Faltou à assertiva contemplar a expressão “proveniente de caso fortuito ou força maior” conforme art. 28, § 1º

    d) Errada. A teoria da coculpabilidade significa a corresponsabilidade social relativa aos crimes praticados que tem como causa a ausência de intervenção estatal na concretização de direitos previstos no texto constitucional. Segundo Zaffaroni e Pierangeli:

    • Em toda a sociedade, por melhor organizada que seja, não tem a oportunidade de brindar a todos os homens com as mesmas oportunidades. Em consequência, há sujeitos que têm um menor âmbito de autodeterminação condicionado desta maneira por causas sociais. Não será possível atribuir estas causas sociais ao sujeito e sobrecarregá-lo com elas no momento da reprovação de culpabilidade (ZAFFARONI, Eugênio Raul; PIERANGELI, José Henrique. Manual de Direito Penal Brasileiro. V.1. 6º ed. São Paulo: RT, 2006).

    A doutrina propõe em tais casos o reconhecimento da coculpabilidade da sociedade, propiciando ao intérprete a aplicação da atenuante genérica inominada, aplicável em nosso direito, nos termos do art. 66 do CP.

    e) Certa. O doutrinador André Vinicius de Almeida, ao tratar das formas de conhecimento da ilicitude, afirma que o tema consciência da ilicitude não é muito discutido na doutrina e jurisprudência brasileiras talvez em razão de uma tendência em presumir a sua constatação, ao invés de se buscar comprovar durante o processo a sua existência com provas ou técnicas argumentativas lógicas. Alguns critérios são apresentados para facilitar esta atividade:

    • consciência atual, consciência não atual e coconsciência; • consciência incondicionada e consciência condicionada.

    Com relação à coconsciência, citando outros autores, discorre:

    • Como meio termo, admite-se cada vez mais a denominada coconsciência, definida como “conhecimentos interiorizados pelo sujeito ao largo de sua socialização [... ] que estão presentes e incidem em seu comportamento no preciso instante de comissão do fato sem necessidade alguma de formulação explícita nem de esforço mental. (ALMEIDA. André Vinicius. Consciência do injusto: objeto e formas. Revista da APMP. Ano XIII- n. 52jan a abr/2010, p.45).