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Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Erro sobre a pessoa (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
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Alternativa correta "C":
Erro na execução - Aberratio ictus. Falha na prática dos atos da ação delituosa, de modo a ser atingida pessoa que não a visada pelo agente. Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela. Resulta, pois, de erro de pontaria. Não se confunde com erro sobre a pessoa. Neste ocorre falha de percepção do agente, isto é, uma pessoa é tomada por outra.
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Trata-se da aberratio ictus.
Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei
§ 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.
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Com relação a alternativa E, encontrei este julgado de 2009 do TJDFT que aponta o entendimento de que o DF figura entre os entes que tornam o crime de dano qualificado. Segue:
Órgão 1ª Turma Criminal Processo N. Apelação Criminal 20080310109278APR Apelante(s) KLEYTON VINÍCIUS VINHAL DE OLIVEIRA Apelado(s) MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS Relatora Desembargadora SANDRA DE SANTIS Acórdão Nº 345.379 E M E N T A APELAÇÃO CRIMINAL - DANO QUALIFICADO - HOSPITAL REGIONAL DA CEILÂNDIA/DF - DISTRITO FEDERAL NÃO MENCIONADO NO ARTIGO 163, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL - IMPROCEDÊNCIA - AUSÊNCIA DE DOLO - ATIPICIDADE - INOCORRÊNCIA - INSIGNIFICÂNCIA - IMPOSSIBILIDADE. I. O fato de o Distrito Federal não constar nas figuras do inciso III, parágrafo único, do art. 163, do Código Penal não o desnatura como ente da federação. Precedentes. II. Afirmações concisas e coerentes de testemunhas, juntamente com laudo de exame de local de dano, são suficientes para apontar o ânimo doloso da conduta. III. Não se aplica o princípio da insignificância ao dano causado ao patrimônio público. IV. Apelo provido parcialmente para reduzir a multa. A C Ó R D Ã O Acordam os Senhores Desembargadores da 1ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, SANDRA DE SANTIS - Relatora, EDSON ALFREDO SMANIOTTO - Vogal, MARIO MACHADO - Vogal, sob a Presidência da Senhora Desembargadora SANDRA DE SANTIS, em proferir a seguinte decisão: PROVER PARCIALMENTE. UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 26 de fevereiro de 2009 Certificado nº: 44357DDA 05/03/2009 - 16:54 Desembargadora SANDRA DE SANTIS Relatora
Espero ter ajudado ;D
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Alguém poderia, por favor, esclarecer a alternativa d? Obrigada!
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Em relação à letra "D":
é necessário que a emissão do cheque tenha causado algum
prejuízo, uma diminuição patrimonial para a vítima, o que não ocorre, de acordo
com a jurisprudência, quando a cártula é emitida para pagamento do jogo ilícito
ou de programa com prostituta. Nesse sentido: “As dívidas de jogo ou aposta não
obrigam a pagamento. Sendo ato estranho ao Direito Civil, ipso facto, não está sujeito
à sanção penal o cheque como meio de pagamento de tal dívida. Se a lei civil,
em determinado caso, nega proteção ao patrimônio, não poderá ter cabimento aí a
sanção penal” (Tacrim-SP — Rel. Ricardo Couto — RT 413/272).
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Weber Matins Batista diz "não se pode falar em latrocínio, se é um dos agentes que morre, ferido por tiro disparado pela vítima, pela polícia, ou por qualquer pessoa que veio por socorro desta, pois tal morte não foi praticada por qualquer dos sujeitos ativos do crime. Mas se acontecer - hipótese que não é incomum nos roubos à mão armada - que um dos agentes dispare arma na direção de terceiro e atinja e mate seu companheiro, o fato caracteriza latrocínio." GRECO, Rogerio, Cód. Penal comentado
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Acho que a questão está desatualizada, o informativo 515 STJ já considera a letra E correta, sob o fundamento de analogia in malan partem.
abraços a todos.
