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ID
616606
Banca
FUNCAB
Órgão
DER-RO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

O ato judicial que julga a liquidação de sentença tem natureza jurídica de:

Alternativas
Comentários
  • Decisão interlocutória, cabendo agravo de instrumento.

    Art. 475-H do CPC. Da decisão de liquidação caberá agravo de instrumento.

    PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROVIMENTO JUDICIAL QUE, EM INCIDENTE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, EXTINGUE O PROCESSO. RECURSO CABÍVEL.RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
    1. Ao dispor que "Da decisão de liquidação caberá agravo de instrumento", o art. 475-H do CPC está disciplinando o que comumente ocorre, ou seja, que a decisão se limite a resolver o incidente de liquidação, fixando o quantum debeatur a ser objeto da execução forçada subseqüente.Todavia, se o ato judicial proferido no âmbito do incidente de liquidação extingue o próprio processo, determinando inclusive o arquivamento dos autos, sua natureza já não será de simples decisão interlocutória que "decide a liquidação", mas de verdadeira sentença (CPC, art. 162, § 1º), contra a qual o recurso cabível será o de apelação (CPC, art. 513).
    2. Recurso Especial improvido.
    (REsp 1090429/RJ, Rel. MIN. TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/05/2010, DJe 26/05/2010)
     
  • A questão foi equivocada, porque não existe regra geral para o presente caso, pois irá depender do próprio conteúdo da decisão para que se possa definir a sua natureza jurídica. O RESP 1090429 do STJ citado no outro comentário cita a distinção: 

    "Da decisão de liquidação caberá agravo de instrumento", o art. 475-H do CPC está disciplinando o que comumente ocorre, ou seja, que a decisão se limite a resolver o incidente de liquidação, fixando o quantum debeatur a ser objeto da execução forçada subseqüente. Todavia, se o ato judicial proferido no âmbito do incidente de liquidação extingue o próprio processo, determinando inclusive o arquivamento d s autos, sua natureza já não será de simples decisão interlocutória que "decide a liquidação", mas de verdadeira sentença, tal como definida no art. 162, § 1º do CPC, contra a qual o recurso cabível será o de apelação (CPC, art. 513)." (voto do min. Teori Zavaski)

    Portanto, entendo equivocada a questão, uma pena que não foi anulada, pois definir a natureza jurídica do ato judicial que julga a liquidação de sentença irá depender da análise de seu conteúdo. Inclusive o Didier defende tal distinção, podendo ser decisão interlocutória ou sentença definitiva.

  • Meus caros,

    Correto, corretíssimo o comentário da Mirella. Já comentei questão anterior onde destaquei, também, as lições de Fredie Didier Jr., vejam:

    "De outra parte, colhe-se ensinamento de Fredie Didier Jr. et alii, em seu 'Curso de Direito Processual Civil: (...) a partir e então, o procedimento serguirá os passos da produção da prova pericial, sobre a qual já se falou em capítulo próprio, devendo o magistrado, ao final, proferir (i) decisão interlocutória, quando se tratar de liquidação por arbitramento como incidente processual, sendo que essa decisão poderá ser impugnada por agravo de instrumento (art. 475-H, CPC); (ii) sentença, quando se tratar de liquidação por arbitramento como fase ou como processo autônomo, sendo que, no primeiro caso (sentença que encerra uma fase do processo), o recurso cabível será o de agravo de instrumento (art. 475-H, CPC) e, no segundo (sentença que encerra processo de liquidação), apelação, a ser recebida com efeito suspensivo';

    Um abraço (,) amigo.

    Antoniel.
  • Peço vênia aos demais colegas que expuseram suas opiniões, para constar a seguinte interpretação:

    Primeiramente concordo com as explicações dadas, sobretudo quanto aos doutrinadores embasados. Porém, a questão diz: "o ato judicial que julga a liquidação tem natureza jurídica de...". A interpretação a ser dada é a regra geral, ou seja, decisão interlocutória de mérito. Quando se diz "julga a liquidação"  (tão-somente) é porque aceitou os termos nela contido. Agora se o examinador quisesse saber outras formas de decisões complementaria a pergunta com outros termos como, por exemplo, "a decisão que julga extinto o processo de liquidação tem natureza de..."; "a decisão que reconhece a prescrição no processo de liquidação tem natureza de...", aí sim seria plausível elencarmos o entendimento ora ventilado pelos demais colegas. 
  • Concordo com o Douglas.

    5 estrelas. 

  • A meu ver a questão não pode ser respondida!!

    A decisão que julga a liquidação, leia-se, decisão que fixar o montante devido, sempre será recorrível por meio de agravo de instrumento, pois neste caso temos um recurso previsto ex legel, independente da natureza da decisão. Assim, sempre que a decisão da liquidação fixar o montante devido caberá agravo de instrumento. 

    Uma vez que senteça constitui ato jurisdicional que extingue o processo ou uma de suas fases, com ou sem resolução de mérito, e em primeira instância, a natureza jurídica da decisão que julgar a liquidação vai depender se esta ocorreu como fase, como incidente ou processo autônomo (Sendo que sempre será cabível agravo de instrumento).

    Acontece que a questão não fornece dados nesse sentido, de modo que é impossível saber qual a natureza jurídica da decisão que julgou a liquidação no caso em tela.

    Data vênia, discordo do amigo acima. Na verdade, o que normalmente acontece é a liquidação como fase do processo, e não como incidente processual.