SóProvas


ID
615892
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal

Em face das seguintes considerações acerca das penas e sua aplicação no caso concreto, assinale a alternativa falsa:

Alternativas
Comentários
  • eu tive dúvidas em relação a assertiva "b", então encontrei o seguinte comentário (Gonçalves, Victor Eduardo Rios, Direito Penal, parte feral, 18 ed, São Paulo: Saraiva. 2012. (coleção sinopses jurídicas)):
    "Apesar de o crime de tráfico de entorpecentes não envolver necessariamente o emprego de violência e grave ameaça, os condenados por esse tipo de  infração penal não poderiam obter a substituição por pena restritiva de direitos por haver expressa vedação no art. 44,caput, d aLei n. 11.343/2006 (Lei Antitoxicos). Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, por maioria dos votos, no julgamento em plenário HC97.256/RS, em setembro de 2010, declarou a inconstitucionalidade desta proibição argumentando que ela fere o princípio da individualização da pena. Em suma, o supremo entendeu que, se para todos os crimes cometidos sem violência e grave ameaça, é possível a substituição se a pena fixada não superar 4 anos, não pode o legislador proibí-la aos traficantes, se a pena a ele fixada estiver dentro de tal patamar. É preciso lembrar que, em regra, a pena mínima prevista para o tráfico é de 5 anos (art.33,caput da Lei 11.343/2006), contudo, se o traficante for primário, e de bons atencedentes, o juiz poderá reduzir essa pena de 1/6 a 2/3, desde que evidenciado que ele não se dedica costumeiramente ao tráfico e que não integra organização crimosa( art.33, §4). É exatamente nesses casos, que a pena acaba sendo igual ou iferior a 4 anos, que a substituição por pena restritiva de direitos passou a ser admitida pelo STF."
  • Letra A - Incorreta "É possível, na ótica do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, fixar-se a pena pecuniária, nos crimes que a admitem, seguindo- se o sistema trifásico de aplicação da pena privativa de liberdade" Não sei qual o entendimento do TJDF, mas o do STJ entende: (STJ -Processo HC 194326 / RS - Relator(a) Ministro JORGE MUSSI - QUINTA TURMA - Data do Julgamento 18/08/2011) - Ementa (...) PENA DE MULTA. CRITÉRIO BIFÁSICO. FIXAÇÃO DA QUANTIDADE DE DIAS-MULTA. DIRETRIZES DO ART. 59 DO CP. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS PELO ÓRGÃO COLEGIADO. PROPORCIONALIDADE  EM RELAÇÃO À PENA-BASE DA REPRIMENDA CORPORAL.  CONSTRANGIMENTO NÃO EVIDENCIADO. VALOR DO DIA-MULTA. SITUAÇÃO ECONÔMICA DO RÉU. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO CONCRETA A JUSTIFICAR A EXASPERAÇÃO DO MONTANTE. SANÇÃO REDIMENSIONADA. APLICAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL. 1. É entendimento desta Corte de Justiça que "A pena de multa deve ser fixada em duas fases. Na primeira, fixa-se o número de dias-multa, considerando-se as circunstâncias judiciais (art. 59, do CP). Na segunda, determina-se o valor de cada dia-multa, levando-se em conta a situação econômica do réu" (HC 132.351/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 19/08/2009, DJe 05/10/2009).(...)
    Letra B - Correta "Conforme entendimento predominante nos Tribunais Superiores e no Tribunal de Justiça do Distrito Federal, é possível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito no crime de tráfico ilícito de entorpecentes, desde que preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos ao benefício" - (Acórdão recente do STJ - HC 206800 / DF - Relator(a) Ministro CAMPOS MARQUES - QUINTA TURMA - Data do Julgamento 27/11/2012). Ementa - HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. RECENTE ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.  TRÁFICO DE DROGAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL. POSSIBILIDADE.  PRECEDENTES. (...) 3. Em 15.2.12, o Senado Federal editou a Resolução n.º 5/12, suspendendo parte do art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06, quanto à vedação da conversão da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, em face de sua inconstitucionalidade declarada por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal nos autos do Habeas Corpus nº 97.256/RS4. Esta Corte já admitia a possibilidade da substituição da pena privativa de liberdade ao condenado por tráfico de drogas, desde que atendidos os requisitos do art. 44 do Código Penal. 5. A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça entende que, nos casos possíveis de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, deve ser reconhecida, ainda, em obediência aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na aplicação da sanção, que a estipulação do regime inicial pode ser diversa daquela determinada pelo art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90, com a alteração pela Lei nº 11.464/07. 6. Habeas corpus não conhecido. De ofício, determinar que o regime inicial para o cumprimento da pena do paciente seja o aberto.
  • Alguém poderia explicar a letra D?
    Obrigada, desde já.
    Bruna
  • Outra coisa o gabarito da questão está errado? Deu letra E, deveria ser A.
  • questão desatualizada, o STJ entende possível a compensação, isto à partir de 2012:

    HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO SIMPLES. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DOMÍNIMO LEGAL. PROPORCIONALIDADE ENTRE OS FUNDAMENTOS JUDICIAIS E AEXASPERAÇÃO DA REPRIMENDA. MOTIVAÇÃO VÁLIDA. CONFISSÃO PARCIAL DOCRIME. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. RECONHECIMENTO OBRIGATÓRIO. CONCURSOENTRE REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO.POSSIBILIDADE. MATÉRIA PACIFICADA NESTA CORTE POR OCASIÃO DOJULGAMENTO DO ERESP N.º 1.154.752/RS. RÉU RECONHECIDAMENTEREINCIDENTE, COM PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS DE RECLUSÃO.OBRIGATORIEDADE DO REGIME FECHADO. HABEAS CORPUS PARCIALMENTECONCEDIDO.1. Não há constrangimento ilegal a ser sanado na via do habeascorpus, estranha ao reexame da individualização da sanção penal,quando a fixação da pena-base acima do mínimo legal, de formafundamentada e proporcional, justifica-se em circunstânciasjudiciais desfavoráveis.2. A exasperação da reprimenda restou devidamente justificada nosmaus antecedentes do réu, devidamente comprovados por sentençascondenatórias transitadas em julgado, que não foram utilizadas paraconfigurar a reincidência.3.  A atenuante do art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal,tem caráter objetivo, configurando-se, tão-somente, peloreconhecimento espontâneo do acusado, perante a autoridade, daautoria do delito, não se sujeitando a critérios subjetivos oufáticos. In casu, o Paciente confessou a subtração, logo, ainda quetenha negado o emprego de violência contra a vítima, impõem-se aaplicação da atenuante.4. A Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça, após ojulgamento do EREsp n.º 1.154.752/RS, pacificou o entendimento nosentido da inexistência de preponderância entre a agravante dareincidência e a atenuante da confissão espontânea, a teor do art.67 do Código Penal, pelo que é cabível a compensação dessascircunstâncias.5. O regime prisional inicial fechado é obrigatório ao réureincidente e que teve as circunstâncias judiciais consideradasdesfavoráveis, quando condenado à pena superior a quatro anos.Inteligência dos arts. 59 e 33, § 2º, do Código Penal e da Súmulan.º 269 desta Corte Superior de Justiça.6. Ordem de habeas corpus parcialmente concedida para fixar a penado Paciente em 04 anos, 05 meses e 10 dias de reclusão.

    ( HC 200113 / SP- HABEAS CORPUS 2011/0053824-7)
    ( 5ª Turma- Min. Laurita Vaz)



     

  • Alguém poderia explicar a letra e?

