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ID
615898
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Marque a opção correta a respeito das seguintes assertivas concernentes aos crimes em espécie, tendo em conta, para tanto, a orientação predominante no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios e a legislação vigente:

Alternativas
Comentários
  • Para quem, assim como eu, não sabia, segue abaixo julgado do TJDF:

    Dados Gerais

    Processo:

    APR 51056220098070004 DF 0005105-62.2009.807.0004

    Relator(a):

    SANDRA DE SANTIS

    Julgamento:

    10/12/2009

    Órgão Julgador:

    1ª Turma Criminal

    Publicação:

    01/02/2010, DJ-e Pág. 92

    Ementa

    DIREITO PENAL - RECEPTAÇÃO -INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - CONDENAÇÃO CONFIRMADA - DOSIMETRIA - PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL - RECRUDESCIMENTO DA PENA-BASE.
     
    I. NOS CRIMES DE RECEPTAÇÃO, A APREENSÃO DA RES EM PODER DO ACUSADO ENSEJA A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUANTO À BOA PROVENIÊNCIA DO BEM.

    II. A PERSONALIDADE É CIRCUNSTÂNCIA QUE DIZ RESPEITO À ÍNDOLE E À MORAL DO AGENTE. A EXISTÊNCIA DE REGISTROS NO BOLETIM DE ANTECEDENTES E SENTENÇA CONDENATÓRIA PASSADA EM JULGADO AUTORIZAM A CONCLUSÃO DO JULGADOR MONOCRÁTICO QUANTO À PERSONALIDADE. PRECEDENTES DO STJ.

    III. APELO IMPROVIDO.
  • ACREDITO QUE A (E) TAMBÉM ESTÁ CORRETA, TENDO EM VISTA QUE O ERRO EVITÁVEL EXCLUI O DOLO, RESPONDENDO O AGENTE A TÍTULO DE CULPA, EXCETO SE O CRIME NÃO FOR PREVISTO NA MODALIDADE CULPOSA, O QUE É O PRESENTE CASO, POIS NÃO EXISTE FURTO CULPOSO, ASSIM SENDO, O AGENTE É ISENTO DE PENA.
  • Caro Aney, a princípio também pensei como você, contudo, lendo a assertiva com mais cuidado interpretei que o agente delitivo tinha o dolo de subtrair o veículo de seu irmão, não incidindo escusa absolutória, mas sim imunidade penal relativa conforme preleciona o art. 182, inciso II do CP. 

    Valeu.
  • Aos colegas que estão afirmando que Erro de Tipo exclui o dolo...
    É preciso tomar cuidado ao interpretar as assertivas. O item E deixa claro que o agente quer subtrair o carro do irmão. O texto não sugere que o agente queira pegar o carro emprestado. A intenção é clara: subtração!
    Então a conduta não é culposa, mas sim dolosa! O crime culposo, haja vista, é aquele em que o agente deixa de observar o dever objetivo de cuidado a todos imposto! Esse descuido se materializa por imprudência, imperícia ou negligência. O agente realiza, voluntariamente, uma conduta que acaba produzindo um resultado indesejado, não previsto e nem querido, mas que podia, com a devida atenção, ter evitado.
    Por isso não se fala em Furto Culposo! Como alguém pode furtar o veículo de outrém por descuido??? A chave do meu carro, pelo menos, nunca abriu outra porta que não a minha!
    Tendo isso entendido, podemos afirmar, com convicção, que o caso em tela se enquadra no instituto Erro de Tipo Acidental, mais especificamente Erro Sobre o ObjetoAqui o sujeito age com o entendimento do caráter ilícito do seu comportamento, ele quer o resultado e age para tal. Por isso não se exclui o dolo. Tanto é que se avisado o agente, ele corrige o erro e continua a ação delituosa!
    Outro ponto a ser dito é que aqui também não se encaixa o instituto Imunidade Penal Relativa, já que o irmão do agente não teve seu patrimônio danificado ou lesionado. Para que a imunidade acima pudesse ser acionada, seria necessário que o carro furtado fosse realmente do irmão do agente e não de terceiro! Essa possibilidade de não representação, sugerida por um colega acima, caberia se o irmão realmente tivesse sido vítima de furto.
    Neste caso exposto no item, como pode ser aceito em juízo que o irmão proprietário do veículo desejado (mas sequer furtado) deixe de realizar a denúncia contra seu irmão criminoso se o carro, de fato subtraído, nem era dele?????????????? Qual seria a legitimidade desse "perdão"??? Como que ele pode perdoar um crime que ele sequer foi vítima?????
    Salvo melhor juízo, esse é o meu deslustrado entendimento.
    Abraços e bons estudos!
  • Qual é o erro da letra c?
  • Caro Daniel...

    a assertiva  c) Responde por receptação dolosa o agente que, agindo com identidade de propósitos com o furtador, oculta em sua residência, para assegurar a consumação do crime, os produtos subtraídos para proveito de ambos.

    Percebe-se, pelas partes grifadas, que ambos os agentes se enquadrarão no delito de furto, nao caracterizando receptação por parte do dono da residÊncia!
  • ACHO QUE COM RELAÇÃO AO IRMÃO É POR CAUSA DO ART.182 DO CP: SOMENTE SE PROCEDE MEDIANTE REPRESENTAÇÃO, SE O CRIME PREVISTO NESTE TÍTULO É COMETIDO EM PREJUÍZO: I - DO CÔNJUGE DESQUITADO OU JUDICIALMENTE SEPARADO; II - DE IRMÃO, LEGÍTIMO OU ILEGÍTIMO; III- DE TIO OU SOBRINHO, COM QUEM O AGENTE COABITA.
  • Em um sistema acustório, não há inversão do ônus da prova ao acusado...

    Esperemos que o gabarito já tenha mudado.

    Abraços.

  • É, também, entendimento consolidado neste Superior Tribunal de Justiça que, havendo acervo probatório conclusivo acerca da materialidade e a autoria do crime de receptação, uma vez que apreendida a res furtiva em poder do réu, caberia à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal."

  • Tenho dificuldade em enxergar o furto na letra ''c'', pois não identifico a relevância causal da conduta do dono da residência, uma vez que, quando oculta o bem em sua casa, o furto já está, há muito, consumado. A assertiva também não aponta conduta que permita concluir pela participação no furto.

    Também, só pra complementar, pois ela continuaria errada do mesmo jeito...A alternativa ''E'' parece que se referia ao erro de tipo essencial, já que o classifica como ''vencível'', mas se o agente pretendia o furto desde o início então não é erro essencial, mas acidental, no caso erro sobre o objeto. O erro sobre o objeto não está previsto no CP, mas a doutrina afirma que, nesses casos, o agente responde pelo bem sobre o qual efetivamente recaiu a conduta criminosa, e não o bem virtual, aquele originalmente previsto. Nesse sentido, Rogério Sanches Cunha e Juarez Cirino.