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Não entendi o erro da letra E... Pesquisando achei o que colaciono abaixo, mas mesmo assim ainda acho que a E tb poderia (NA VERDADE, NÃO ACHEI JUSTIFICATIVA PARA O GABARITO SER LETRA B) estar correta:
e) Do princípio do máximo benefício da tutela jurisdicional coletiva comum, se extrai que a sentença de mérito negativa, proferida em demanda coletiva ajuizada por um dos legitimados, não impede a propositura pelo Ministério Público de nova ação com o mesmo fundamento.
Princípio do máximo benefício da tutela jurisdicional coletiva comum – Está implicitamente previsto no art. 103 do CDC, que constitui norma de superdireito processual coletivo comum. Por tal princípio, busca-se o aproveitamento máximo da prestação jurisdicional coletiva, a fim de que se evite novas demandas, mesmo,e, principalmente, as individuais que tragam em seu bojo mesma causa de pedir. “É o sistema da extensão in utilibus da imutabilidade do comando emergente do conteúdo da decisão de procedência do pedido da ação coletiva”.
Segue outro trecho interessante de artigo encontrado no google:
http://www.conpedi.org.br/manaus/arquivos/anais/bh/leonardo_augusto_dos_santos_lusvarghi.pdf
Em decorrência da terceira onda renovatória do Direito Processual, verificamos que o princípio magno da tutela coletiva é efetivamente orientar
o Estado para a realização de uma Justiça Social capaz de oportunizar a toda a sociedade, sem distinção, o acesso e proteção de seus direitos. E deste princípio de Acesso à Justiça, surgiu o que DIDIER JR. e ZANETI JR. denominaram de subprincípio do conhecimento do mérito do processo coletivo, como adiante observamos:
Também aqui está presente uma outra perspectiva, o subprincípio do interesse jurisdicional no conhecimento do mérito do processo coletivo.
Outra disposição referente a esse princípio pode ser encontrada na previsão da coisa julgada secundum eventum probationis, seguindo a premissa da legislação de que não haverá coisa julgada, poderá ser reproposta a demanda, quando o julgamento for de improcedência por insuficiência de provas (art. 103, incisos e parágrafos do CDC; art. 16 da LACP; art. 18 da LAP). O que o legislador quis foi garantir que o julgamento pela procedência ou improcedência fosse de mérito, não uma mera ficção decorrente da aplicação do ônus da prova como regra de julgamento ( art. 333 do CPC).
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S.MJ., o erro da alternativa "E" está em não diferenciar que tipo de sentença de mérito negativa (improcedência) não impede a propositura de nova ação, com o mesmo fundamento, pelo MP.
Apenas a improcedência com fundamento na ausência de provas permite que outro legitimado a ação coletiva intente nova demanda, como afirma o art. 103, I, do CDC:
103 - Nas ações coletivas de que trata este Código, a sentença fará coisa julgada:
I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do artigo 81;
Como o enunciado afirma, a senteça negativa foi de MÉRITO, caso houvesse a afirmação de que essa sentença de mérito negativa se deu por falta de provas, o enunciado estaria correto. Mas, como não distinguiu, deixou a entender que em todas as sentenças negativas de mérito seria possível ao MP a propositura de nova demanda, quando, apenas, é cabível quando a fundamentação se der por ausência de provas.
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Bourne,
obrigada pela explicação dos termos "processo coletivo comum e processo coletivo especial". Confesso que ao ler a questão sequer associei às ações. Comentarios como seu contribuem muito para o nosso estudo principalmente por evitar a perda de tempo em pesquisas.
Boa sorte!
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Já que o comentário do colega foi retirado, segue, para fins de estudo, a diferença entre o processo coletivo especial e o comum, de trecho de excelente artigo disponibilizado no seguinte endereço:
http://www.tst.jus.br/documents/1295387/2684887/Fundamenta%C3%A7%C3%A3o+constitucional+do+Direito+Material+Coletivo+e+do+Direito+Processual+Coletivo
"O direito processual coletivo surge como um novo ramo do direito processual
no Brasil com a CF de 1988. É o que se extrai dos seguintes dispositivos
constitucionais: art. 1º; art. 5º, XXXV; art. 129, III e § 1º; art. 102, I, a, § 1º,
art. 103, §§ 1º, 2º e 3º, dentre outros.
O direito processual coletivo brasileiro, no plano do seu objeto material,
divide-se em especial e comum. O direito processual coletivo especial se destina ao controle concentrado ou abstrato da constitucionalidade (ação
direta com pedido declaratório de inconstitucionalidade por ação, ação direta
com pedido declaratório de inconstitucionalidade por omissão, ação direta
com pedido declaratório de constitucionalidade, arguição de descumprimento
de preceito constitucional fundamental) e o seu objeto material é a tutela de
interesse coletivo objetivo legítimo. Especial porque em sede de controle concentrado
ou abstrato de constitucionalidade não há, pelo menos em tese, lide.
O processo é do tipo objetivo. A tutela é de direito objetivo e é levada a efeito
no plano abstrato e da confrontação da lei ou ato normativo impugnado em
face da Constituição. Não há aqui a tutela de direitos subjetivos. A finalidade
precípua do direito processual coletivo especial é a proteção, em abstrato,
de forma potencializada, da Constituição, aqui englobando, especialmente,
o Estado Democrático de Direito e os direitos e garantias constitucionais
fundamentais.