  • S.M.J. o gabarito está errado, uma vez que o próprio TJDFT, em 2015, proferiu o seguinte julgado, vejam:

    APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA. DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. MENORIDADE RELATIVA. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO. SÚMULA Nº 231/STJ. INVIABILIDADE.PENA DE MULTA. RAZOABILIDADE. CRITÉRIO BIFÁSICO. QUANTIDADE DE DIAS-MULTA. ART. 68 DO CP. VALOR DE CADA DIA-MULTA. SITUAÇÃO ECONÔMICA DO RÉU. Na segunda fase da dosimetria, a pena não pode ser reduzida a patamar inferior ao mínimo legal, em observância ao enunciado nº 231 da Súmula do STJ. Precedentes. A pena pecuniária é fixada em duas fases. Na primeira, deve-se observar os mesmos critérios utilizados para fixação da pena corporal para estabelecer-se a quantidade de dias-multa. Na segunda, a situação econômica do réu, para determinar-se o valor de cada dia-multa. Inteligência dos arts. 49, 59, 60 e 68 do CP. Recurso conhecido e não provido.

    (TJ-DF - APR: 20130310177348 DF 0017365-38.2013.8.07.0003, Relator: SOUZA E AVILA, Data de Julgamento: 26/03/2015, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 31/03/2015 . Pág.: 107)

    Fiquem com Deus !!!
  • Na letra "A", ele não se refere especificamente à multa. Ele diz "pena pecuniária" como gênero. Eu entendi essa questão como uma eventual pena restritiva de direito de "prestação pecuniária" ou "perda de bens e valores". Logo, pode-se adotar o sistema trifásico como afirmado no enunciado.

    S.M.J., acho que está certo o gabarito.

  • Correta a letra "A".

    Vejam os julgados seguintes do TJDFT, verbis:

    "APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. TRÊS VEZES. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PALAVRA DOS POLICIAIS. ATIPICIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DO CONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DOSIMETRIA. CRIME CONTINUADO. ASPECTO OBJETIVO E SUBJETIVO. OCORRÊNCIA. PENA PECUNIÁRIA. CRITÉRIO TRIFÁSICO. REGIME MAIS GRAVOSO. REINCIDÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

    (...)

    7.  A pena de multa, nos casos de continuidade delitiva, por se tratar de crime único, é calculada pelo critério trifásico de aplicação da reprimenda corporal, ou seja, sem a incidência da regra do artigo 72 do Código Penal, a qual é aplicável apenas aos concursos material e formal.

    8. Não é socialmente recomendável fixar regime prisional mais brando àquele que, cumpridor de pena por delito anterior, volta a cometer delito, de maneira que a reincidência, de fato, recomenda a imposição de regime mais severo.

    9. Recurso parcialmente provido.

    (Acórdão n.884613, 20141210058869APR, Relator: SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS, Revisor: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, 2ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 30/07/2015, Publicado no DJE: 04/08/2015. Pág.: 96)"


    "

    APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ESTABELECIMENTO PRISIONAL. 67,59 GRAMAS DE MACONHA E 2,29 GRAMAS DE COCAÍNA. APELO DA DEFESA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. REDUÇÃO PARA O MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA. POSSIBILIDADE. APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DOSIMETRIA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA FRAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/06. INVIABILIDADE. REGIME MAIS GRAVOSO. NÃO ACOLHIMENTO. MANTIDA A SUBSTITUIÇÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO. RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO.

    (...)

    7. A quantidade de dias-multa deve seguir o critério trifásico aplicado na fixação da pena corporal. A situação econômica da ré não tem influência na fixação da quantidade de dias-multa, refletindo apenas no valor unitário do dia-multa.

    8. A favorabilidade da maioria das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal bem como a média quantidade de droga apreendida não justificam a imposição de regime mais gravoso para o cumprimento da pena que o aberto.

    9. Possível a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito, ainda que se trate de crime de tráfico de drogas no interior de estabelecimento prisional.

    10. Recurso do Ministério Público desprovido. Recurso da Defesa parcialmente provido.

    (Acórdão n.880552, 20140111280136APR, Relator: SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS, Revisor: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, 2ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 09/07/2015, Publicado no DJE: 17/07/2015. Pág.: 90)"

  • 5) Não há crime continuado quando configurada habitualidade delitiva ou reiteração criminosa.

