REsposta A encontrada na CF
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
III – julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Fede?
rais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:
a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar?lhes vigência;
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo?lhe:
III – julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão
recorrida:
a) contrariar dispositivo desta Constituição;
"ADENDO"
Prezada Fernanda Murata,
Encontrei um erro no trecho do seu comentário, conforme infratranscrito:
"(...) Federal, para julgamento do recurso extraordinário (artigo 543,
parágrafo 2º do CPC); ou no caso do parágrafo citado, se o relator do
recurso extraordinário, em ****decisão recorrível****, não o considerar
prejudicial, devolverá os autos ao Superior Tribunal de Justiça" G.N
No caso se o STF não encontrar prejudicialidade devolverá o julgamento para o STJ em decisão IRRECORRÍVEL, que por sua vez deverá obrigatoriamente julga-la.
Grande abraço e bons estudos.