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ID
623812
Banca
VUNESP
Órgão
OAB-SP
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Quando o fato imponível (ou fato gerador) da obrigação tributária é um negócio jurídico sob a condição suspensiva, considera-se nascida a obrigação

Alternativas
Comentários
  • De acordo com o artigo 117, I, do Código Tributário Nacional, se um negócio jurídico for realizado sob condição suspensiva, considera-se nascida a obrigação, desde o momento em que se verificar a condição (o implemento da condição).
  • Condição suspensiva -  É a condição que suspende os efeitos de determinado ato jurídico, por certo período, no qual determinado evento não ocorre.
    Ora, se tal fato se encontra em uma condição suspensiva é como se o mesmo não tivesse ocorrido. Uma vez se verificando essa condição, aí sim considera-se nascida a obrigação. 
  • Embora não seja matéria específica de Direito Civil, mas vale recordar:
    A condição, o termo e o encargo, vale dizer, encontram-se no PLANO DA EFICÁCIA do negócio jurídico, sendo considerados elementos acidentais.
    CONDIÇÃO imposta em negócio jurídico, consiste em um acontecimento FUTURO e INCERTO que subordina sua eficácia jurídica; caracteriza-se pela futuridade e incerteza da ocorrência ou não do fato. Assim dispõe o Código Civil no artigo 121:
    Art. 121. Considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto.
    Quanto ao modo de atuação, a condição pode ser RESOLUTIVA e SUSPENSIVA.
    Será SUSPENSIVA aquela condição que, enquanto não verificada, paralisa ou suspende o início da eficácia jurídica do negócio.
    Já a condição RESOLUTIVA traduz acontecimento futuro e incerto que, uma vez verificado, resolve a eficácia jurídica do negócio que vinha sendo produzida.
    TERMO, por sua vez, é previsão de acontecimento futuro e certo que interfere também na eficácia jurídica do negócio, caracterizando-se pela futuridade e certeza. Tem previsão no Código Civil, mais precisamente no artigo 131, que assim dispõe: 
    Art. 131. O termo inicial suspende o exercício, mas não a aquisição do direito.
    Diferencia-se da condição suspensiva na medida em que o termo suspende apenas o exercício, mas não os direitos e obrigações decorrentes do negócio.
  • Condição suspensiva: Ganharei um troller se passar no concurso. Quando eu passar eu ganho  troller.

    Condição Resolutória:  Será bancada até o dia que você passar. Depois acabou.

    Adoro esse exemplos...kkkkk
  • Gabarito: Letra A

  • Gabarito: Letra A

    Conforme o Art. 117 do CTN:

    "Para os efeitos do inciso II do artigo anterior e salvo disposição de lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados:

           I - sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento;"