    Jurisprudência em teses do STJ: CRIME CONTINUADO

    CONTINUIDADE DELITIVA. FATOS QUE TERIAM SIDO PRATICADOS NAS MESMAS CONDIÇÕES DE TEMPO E LUGAR E COM A MESMA MANEIRA DE EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. EXTENSÃO DE DECISÃO PROFERIDA AO COAUTOR. CIRCUNSTÂNCIA DE CARÁTER SUBJETIVO. IMPOSSIBILIDADE.

    1. Para se aferir se os diversos delitos de roubo pelos quais o paciente restou condenado teriam sido praticado com ou sem unidade de desígnios, e se ele seria ou não criminoso habitual, seria necessária a apreciação aprofundada dos fatos e provas constantes da ação penal em apreço, providência que não é admitida na via estreita do habeas corpus, consoante vem reiteradamente decidindo esta Corte Superior de Justiça.

    2. Ademais, o entendimento adotado pela Corte de origem está de acordo com a orientação pacífica deste Sodalício, pela qual a habitualidade criminosa impede o reconhecimento da continuidade delitiva.

    3. Havendo motivo de caráter subjetivo - o reconhecimento de que se trata de criminoso habitual - que impede a incidência da regra da continuidade delitiva em favor do paciente, mostra-se inviável a extensão, em seu favor, do que decidido no recurso interposto pelo seu comparsa, nos termos do artigo 580 do Código de Processo Penal.

    [...]

    3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício apenas para reduzir a pena imposta ao paciente para 24 (vinte e quatro) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além do pagamento de 60 (sessenta) dias-multa.

    (HC 249.912/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 20/03/2014, DJe 26/03/2014)

  • Há compatibilidade entre a continuidade delitiva e o crime habitual. O agente poderá praticar exercício ilegal da medicina (crime habitual) em diversos municípios em dias diferentes (crime continuado).

  • DESATUALIZADA. C também está incorreta.

    A) CORRETA. De fato, apesar de reconhecer que a pena de multa deve ser estabelecida em duas fases, o TJDFT entende que a primeira fase deve guardar estrita proporcionalidade com a pena corporal aplicada, seguindo, então, o critério trifásico em sua dosimetria. Tal entendimento, que prevalece até hoje, torna a assertiva correta. Confira-se:

    Proc: 07074715020208070003, Rel. DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, j. 29/05/2021: 6- A pena de multa deve ser estabelecida em duas fases (sistema bifásico), sendo que na primeira se estabelecerá a quantidade de pena de multa em dias, e na segunda o valor de cada dia-multa. Na primeira fase, para haver real proporcionalidade com a pena corporal aplicada, deverá ser norteada pelo sistema trifásico de dosimetria da pena privativa de liberdade (artigo 68, do Código Penal), ou seja, na mesma proporção de exasperação ou minoração da pena em cada fase, dentro do intervalo legal de 10 (dez) a 360 (trezentos e sessenta) dias-multa da pena pecuniária (artigo 49, do Código Penal).

    Proc: 00023241220198070006, Rel. ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, j. 28/04/2020: 3. A pena de multa observa critério bifásico (1ª fase: dias-multa; 2ª: valor do dia-multa) - artigo 49 do CP, sendo que no cálculo dos dias-multa, devem-se aplicar os mesmos parâmetros legais (as 3 fases) para a fixação da pena privativa de liberdade.

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    B) CORRETA. Correta, de acordo com entendimento do STF: Se o réu, não reincidente, for condenado, por tráfico de drogas, a pena de até 4 anos, e se as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP forem positivas (favoráveis), o juiz deverá fixar o regime aberto e deverá conceder a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, preenchidos os requisitos do art. 44 do CP. A gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para justificar a fixação do regime mais gravoso. STF. 1ª Turma. HC 129714/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 11/10/2016 (Info 843). STF. 1ª Turma. HC 130411/SP, red. p/ o acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 12/4/2016 (Info 821). STF. 2ª Turma. HC 133028/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 12/4/2016 (Info 821).

