SóProvas


ID
616597
Banca
FUNCAB
Órgão
DER-RO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sobre os recursos no processo civil brasileiro, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra "a"  (ERRADA)  -  Na qualidade de Custos Legis ("Fiscal-da-Lei"), o Ministério Público deve velar por sua correta aplicação  -  inclusive nas situações em que uma decisão judicial favorável a um incapaz tenha sido proferida em desconformidade com o ordenamento jurídico.

    Letra "b"  (ERRADA)  -  Regularidade formal é pressuposto processual extrínseco condizente ao atendimento do "figurino legal" de um recurso (ou seja, o modo como ele deve ser instrumentalizado). Logo, a assertiva afigura-se equivocada na medida em que, p. ex., a decisão interlocutória proferida em audiência de instrução e julgamento deverá ser agravada retida e oralmente, na forma do art. 523, § 3º, do CPC.

    Letra "c"  (CORRETA)  -  Error in judicando ocorre quando há "injustiça" na decisão  -  ou seja, de conteúdo, substancial  -, de tal forma que deverá ser reformada pelo órgão judicial competente (é proferida outra decisão a substituindo). Já o error in procedendo consiste na má-aplicação de uma norma procedimental, donde se origina vício de forma, cuja sanação ocorre com a invalidação da decisão (devendo o órgão de onde se originou a decisão viciada proferir outra).

    Letra "d"  (ERRADA)  -  PEGADINHA!!! A Adm. Pública possui prazo em dobro para recorrer e em quádruplo tão-somente para contestar (e não para opor exceção de incompetência relativa), ex vi do art. 188 do CPC.

    Letra "e"  (ERRADA)  -  Se o recurso principal é inadmitido por ser intempestivo, o que a ele adere ("recurso adesivo") não será conhecido, nos termos do art. 500, inc. III, in fine, do CPC.
  • Discordo do gabarito.
    A alternativa A está correta, conforme julgado do STJ abaixo.

     

    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE BENEFICIA MENORINCAPAZ. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE RECURSAL.INADMISSIBILIDADE.A legitimidade recursal do Ministério Público nos processos em quesua intervenção é obrigatória não chega ao ponto de lhe permitirrecorrer contra o interesse do incapaz, o qual legitimou a suaintervenção no feito.Recurso especial não conhecido, por ausência de legitimidaderecursal.(STJ. 5ª Turma. REsp 604719, rel. Ministro FELIX FISCHER, DJ 02/10/2006)
  • Acredito que o erro da alternativa "d" seja o fato de que a Fazenda Pública não possui prazo diferenciado para apresentar contrarrazões. Nesse sentido leciona Leonardo José Carneiro da Cunha (A Fazenda Pública em Juízo, 2010, p. 61):

         "(...) o prazo em dobro conferido à Fazenda Pública pelo art. 188 do CPC tem pertinência apenas com a interposição do recurso, de tal maneira que a Fazenda Pública dispõe de prazo em dobro para recorrer, não colhendo essa prerrogativa o ato de responder ou apresentar contrarrazões a recurso.
         Vale dizer que o prazo para a Fazenda Pública responder ou apresentar contrarrazões a algum recurso é simples, não estando, no particular, beneficiada com a dobra conferida pelo art. 188 do CPC"
    .

    O restante da alternativa está correto. A Fazenda Pública possui prazo em dobro para recorrer e em quádruplo para contestar, sendo que esta última hipótese também abrange a oposição de exceção. Mais uma vez, leciona Leonardo José Carneiro da Cunha (p. 53):

         "O Código de Processo Civil resolveu unificar e uniformizar o prazo para as respostas do réu (CPC, art. 297), não havendo razão plausível para conferir à Fazenda Pública prazo diferenciado apenas para contestar. O motivo de se conferir prazo em quádruplo para contestar é o mesmo para as demais formas de resposta do réu.
         Na verdade, o que se percebe é tão-somente uma impropriedade terminológica na lei. Quando o art. 188 faz menção a contestar, está referindo-se a responder, de forma que a Fazenda Pública dispõe de prazo em quádruplo para contestar, para reconvir, para apresentar exceções de incompetência, de impedimento e de suspeição e, ainda, para ajuizar declaratória incidental"
    .
  • Prezado Luiz Lima,

