SóProvas


ID
615979
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal

A Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) criou mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, explicitando que tal tipo de violência constitui uma das formas de violação dos direitos humanos. Considerando os dispositivos da lei, bem como sua interpretação pelos Tribunais Pátrios, marque o item incorreto:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A.
    Lei 11.340/06
    Art. 7o  São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras: IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;

       

  •  
    B)Correta.STJ---> Conflito de competência: CC 114248

    Decisão

    CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 114.248 - SP (2010/0176164-0)
    RELATOR : MINISTRO GILSON DIPP
    SUSCITANTE : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
    SUSCITADO : COLÉGIO RECURSAL DA 24A CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO JUIZADO ESPECIAL
    CÍVEL E CRIMINAL DE AVARÉ - SP
    INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
    INTERES. : AILTON LOURENÇO SANTANA LESSA (PRESO)
    ADVOGADO : JOSÉ LOPES DA FONSECA - DEFENSOR DATIVO
    DECISÃO
    "PROCESSO PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CASO DE NÃO CONHECIMENTO.
    VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DE APELAÇÃO.
    COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
    1. Não compete a esta Corte conhecer do conflito de competência
    instaurado entre Tribunal de Justiça e Turma Recursal de Juizado
    Especial Criminal no âmbito do mesmo Estado, tendo em vista que
    este não se qualifica como Tribunal.
    2. Compete ao Tribunal de Justiça, e não à Turma Recursal, julgar
    recurso de apelação aviado contra decisão do Juizado de Violência
    Doméstica.

    2. Conflito não conhecido e concedida a ordem de habeas corpus, de
    ofício, para declarar competente o Tribunal de Justiça do Estado do
    Rio de Janeiro, o suscitado." (CC 111905/RJ, Terceira Seção, Rel.
    Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 02.08.2010).
  • C)Correta.
    ADC 19: dispositivos da Lei Maria da Penha são constitucionais
    Por votação unânime, o Plenário do Supremo Tribunal Federal  (STF) declarou, nesta quinta-feira (09), a constitucionalidade dos artigos 1º, 33 e 41 da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), que cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher.Com a decisão, a Suprema Corte declarou procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 19, ajuizada pela Presidência da República com objetivo de propiciar uma interpretação judicial uniforme dos dispositivos contidos nesta lei.A Presidência da República apontava a existência de conflitos na interpretação da lei, pois há diversos pronunciamentos judiciais declarando a constitucionalidade das normas objeto da ADC e outras que as reputam inconstitucionais.
    Discriminação
    Em seu voto, a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha observou que julgamentos como o de hoje “significam para mulher que a luta pela igualação e dignificação está longe de acabar”. Ela exemplificou a discriminação contra a mulher em diversas situações, inclusive contra ela própria, no início de sua carreira.Já hoje, segundo ela, a discriminação é mais disfarçada, em muitos casos. “Não é que não discriminem;  não manifestam essa discriminação”, observou. Por isso, segundo ela, a luta pelos direitos humanos continua. “Enquanto houver uma mulher sofrendo violência neste planeta, eu me sentirei violentada”, afirmou.Ao acompanhar o voto do relator, o ministro Ricardo Lewandowski lembrou que quando o artigo 41 da Lei Maria da Penha retirou os crimes de violência doméstica do rol dos crimes menos ofensivos, retirando-os dos Juizados Especiais, colocou em prática uma política criminal com tratamento mais severo, consentâneo com sua gravidade.Por seu turno, o ministro Ayres Britto disse, em seu voto, que a lei está em consonância plena com a Constituição Federal, que se enquadra no que denominou “constitucionalismo fraterno” e prevê proteção especial da mulher. “A Lei Maria da Penha é mecanismo de concreção da tutela especial conferida pela Constituição à mulher. E deve ser interpretada generosamente para robustecer os comandos constitucionais”, afirmou. “Ela rima com a Constituição”.O ministro Gilmar Mendes observou que o próprio princípio da igualdade contém uma proibição de discriminar e impõe ao legislador a proteção da pessoa mais frágil no quadro social. Segundo ele, “não há inconstitucionalidade em legislação que dá proteção ao menor, ao adolescente, ao idoso e à mulher. Há comandos claros nesse sentido.”
    Fonte:http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=199845
  • D)Correta.
    Lei 11.340
    Art. 19.  As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida.
    § 1o  As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado.

