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ID
616594
Banca
FUNCAB
Órgão
DER-RO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca da ação rescisória, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • d) A decisão que rescinde a sentença proferida por juiz absolutamente incompetente, deve, em seu lugar, proferir nova decisão de mérito. Errado

    Art. 485 do CPC. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
    II - proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente;
    Art. 488 do CPC. A petição inicial será elaborada com observância dos requisitos essenciais do art. 282, devendo o autor:
    I - cumular ao pedido de rescisão, se for o caso, o de novo julgamento da causa;

    Não é cabível o pedido de novo julgamento no caso de ação rescisória proposta por incompetência absoluta do juiz, segundo jurisprudência do STJ.

    PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. ART. 488, I, DO CPC. OBRIGATORIEDADE.
    A cumulação dos pedidos do iudicium rescindens e do iudicium rescissorium, prevista no art. 488, I, do CPC, ressalvados os casos em que não é cabível (como, por exemplo, os de ação rescisória proposta com fulcro nos incisos II ou IV do art. 485 do CPC), é obrigatória, não se podendo considerar como implícito o pedido de novo julgamento, tendo em vista que o caput daquele dispositivo dispõe, expressamente, que o autor deve formular ambos os requerimentos na inicial.
    Recurso conhecido e provido.
    (REsp 386.410/RS, Rel. MIN. FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/04/2004, DJ 14/06/2004, p. 265)
     

    PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, DO CPC. ICMS.
    COMPENSAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA "PARA FRENTE". VALORES PAGOS A MAIOR, POR ESTIMATIVA. DESCABIMENTO DA AÇÃO. SÚMULA 343/STF.
    ORIENTAÇÃO DA PRIMEIRA SEÇÃO. PEDIDO DE REJULGAMENTO DA CAUSA.
    OBRIGATORIEDADE NÃO-ATENDIDA PELO DEMANDANTE. PETIÇÃO INICIAL INEPTA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
    1. Esta Primeira Seção, quando do julgamento da AR 2.894/GO (Rel.
    Min. José Delgado, DJ de 12.6.2006), em situação idêntica à dos autos, por maioria, firmou orientação no sentido de que é aplicável a Súmula 343/STF às ações rescisórias de julgados relativos à restituição do ICMS nas hipóteses de valores estimados pagos a maior, em regime de substituição tributária.
    2. Consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial, a cumulação de pedidos na ação rescisória (iudicium rescindens e iudicium rescissorium), prevista no art. 488, I, do CPC, é obrigatória, exceto nas demandas fundadas na existência de coisa julgada ou na incompetência absoluta do órgão prolator da sentença. Assim, é inviável considerar como implícito o pedido de novo julgamento da causa.
    3. No caso dos autos, observa-se que o autor limitou-se a formular o pedido de rescisão, qual seja o de anulação da decisão objurgada (fl. 17), olvidando-se a respeito do iudicium rescissorium, razão pela qual conclui-se pela inépcia da petição inicial.
    4. Registre-se que a hipótese em apreço não se enquadra nas exceções da obrigatoriedade da cumulação de pedidos prevista no art. 488, I, do CPC, pois se trata de pedido de rescisão de julgado em que o autor foi vencido, com o reconhecimento do direito da contribuinte, ora requerida, ao aproveitamento escritural, para fins de compensação tributária, de valores pagos a maior, por força de estimativa, em regime de substituição tributária "para frente".
    Assim, evidencia-se a obrigatoriedade da formulação do pedido de rejulgamento da lide, providência que não foi tomada pelo demandante.
    5. Processo extinto, sem resolução do mérito, nos termos dos arts.
    267, VI, 488, I, 490, I, e 295, I, parágrafo único, I, do Código de Processo Civil.
    (AR 2.677/PI, Rel. MIN. DENISE ARRUDA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2007, DJ 07/02/2008, p. 1)
     
  • Comentários adicionais:

     

    b) Para que a rescisão seja favoravelmente acolhida não é necessário que o juiz tenha sido previamente condenado no juízo criminal. Permite que a prova do vicio seja feita no curso da própria rescisória. http://pontojuridico.com/modules.php?name=News&file=article&sid=129

     

     e) RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA - AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA POR CREDOR HIPOTECÁRIO - COLUSÃO - INCISO III DO ART. 485 DO CPC - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - REVELIA - ALEGAÇÃO DE CONLUIO ENTRE AS PARTES VISANDO RESGATAR VALORES DA ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL HIPOTECADO - NÃO-CARACTERIZAÇÃO.