    Concordo plenamente com você, e, por conhecer o julgado referido da Quinta Turma (Felix Fischer), errei a questão !
    No entanto, não podemos esquecer a Súmula 99/STJ:

    "O MINISTERIO PUBLICO TEM LEGITIMIDADE PARA RECORRER NO PROCESSO EM QUE OFICIOU COMO FISCAL DA LEI, AINDA QUE NÃO HAJA RECURSO DA PARTE"
    .
  • Correta- "C"

    A)O Parquet(Mistério Público), tem o dever legal de valar pelos incapazes.Portanto, caso ele percebe alguma irregularidade, poderá, em decorrência de suas atribuições, recorrer da sentença, ainda que não seja parte, mas como Custo Legis(Fiscal da Lei).

    B)O presuposto recursal objetivo permite exceções.O exemplo prático é o agravo retido interposto em audiÊncia, onde o representante da parte deverá faze-lo oralmente.(CPC. 523, 3)

    D)A fazenda pública possuí o prazo em quádruplo para contestar e dobro para recorrer, no entanto, não podemos nos esquecer que as Empresas Públicas e Sociedade de economias mista, ainda que exploradores de seriço público , não gozam dessa prerrogativa.

    E)O recuro adesivo é dependente do principal, se o recurso protagonista não é aceito; por consequÊncia, o adesivo ficará prejudicado.

     

  • Sobre a alternativa A:
    "O Ministério Público não pode recorrer contra os interesses do incapaz no processo em que atua apenas como interveniente em razão da presença do incapaz em um dos polos."

    Considerando que a alternativa deixa claro que o Ministério Público está a atuar como custo legis, vale esclarecer que  

    "São de dois tipos estas intervenções ministeriais. Ora o Ministério Público atuará in ratione materiae, ora in ratione persona. Na primeira hipótese, desvinculado totalmente das partes em litígio, o Ministério Público atuará em vista da natureza do direito discutido. Intervirá como fiscal de direitos e interesses tidos como indisponíveis para toda a sociedade. Será ele incumbido de velar pela primazia do interesse público.

    De outro lado, atuando in ratione persona, trabalhará em defesa dos interesses de determinados destinatários, carecedores de uma maior atenção da por parte da sociedade, que aqui é representada pelo Ministério Público. Elas são assim declaradas através de lei. Exemplos destas pessoas são os incapazes, os indígenas, os consumidores, as fundações, os acidentados do trabalho, os portadores de deficiência, entre outras. Entretanto, faz-se mister ressaltar que não será pelo motivo de atuar em nome destas pessoas que o agente do Ministério Público olvidará de se pautar pela legalidade. Vale citar que o Ministério Público sempre intervirá como custos legis nestes casos, e, conquanto possa parecer que nestes tipos de intervenções ele está a defender estritamente o direito da parte, o Ministério Público, de uma forma mediata, buscará a satisfação do interesse público correlacionado às lides sob sua intervenção."
    Fonte: http://jus.com.br/revista/texto/4866/ministerio-publico


    Quanto a alternativa D:

    "A administração pública possui prazo em dobro para recorrer e apresentar contrarrazões e em quádruplo para contestar e apresentar exceção de incompetência relativa."

    Note-se que se traz o termo "administração pública", a qual não se restringe tão somente a Fazenda Pública, única previlegiada pelo prazo em dobro para recorrer e quatúplo para contestar, conforme dipõe o art 188 do CPC


    Art. 188. Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte  for a Fazenda Pública ou o Ministério Público.


     

  • Alternativa correta “C”.

    O erro em procedendo é em relação ao erro no procedimento realizado pelo juiz da causa.

    que , de acordo com o artigo 938 do cpc, parágrafo primeiro, sendo sanável deve ser repetido o ato processual ou renovado.

    Dependendo do procedimento, é anulada a decisão.

    Enquanto que o erro em judicando está mais ligado ao teor , conteúdo ou interpretação dada pelo juiz em suas decisões.

    ou seja , aqui está pedindo uma reforma na decisão para que tenha uma sentença,por exemplo, sem vícios e que atenda aos interesses da parte.