    E)Correta.STJ---> HC 172528 MG
    Dados Gerais

    Processo:

    HC 172528 MG 2010/0087123-2

    Relator(a):

    Ministra LAURITA VAZ

    Julgamento:

    07/02/2012

    Órgão Julgador:

    T5 - QUINTA TURMA

    Publicação:

    DJe 24/02/2012

    Ementa

    HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. LEI MARIA DAPENHA. AUDIÊNCIA PREVISTA NO SEU ART. 16. OBRIGATORIEDADE.INEXISTÊNCIA. REALIZAÇÃO CONDICIONADA À PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DAINTENÇÃO DA VÍTIMA EM SE RETRATAR ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA.
    1. O entendimento desta Corte Superior de Justiça é firmado no sentido de que a audiência preliminar prevista no art. 16 da Lei n.º 11.340/06 deve ser realizada se a vítima demonstrar, por qualquer meio, interesse em retratar-se de eventual representação antes do recebimento da denúncia, o que não é o caso dos autos.
    2. Ordem denegada.
  • Parece-me que a questão pode ser considerada desatualizada pela decisão do STF de fevereiro de 2012. Embora a letra E expressamente peça o entendimento do STJ sobre a retratação da ofendida, não haveria mais sentido na regra já que o Supremo entendeu ser a ação penal pública INCONDICIONADA e não condicionada por representação da ofendida.

    Inconstitucionalidade da Lei Maria da Penha – ação pública INCONDICIONADA O artigo 16 da lei dispõe que as ações penais públicas “são condicionadas à representação da ofendida”, mas para a maioria dos ministros do STF essa circunstância acaba por esvaziar a proteção constitucional assegurada às mulheres.

    (http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=199853)
  • Apesar do comentário da colega Thatiane, sou obrigada a discordar em relação à letra E. O que o STF decidiu, e o STJ está aplicando, é que nas ações que envolvam lesão corporal não há necessidade de representação já que aquele crime é de ação pública incondicionada. Nos crimes que depender de representação se a vítima quiser se retratar ela poderá manifestar a sua vontade para que ocorra a audiência preliminar prevista no art. 16.
    RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE LESÃO CORPORAL COMETIDO NO ÂMBITO DOMÉSTICO. LEI MARIA DA PENHA. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADI nº 4.424/DF. RECURSO IMPROVIDO.
    1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento proferido na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.424/DF, firmou o entendimento no sentido da desnecessidade de representação da vítima nos crimes de lesão corporal praticados contra a mulher no âmbito familiar, por se tratar de ação penal pública incondicionada.
    2.  De regra, a declaração de inconstitucionalidade possui eficácia ex tunc. Eventual restrição há de ser expressa, nos termos do art.
    27 da Lei n.º 9.868/1999, que permite ao Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir, por razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, os efeitos da decisão. Todavia, no caso, não há notícia de modulação dos efeitos da decisão proferida, motivo pelo qual inexiste ilegalidade a ser reparada no acórdão impugnado.
    (RHC 33.881/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 23/10/2012, DJe 30/10/2012)
     
    1. O entendimento desta Corte Superior de Justiça é firmado no sentido de que a audiência preliminar prevista no art. 16 da Lei n.º 11.340/06 deve ser realizada se a vítima demonstrar, por qualquer meio, interesse em retratar-se de eventual representação antes do recebimento da denúncia.
    2. A contrario sensu, se a vítima não toma a iniciativa de levar ao conhecimento da autoridade policial ou judiciária sua vontade em se retratar, deve o Magistrado proceder à admissibilidade da acusação. A designação de ofício dessa audiência redunda no implemento de uma condição de procedibilidade não prevista na Lei Maria da Penha, qual seja: a ratificação da representação, o que inquina o ato de nulidade. Precedentes.
    (RHC 30.183/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2012, DJe 27/03/2012)
  • Está errada a letra C

