Compete ao Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público do Estado da Bahia:
a) Aprovar proposta de fixação das atribuições das Procuradorias e Promotorias de Justiça.
ERRADO - Compete ao Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça - art. 21, VIII, LC 11/96.
b) Propor ao Procurador-Geral de Justiça o encaminhamento de projeto de lei para a criação de cargos e serviços auxiliares, modificações na Lei Orgânica e providências relacionadas ao desempenho das funções institucionais.
ERRADO - Compete ao Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça. - art. 21, II, LC 11/96.
c) Indicar aos Procurador-Geral de Justiça, em lista tríplice, os candidatos à remoção ou promoção por merecimento.
ERRADO - Compete ao Conselho Superior do MP - art. 26, II, LC 11/96.
d) Decidir sobre pedido de revisão de procedimento administrativo disciplinar.
CERTO - art. 18, XII, LC 11/96.
e) Determinar a apuração de responsabilidade criminal do membro do Ministério Público quando, em processo administrativo disciplinar, verificar-se a existência de indícios da prática de infração penal.
ERRADO - Compete ao Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça. - art. 21, XI, LC 11/96.
Art. 18 - O Colégio de Procuradores de Justiça, órgão de administração superior do
Ministério Público, é presidido pelo Procurador-Geral de Justiça e integrado por todos os Procuradores de
Justiça, competindo-lhe:
I - opinar, por solicitação do Procurador-Geral de Justiça ou de 1/3 (um terço) de
seus integrantes, sobre matéria relativa à autonomia do Ministério Público,
bem como sobre outras de interesse institucional;
II - conferir exercício ao Procurador-Geral de Justiça;
III - representar, na forma desta Lei, ao Poder Legislativo para a destituição do
Procurador-Geral de Justiça, pelo voto de 2/3 (dois terços) de seus
membros e por iniciativa da maioria absoluta de seus integrantes;
IV - eleger os membros do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de
Justiça, em escrutínio secreto e voto plurinominal, conferindo-lhe ,
concomitantemente, posse e exercício, nos termos da lei e do regimento
interno;
V - conferir posse e exercício, na segunda quinzena do mês de dezembro, aos
membros do Conselho Superior do Ministério Público;
VI - autorizar, em caso de omissão do Órgão Especial e por maioria de seus
integrantes, que o Procurador-Geral de Justiça ajuíze ação civil de
decretação de perda do cargo de membro do Ministério Público;
VII - convocar reunião extraordinária,mediante requerimento de 1/3 (um terço)
dos seus integrantes, na forma do regimento interno;
VIII - decidir, em grau de recurso, acerca das causas de inelegibilidade para
escolha de membro de órgão colegiado do Ministério Público, Procurador-
Geral de Justiça e Corregedor-Geral do Ministério Público;
IX - elaborar seu regimento interno, regulamentando, inclusive a atuação do
Órgão Especial;
X - eleger, dar posse e exercício ao Corregedor-Geral do Ministério Público;
XI - destituir, na forma desta Lei, o Corregedor-Geral do Ministério Público, pelo
voto de 2/3 (dois terços) de seus membros, em caso de abuso de poder,
conduta incompatível com suas atribuições, ou grave omissão nos deveres
do cargo, por representação do Procurador-Geral de Justiça ou de 1/3 (um
terço) de seus integrantes, assegurada ampla defesa;
XII - decidir sobre pedido de revisão de procedimento administrativo disciplinar;
XIII - rever, mediante requerimento de legítimo interessado, decisão do
Procurador-Geral de Justiça, nos casos de sua atribuição originária,
acerca de arquivamento de inquérito policial ou de peças de informação.
XIV -dar posse e exercício aos Procuradores de Justiça, bem como posse
coletiva e exercício aos Promotores de Justiça Substitutos, aprovados em
concurso.