ID 616060 Banca MPDFT Órgão MPDFT Ano 2011 Provas MPDFT - 2011 - MPDFT - Promotor de Justiça Disciplina Direito Processual Civil - CPC 1973 Assuntos Ações Coletivas no CPC 1973 Mandado de Segurança Individual e Coletivo Em tema de mandado de segurança coletivo, assinale a alternativa correta: Alternativas A existência de mandado de segurança individual e de mandado de segurança coletivo com a mesma causa de pedir e pedido, ainda que parcial, determina a extinção da primeira ação, por possuir a segunda objeto mais amplo. No mandado de segurança coletivo, em que há legitimação extraordinária para a tutela de interesses e direitos coletivos de grupo ou categoria de pessoas, bem como de associados ou membros, a necessidade de acertamento dos direitos subjetivos autoriza modificações quanto aos meios e tempo de apresentação das provas. Diversamente do procedimento do mandado de segurança individual, no mandado de segurança coletivo, em regra, a concessão de suspensão liminar do ato impugnado deve ser precedida de audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público. Na hipótese de mandado de segurança coletivo de competência originária de tribunal, a decisão que indefere liminarmente a petição inicial enseja recurso ordinário constitucional. A execução de sentença do mandado de segurança coletivo, instrumento de veiculação de demanda coletiva, segue os moldes do processo de liquidação e cumprimento da ação civil pública. Responder Comentários Art. 22. No mandado de segurança coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante. § 2o No mandado de segurança coletivo, a liminar só poderá ser concedida após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de 72 (setenta e duas) horas. A) ERRADA. Ainda que se seguisse a regra da tríplice identidade para constatação de litispendência, não haveria como extinguir o mandado de segurança individual. Além disso, há expressa disposição que afasta a caracterização de duplicidade no art. 12, § 1º da Lei nº. 12.016/2009: " O mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as ações individuais , mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante a título individual se não requerer a desistência de seu mandado de segurança no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração da segurança coletiva".B) ERRADA. O mandado de segurança coletivo não se distingue do writ individual no que tange aos meios e tempo de produção de prova. Esta também deve ser pré-constituída, a fim de que a afirmação do direito seja líquida e certa.C) CORRETA. Art. 22, § 2º da Lei nº. 12.016/2009, já exposto pelo colega Rodrigo: "No mandado de segurança coletivo, a liminar só poderá ser concedida após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de 72 (setenta e duas) horas".D) ERRADA. A mesma regra do MS individual vale para o MS coletivo. Art. 10, § 1º da Lei nº. 12.016/2009: "Do indeferimento da inicial pelo juiz de primeiro grau caberá apelação e, quando a competência para o julgamento do mandado de segurança couber originariamente a um dos tribunais, do ato do relator caberá agravo para o órgão competente do tribunal que integre".E) ERRADA. Acredito que o erro da assertiva esteja em afirmar que a execução segue os moldes da ACP. Contudo, é sabido que, no mandado de segurança (individual ou coletivo), quem sofre os efeitos financeiros da execução da sentença é a Fazenda Pública. Dessa forma, quando se tratar de obrigações pecuniárias, o processo de execução deve seguir também as disposições específicas no art. 100 da CRFB e nos arts. 730 e ss., CPC. Em relação às obrigações de fazer e de não fazer, acredito que o rito seja idêntico ao da ACP, sem restrições. Complementando as excelentes respostas dos colegas, de igual modo, o art. 2.º da Lei 8437/1993 dispõe que, no mandado de segurança coletivo, antes da concessão da decisão liminar, deverá haver manifestação do representante da Pessoa Jurídica de Direito Público em até 72h. Art. 2º No mandado de segurança coletivo e na ação civil pública, a liminar será concedida, quando cabível, após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de setenta e duas horas.Abraço a todos e excelentes estudos. Acredito que a questão deveria ser anulada, pois o MS de segurança segue sim os mesmos moldes do microssitema coletivo (alternativa e). Se a Fazenda for Ré, o procedimento de execução de obrigação de pagar é o mesmo (precatórios ou RPV) e nada obsta que uma decisão em ACP tenha caráter mandamental (como no mandado de segurança).