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ID
616609
Banca
FUNCAB
Órgão
DER-RO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Nos Tribunais, após os autos do processo serem devolvidos pelo relator, serão levados à conclusão do revisor, nos seguintes casos:

Alternativas
Comentários
  • Correta: Letra "A".


    Trata-se de reprodução de artigo do CPC, qual seja, art. 551 e de seu § 3º:

    "Art. 551.  Tratando-se de apelação, de embargos infringentes e de ação rescisória, os autos serão conclusos ao revisor.

            § 1o  Será revisor o juiz que se seguir ao relator na ordem descendente de antigüidade.

            § 2o  O revisor aporá nos autos o seu "visto", cabendo-lhe pedir dia para julgamento.

            § 3o   Nos recursos interpostos nas causas de procedimentos sumários, de despejo e nos casos de indeferimento liminar da petição inicial, não haverá revisor. (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)"

  • Diz o artigo 551 do CPC que em se tratando de apelação, embargos infrigentes e de ação rescisória, os autos terão, obrigatoriamente, revisor. O revisor será o juiz que se seguir ao relator na ordem descendente de antiguidade, cabendo-lhe dar visto nos autos e pedir dia de julgamento. No entanto, o legislador dispensa a figura do revisor no caso de o recurso ter sido interposto em causa de procedimento sumário,em ações de despejo e na apelação contra o indeferimento de petição inicial (CPC 296), visando a viabilização do que contém o art. 550 do CPC, onde determina que os recursos interpostos nas causas de procedimento sumário, deverão ser julgados no tribunal dentro de 40 dias. É importante lembrar que a exceção legal contida no CPC 551 §3º, só se dirige aos recursos e não a eventual ação rescisória, mesmo que interposta contra sentença formada em processo que tramitou pelo procedimento sumário. Portanto, a ação rescisória sempre terá a figura do revisor. Segundo o STJ, "é nulo o julgamento sem revisão, nos casos em que esta é exigida por lei" (STJ, 4ª T., REsp 24218-0-RS, rel. Min. Athos Carneiro, j. 8.9.1992, DJU 28.9.1992)