Por outro lado, o direito processual coletivo comum se destina à resolução
dos conflitos coletivos ou de dimensão coletiva ocorridos no plano da
concretude. É o que se dá pela via da ação civil pública, do mandado de segurança
coletivo, da ação popular, etc. O objeto de tutela do direito processual
coletivo comum são os direitos coletivos subjetivos (difusos, coletivos stricto
sensu e individuais homogêneos). O direito processual coletivo comum é
instrumento de efetivação concreta e de forma potencializada da Constituição
e, especialmente, do Estado Democrático de Direito e dos direitos e garantias
constitucionais fundamentais.
Neste contexto, a ação civil pública, a ação popular, o mandado de segurança
coletivo, etc., estão inseridos dentro do direito processual coletivo comum.
Bons estudos a todos!
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CLASSIFICAÇÃO: Processo coletivo especial e comum:
"Quanto ao objeto, o processo coletivo pode ainda ser dividido em:
A) Processo coletivo especial: objeto de estudo do direito
constitucional, é o referente as ações objetivas para controle abstrato
de constitucionalidade no Brasil, a exemplo da ADI, dados os efeitos erga omnes que lhes são característicos.
B) Processo coletivo comum: objeto de estudo do processo coletivo,
este se presta as ações para a tutela dos interesses metaindividuais que
não se relacionam ao controle abstrato de constitucionalidade. Em
verdade, ação coletiva comum é toda aquela que não é dirigida ao
controle abstrato de constitucionalidade. São exemplos Ação Civil
Pública (lei 7.347/85); a Ação Coletiva prevista no CODECON; a Ação
Popular (lei 4.717/65); a Ação de Improbidade Administrativa (Lei
8.429/92) e o Mandado de Segurança Coletivo (lei 12.016)"
Fonte: http://www.egov.ufsc.br/portal/conteudo/breves-notas-sobre-os-princ%C3%ADpios-informativos-do-processo-coletivo-brasileiro
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Quanto à alternativa c, parece que o examinador adotou a corrente que postula a inaplicabilidade da representatividade adequada aos legitimados das ações coletivas. Segue a anotação:
Existem duas respeitadas posições admitindo o controle judicial no ordenamento brasileiro. A primeira delas defende que haveria a possibilidade de o Magistrado realizar tal controle apenas nas hipóteses de as associações figurarem no polo ativo da demanda, baseando-se na pertinência temática do direito em litígio. Uma segunda corrente defende que o controle do Magistrado poderia recair sobre qualquer legitimado, e deveria se pautar justamente nos já mencionados critérios, a saber, a pertinência temática e a finalidade institucional. No Brasil, em regra, não se adota o princípio em comento, vez que a adequada representação é presumida pela lei ao prever o rol taxativo dos legitimados a propositura das ações coletivas.
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ERRO DA LETRA C ( o colega Bruno Delfino parece ter se confundido) Entendo que o erro está na parte que fala MEMBRO DO GRUPO, ETC..: C- "... bem como o membro do grupo, categoria ou classe para a defesa dos direitos coletivos e individuais homogêneos, desde que reconhecida em juízo a representatividade adequada."
Diferentemente do sistema norte-americano, em que qualquer pessoa pode propor ação coletiva, desde que prove a adequada representação do grupo, no Brasil, o legislador optou por estabelecer um rol de legitimados no art. 5º da LACP, os quais são os únicos que podem demandar coletivamente no Brasil.
A grande dúvida que há no Brasil é se, sem prejuízo do controle legislativo da representação (que define quais os legitimados), poderia também o juiz, tanto quanto nos EUA, fazer o controle judicial, reconhecendo, no caso concreto, a falta de representação adequada e legitimidade do autor coletivo e considerando-o incapaz de prosseguir na demanda.
Ou seja, é possível, como no sistema norte-americano, que o juiz faça uma verificação prévia da idoneidade/capacidade do legitimado à ação coletiva?
1ª posição (NELSON NERY JR.) Não é possível o controle judicial da representação adequada, salvo para as associações, pois há uma presunção ope legis. A própria LACP estabelece alguns requisitos para as associações (constituição há pelo menos 1 ano; pertinência temática). Para NERY, o Estado federado do Rio Grande do Sul, por exemplo, pode ajuizar ação civil pública na defesa do meio ambiente do Estado do Amazonas, porque o interesse processual na ação civil pública é aferível em razão da qualidade do direito tutelado: difuso, coletivo ou individual homogêneo.
2ª posição (DOUTRINA MAJORITÁRIA, STF E STJ) É possível o controle judicial (ope iudicis) da representação adequada, em complemento ao que o legislador já fez. Haveria, portanto, um controle duplo. Para essa corrente, o controle judicial recairia sobre o critério da finalidade institucional ou pertinência temática do autor coletivo (não recairia sobre os critérios norteamericanos). É a corrente AMPLAMENTE MAJORITÁRIA (STF).
Assim, o juiz poderia afastar a presunção legal no caso concreto.
Explicando: o MP tem sua finalidade institucional prevista no art. 127 da CF/88: (i) defesa da ordem jurídica, (ii) do regime democrático, (iii) dos interesse sociais e (iv) dos interesses individuais indisponíveis.
Para quem adota a primeira corrente, o MP sempre terá legitimidade para qualquer ação coletiva. Para quem adota a 2ª corrente, o juiz poderia negar a ação ajuizada pelo MP, se estivesse fora de suas finalidades (não iria extinguir a ação, mas chamar outros legitimados para continuar a ação)
Fonte: Caderno de Estudos João Paulo Lordelo