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    C) INCORRETA. Tal entendimento se encontra superado, tornando a alternativa também errada. Confira-se:

    Processo: 00021873920198070003, Relator(a): SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, j. 08/05/2021: 4. A jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça, seguindo a orientação do colendo Superior Tribunal de Justiça, firmou o entendimento de que a compensação entre agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea deve ser integral, em razão da preponderância de ambas.

    -

    D) CORRETA. Segundo o art. 70, caput, segunda parte, CP, exige-se atuação dolosa e crimes decorrentes de desígnios autônomos para que as penas sejam aplicadas cumulativamente (concurso formal impróprio).

    -

    E) INCORRETA. É o gabarito, mas não encontrei nenhuma fonte doutrinária ou material recente que o ampare.

  • ÚLTIMA DECISÃO PUBLICADA EM INFORMATIVO DO TJDFT:

    CONFISSÃO E REINCIDÊNCIA – COMPENSAÇÃO

    Ao apreciar embargos infringentes nos quais se buscava a prevalência da tese de que não existe preponderância da agravante de reincidência sobre a atenuante de confissão espontânea, a Câmara, por maioria, negou provimento ao recurso. Segundo a Relatoria, a defesa destacou entendimento da Sexta Turma do STJ segundo o qual é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, promover a compensação da confissão com a reincidência, eis que ambas as circunstâncias são preponderantes. Contudo, a despeito do recente pronunciamento do STJ, o voto majoritário manteve o posicionamento adotado pelo STF, exarado no HC 112.830/AC, de que a reincidência prepondera sobre a confissão, porquanto, no concurso entre circunstâncias agravantes e atenuantes, a pena deve se aproximar do limite indicado pelas circunstâncias que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência (art. 67 do Código Penal). Assim, o Colegiado, por maioria, não admitiu a compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea. O voto minoritário, por sua vez, ponderou que a confissão revela traço da personalidade do agente, indicando o seu arrependimento e o desejo de emenda. Para o Julgador, nos termos do art. 67 do CP, o peso entre a confissão – que diz respeito à personalidade do agente – e a reincidência – expressamente prevista no referido artigo como circunstância preponderante – é o mesmo, possibilitando, dessa forma, a compensação.   

     

    20090310221874EIR, Relª. Desa. NILSONI DE FREITAS CUSTÓDIO. Voto minoritário – Des. JOÃO BATISTA TEIXEIRA. Data da Publicação 22/10/2012.

  • Decisão TJDFT mais recente sobre o tema:

    DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTOS QUALIFICADOS PELO CONCURSO DE PESSOAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CRIME IMPOSSÍVEL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 567 DO STJ. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. RÉ REINCIDENTE E PORTADORA DE MAUS ANTECEDENTES. VALOR DA RES FURTIVA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME ÚNICO TENTADO IMPROCEDENTE. COMPROVADA A CONSUMAÇÃO DOS DELITOS. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. ANTECEDENTES. DIVERSAS CONDENAÇÕES ANTERIORES COM TRÂNSITO EM JULGADO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. MULTIRREINCIDÊNCIA. NÃO COMPENSAÇÃO INTEGRAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Provadas a materialidade e a autoria, a manutenção da condenação é medida que se impõe. 2. "Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto". Inteligência do verbete 567 da jurisprudência consolidada do STJ. 3. Segundo a orientação jurisprudencial dominante, a aplicação do princípio da insignificância pressupõe o preenchimento concomitante de quatro requisitos: i) mínima ofensividade da conduta do agente; ii) nenhuma periculosidade social da ação; iii) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e iv) inexpressividade da lesão jurídica provocada. O caso em exame não se enquadra nos requisitos citados, haja vista que a ré é contumaz na prática de crimes contra o patrimônio, sendo multirreincidente específica. 4. Havendo pluralidade de condenações transitadas em julgado, é plenamente viável a destinação de algumas delas, na primeira fase de fixação da pena, para a avaliação dos antecedentes. 5. Não se opera a compensação plena entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência quando a ré for multirreincidente. 6. Apelação criminal conhecida e não provida.

    (Acórdão 1347237, 07228627920198070003, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 10/6/2021, publicado no DJE: 23/6/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)