     Na esteira do inciso III, do art. 485 do CPC, cabe o corte rescisório quando comprovada a colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei, devendo estar devidamente demonstrado que as partes uniram-se em conluio e que a decisão que se pretende rescindir foi fruto dessa associação, estando presente o nexo de causalidade. Não é o caso dos autos, no entanto, pois não há prova firme, nem mesmo indícios acerca da referida colusão, de modo a desconstituir a força da coisa julgada. Precedentes desta Subseção. Recurso ordinário conhecido e desprovido.

     

    Processo:

    ROAR 502003320045150000 50200-33.2004.5.15.0000

    Relator(a):

    Luiz Philippe Vieira de Mello Filho

    Julgamento:

    24/05/2011

    Órgão Julgador:

    Subseção II Especializada em Dissídios Individuais

    Publicação:

    DEJT 27/05/2011

     

     

     

  • Olha pessoal, é preciso muito cuidado no momento de avaliar positivamente os comentários dos colegas. Acima, afirma-se que a jurisprudência e doutrina entendem que não se admite pedido implícito na ação rescisória do iudicium rescindens e do iudicium rescisorium, o que não é verossímil. Verifica-se que no âmbito do STJ existe divergência quanto a essa interpretação. Assim, tendo em vista os julgados acima, defendendo a obrigatoriedade da cumulação de pedidos, salvo quando de tratar de violação à coisa julgada ou juízo absolutamente incompetente, trago aqui outros precedentes do STJ que defendem a possibilidade de pedidos implícitos na ação rescisória sem fazer qualquer ressalva, in verbis:
    PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO RESCISÓRIA – CUMULAÇÃO DOS PEDIDOS DE RESCISÃO E DE NOVO JULGAMENTO – ART. 488, I, DO CPC – PEDIDO PODE SER CONSIDERADO IMPLÍCITO. 1. Embora preveja expressamente o art. 488, I, do CPC a obrigatoriedade do autor de cumular o pedido de rescisão e, se for o caso, de novo julgamento, a cumulação de pedidos não é exigência formal absoluta, devendo ser abrandado o rigor do referido dispositivo. 2. Considera-se implicitamente requerido o novo julgamento da causa, desde que seja decorrência lógica da desconstituição da sentença ou do acórdão rescindendo. 3. Recurso improvido. (REsp 783.516/PB, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/06/2007, DJ 29/06/2007, p. 541)
    Recurso especial. Ofensa ao art. 535, II, do Cód. de Pr. Civil (não ocorrência). Ação rescisória (cumulação de pedidos). Pedido implícito (possibilidade). Precedentes (existência). Agravo regimental (desprovimento). (AgRg no REsp 647.232/SE, Rel. Ministro NILSON NAVES, SEXTA TURMA, julgado em 25/06/2009, DJe 05/10/2009)
    Esses precedentes são originários das 2ª e 6ª Turmas, sendo um de relatoria da Min. Eliana Calmon. Portanto, tenho que esse tema ainda é controvertido no âmbito da jurisprudência da Corte Superior, não se podendo afirmar que a jurisprudência exige a cumulação expressa de pedidos na ação rescisória.
  • Não gostei muito dos comentários expostos, então procurei ajudar aos colegas com algo mais detalhado e menos prolixo.
    A) É majoritário na atualidade o entendimento de que a ação rescisória, em nosso sistema, é incabível contra sentenças terminativas.
    (CORRETO) - Existe uma decisão terminativa que pode ser objeto de ação rescisória: a extinsão do processo sem resolução do mérito pela decisão prevista no art. 267, V do CPC. (perenpção, Litspendência, coisa julgada). ENTENDIMENTO MINORITARIO.