     O Supremo Tribunal Federal, em controle difuso, já se manifestou pela constitucionalidade do artigo 41 da Lei nº 11.340/2006, afastando a aplicação dos institutos despenalizadores previstos na Lei nº 9.099/95, nos casos de crimes cometidos mediante violência doméstica e familiar contra a mulher.

    O STF decidiu isso em sede de controle CONCENTRADO, por via de uma ADI ou ADC 
  • Prezado Gustavo, a alternativa C está correta.

    A declaração da constitucionalidade do art. 41, da Lei M. da Penha se deu no bojo do HC 106212 , e, portanto, em sede de controle difuso.
     
    HC 106212 / MS - MATO GROSSO DO SUL HABEAS CORPUS
    Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO
    Julgamento:  24/03/2011           Órgão Julgador:  Tribunal Pleno
    RELATOR             : MIN. MARCO AURÉLIO
    PACTE.(S)           : CEDENIR BALBE BERTOLINI
    IMPTE.(S)           : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
    COATOR(A/S)(ES)     : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
    Ementa

    VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – ARTIGO 41 DA LEI Nº 11.340/06 – ALCANCE. O preceito do artigo 41 da Lei nº 11.340/06 alcança toda e qualquer prática delituosa contra a mulher, até mesmo quando consubstancia contravenção penal, como é a relativa a vias de fato. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – ARTIGO 41 DA LEI Nº 11.340/06 – AFASTAMENTO DA LEI Nº 9.099/95 – CONSTITUCIONALIDADE. Ante a opção político-normativa prevista no artigo 98, inciso I, e a proteção versada no artigo 226, § 8º, ambos da Constituição Federal, surge harmônico com esta última o afastamento peremptório da Lei nº 9.099/95 – mediante o artigo 41 da Lei nº 11.340/06 – no processo-crime a revelar violência contra a mulher.
  • Nossa, errei por não ter fixado a atenção que o enunciado pedia a Incorreta. Erro fatal a essas alturas.

  • O STF decidiu, por unanimidade, sobre a constitucionalidade do art. 41 por meio da ADC19, logo, seria controle concentrado e não difuso! Na verdade, a questão está desatualizada porque o julgamento da ADC foi em 2012!

  • Segundo definição legal, não configura Violência Doméstica e Familiar contra a mulher ação baseada no gênero que lhe cause dano meramente patrimonial, praticada pelo companheiro no âmbito familiar.

    Dano patrimonial configura violência patrimonial sendo uma das FORMAS de violência pratica contra a mulher.

    VIOLÊNCIA PATRIMONIAL-considerada violência domestica e familiar.

  • Art. 7º São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:

    IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;

  • As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independente de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado.

    Art. 19. As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida.

    § 1º As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado.

    § 2º As medidas protetivas de urgência serão aplicadas isolada ou cumulativamente, e poderão ser substituídas a qualquer tempo por outras de maior eficácia, sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados.

    § 3º Poderá o juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida, conceder novas medidas protetivas de urgência ou rever aquelas já concedidas, se entender necessário à proteção da ofendida, de seus familiares e de seu patrimônio, ouvido o Ministério Público.

  • O Supremo Tribunal Federal, em controle difuso, já se manifestou pela constitucionalidade do artigo 41 da Lei nº 11.340/2006, afastando a aplicação dos institutos despenalizadores previstos na Lei nº 9.099/95, nos casos de crimes cometidos mediante violência doméstica e familiar contra a mulher.

    Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica

    não se aplica o juizado especial criminal nos crime praticados com violência domestica e familiar contra a mulher.