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É infração administrativa conforme dispõe o art.165 do CTB, in verbis:
Art. 165. Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses;
Medida Administrativa - retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado e recolhimento do documento de habilitação.
Obs: A questão quiz induzir o candidato a erro ao se referir ao nível de alcoolemia que só é exigido para configurar o crime previsto no art. 306 do CTB.
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Perfeito o colega acima, só acrescentando:
O decreto que trata desta infração administrativa dosou em 0,2 decigramas.
Bons estudos.
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Atualização Legislativa:
CTB-
Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada
em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que
determine dependência:
I - concentração
igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou
superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar;
ou (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012)
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a questão fala em DECILITRO de sangue, mas a lei fala em LITRO de sangue.
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questão de 2011 mais difícil de fazer, foram tantas as alterações legislativas neste dispositivo que em 2018 a gente fica na dúvida o que era vigente há época.
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Ele não está apto em razão da Infração Administrativa e não do crime.
INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA
CTB. Art. 165. Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses;
Medida Administrativa - retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado e recolhimento do documento de habilitação.
CRIME
CTB- Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência:I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012)
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Art. 165 CTB. Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência: (Redação dada pela Lei nº 11.705, de 2008)
Infração - gravíssima; (Redação dada pela Lei nº 11.705, de 2008)
Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses.
Art. 276. QUALQUER concentração de álcool por litro de sangue ou por litro de ar alveolar sujeita o condutor às penalidades previstas no art. 165. (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012)
GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO
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ERRADO. Tolerância zero, apontou qualquer quantidade no sangue, já é infração administrativa.