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DIREITO PENAL. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE DANO COMETIDO
CONTRA O PATRIMÔNIO DO DF.
A conduta de destruir, inutilizar ou deteriorar o patrimônio
do Distrito Federal não configura, por si só, o crime de dano qualificado,
subsumindo-se, em tese, à modalidade simples do delito. Com efeito, é
inadmissível a realização de analogia in malam partem a fim de ampliar o
rol contido no art. 163, III, do CP, cujo teor impõe punição mais severa para o
dano cometido contra o patrimônio da União, Estados, Municípios, empresa
concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista. Assim, na falta
de previsão do Distrito Federal no referido preceito legal, impõe-se a
desclassificação da conduta analisada para o crime de dano simples, nada
obstante a mens legis do tipo, relativa à necessidade de proteção ao
patrimônio público, e a discrepância em considerar o prejuízo aos bens
distritais menos gravoso do que o causado aos demais entes elencados no
dispositivo criminal. HC 154.051-DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura,
julgado em 4/12/2012.
DIREITO PENAL. CRIME DE DANO PRATICADO CONTRA A CEF.
O crime de dano (art. 163 do CP) não será qualificado (art. 163, parágrafo único, III) pelo fato de ser praticado contra o patrimônio da Caixa Econômica Federal (CEF). O crime de dano qualificado previsto no art. 163, parágrafo único, III, do CP possui a seguinte redação: "Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia: [...]. Parágrafo único - Se o crime é cometido: [...] III - contra o patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista [...]". Diante da literalidade do referido dispositivo penal, questiona-se se o dano ao patrimônio de entes públicos nele não mencionados, como as empresas públicas, permitiria ou não a incidência da qualificadora em questão. Como se sabe, o Direito Penal é regido pelo princípio da legalidade, não havendo crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal, nos termos do art. 5º, XXXIX, da CF e do art. 2º do CP. Em observância ao mencionado postulado, não se admite analogia em matéria penal quando utilizada de modo a prejudicar o réu. Desse modo, ainda que o legislador tenha pretendido proteger o patrimônio público de forma geral por via da previsão da forma qualificada do dano e, além disso, mesmo que a destruição ou a inutilização de bens de empresas públicas seja tão prejudicial quanto as cometidas em face das demais pessoas jurídicas mencionadas na norma penal em exame, o certo é que, não é possível incluir a CEF (empresa pública) no rol constante do dispositivo em apreço. Precedente citado: AgRg no REsp 1.469.224-DF, Sexta Turma, DJe 20/2/2015. RHC 57.544-SP, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ-PE), julgado em 6/8/2015, DJe 18/8/2015.
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A) Roubo próprio: a violência ou grave ameaça à pessoa é empregada antes ou concomitante à subtração. Roubo impróprio: a violência ou grave ameaça à pessoa é empregada logo depois de subtraída a coisa, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.
B) Falso.
Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.
C) Correto.
Erro na execução
Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código (...).
Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.
D) No magistério de Nucci: "Não configura o crime, pois é inexigível judicialmente a dívida proveniente de jogo ilícito" O autor cita o art. 814 do CC e continua: "Assim, o título emitido para pagamento de dívida não exigível, caso não seja compensado, deixa de configurar o delito, por ausência da intenção de fraudar. Não se pode lesionar o credor que não tem possibilidade jurídica de exigir o pagamento" (NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 16. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2016. p. 1020).
E) TJ-DF: 1. A despeito da ausência do Distrito Federal no rol dos entes de Direito Público elencados no art. 163, parágrafo único, inciso III, do CP, é possível sua consideração, para efeito de tipificação do crime de dano qualificado, por meio de interpretação extensiva. (Acórdão n.813977- grifo nosso).
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ALTERNATIVA E: DESATUALIZADO
Dano
Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Dano qualificado
Parágrafo único - Se o crime é cometido:
I - com violência à pessoa ou grave ameaça;
II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave
III - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos; (Redação dada pela Lei nº 13.531, de 2017)