    B) É desnecessário que o juiz tenha sido condenado na esfera penal para que seja rescindida sentença proferida por prevaricação. (CORRETO) - não se exige prévia condenação penal ou mesmo a preexistência de processo criminal a respeito da conduta do juiz, o reconhecimento pode ser feito originariamente, de forma incidental, no juízo cível competente para o julgamento da ação rescisória. No caso de concomitância de ação penal e ação rescisória é cabível a suspensão rescisória, cabendo a analise da suspensão ao juíz cível.
    C) A sentença transitada em julgado proferida por juiz suspeito não é rescindível. (CORRETO). Ainda que não seja desejável contar com juiz parcial, há uma preocupação maior com o impedimento do juiz, presumindo-se no caso que exista um vício de maior gravidade. Dessa forma, a suspeição do juiz não enseja ação rescisória.
    d) A decisão que rescinde a sentença proferida por juiz absolutamente incompetente, deve, em seu lugar, proferir nova decisão demérito. (ERRADO) - No caso de sentença exarada por juiz incompetente a descisão rescindenda a declarará nula, devendo os autos serem devolvido ao juízo competente para que o mesmo prolate nova sentença de merito.
    E) A rescisão por colusão processual é admitida apenas se houve o concerto das partes. (CORRETO) - Concerto das partes: significa (conchavo ou combinação maliciosa ajustada entre duas ou mais pessoas, com o objetivo de fraudarem ou iludirem uma terceira pessoa, ou de se furtarem o cumprimento da lei). Quando a sentença resulta de colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei, é rescindível, ' não em defesa da parte, mas porque a lei não pode ser fraudada ' (Antônio Macedo de Campos, ob. cit., pág. 105). Nos termos do art. 129 do CPC, o juiz deve impedir que as partes se sirvam do processo para praticar ato simulado (processo simulado) ou conseguir fim proibido por lei (processo fraudulento), num simulacro para prejudicar terceiros. O juiz, oficiosamente ou provocado, deve declarar sem efeito o processo, em qualquer grau de jurisdição." (in Ação Rescisória. LTr, 1993, 6ª ed., p. 63). LEGITIMIDADE ATIVA. Segundo a melhor doutrina e jurisprudência, têm legitimidade para propor ação rescisória baseada em colusão o Ministério Público, o terceiro juridicamente interessado e, em havendo pluralidade de partes, aquela que não participou da colusão. Só não têm legitimidade ativa as partes que se conluiaram (art. 487, incs. I, II e III, do Código de Processo Civil). (Ac. SDI 10300/04, 09.08.04. Proc. AT-CAU 00718-2002-000-12-00-0. Unânime. Rel.: Juiz Garibaldi T. P. Ferreira. Publ. DJ/SC 21.09.04 - P. 149).

  • Crítica ao gabarito:

    As exceções à necessidade de cumulação de pedidos rescinddendo e rescisório ficam por conta da ação da rescisória fundada no art. 485, II, do CPC, sempre que o órgão que desconstituir a decisão o fizer exatamente porque reconheça sua incompetência absoluta para proferir o julgamento impugnado (não teria nenhum sentido desconstituir o julgamento e proferir novo julgamento com o mesmo vício). 

    Mas alerta-se, o Tribunal somente não pode proferir sentença no lugar caso a decisão impugnada por ação rescisória seja do próprio Tribunal. Se a decisão impugnada for de juizo ad quo o Tribunal poderá proferir novo julgamento. 
    Ex. juiz da vara de familia de MG profere sentença em ação que deveria ser distribuída na vara da fazenda pública de MG. Percebe-se a incompetência absoluta do juizo da vara de família. Nesse caso, em eventual ação rescisória contra a sentença do juiz de família, o TJMG pode ao analisar a ação rescisória anular a sentença de 1º proferir decisão no seu lugar.

    O que é vedado é o TJMG ao analisar ação rescisória contra acórdão seu, proferir decisão substituindo o acórdão impugnado.