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I - CORRETA: Art. 219, CPC: A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.
II - INCORRETA: A citação válida... INTERROMPE a prescrição (art. 219, CPC).
III - INCORRETA: A citação do réu não deve ser feita obrigatoriamente pessoalmente, pelo contrário a preferência se dá pela citação pelos correios com AR (aviso de recebimento) - Art. 221, CPC.
IV - INCORRETA: Se for para evitar o perecimento do direito a citação pode ser feita mesmo durante o casamento. Além do que, a vedação da citação durante as bodas (salvo para evitar o perecimento do direito) alcança apenas os três primeiros dias, e não cinco como afirmado. (Art. 217, CPC).
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A assertiva III está correta, não ha problema com o gabarito.
Os colegas estão confundindo modo de realização da citação com destinatário:
Quanto ao modo de realização: 1) pelo correio 2) edital 3) oficial de justiça 4) meio eletrônico. Desde a Lei 8.710/93 que a regra geral é a citação pelo Correio.
Quanto ao destinatário: 1) pessoalmente ao réu, representante legal ou procurador legalmente autorizado (caput art. 215, CPC) 2) mandatário, administrador, feitor ou gerente (§ 1o art. 215) 3) administrador do imóvel ( § 2o art. 215). A regra geral aqui é o disposto no n. 1.
Dessa forma a assertiva III contempla a regra geral disposta no caput do art. 215, portanto correta!
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I - correta e ja comentada
II - incorreta, não suspende e sim interrompe (art. 219 CPC)
III - bom, a primeira parte está correta: Far-se-á a citação pessoalmente ao réu, ao seu representante legal ou ao procurador legalmete autorizado.(art. 215 CPC). Quanto a segunda parte: menor impúbere não encontrei no CPC.
IV - incorreta, Art. 217 - Não se fará, porem, a citação, salvo para evitar o perecimento do direito: IV - Aos noivos, nos 3 (três) primeiros dias de bodas;
Sinceramente não entendi esse gabarito, se alguém souber explicar agradeceria.
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Pegadinha: a questão pergunta quais são as INCORRETAS!
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Senhores, a controvérsia sobre o possível erro da assertiva III se resolve pela simples leitura do art. 222, alínea b:
Art. 222. A citação será feita pelo correio, para qualquer comarca do País, exceto: (Redação dada pela Lei nº 8.710, de 1993)
b) quando for ré pessoa incapaz; (Incluído pela Lei nº 8.710, de 1993)
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item III
"Preceitua o art. 215, do CPC, que "far-se-á a citação pessoalmente ao réu, ao seu representante legal ou ao procurador legalmente autorizado". Tal citação é a chamada citação direta, ao passo que a citação indireta é aquela realizada por qualquer outra pessoa capaz de vincular o réu. A regra é a citação direta mas, quando esta não for possível, admite-se a indireta.
A citação dos absolutamente incapazes será feita por meio de seus pais, curadores ou tutores. Já quando se tratar de relativamente incapazes, é necessário tanto a citação desses como o de seus representantes. Quando o incapaz não tiver representante legal, ou quando o interesse desse colidir com o daquele, o juiz nomeará curador especial, que será citado."
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O menor impúbre é o menor de 16 anos (absolutamente incapaz), representado . Apresenta-se correta a assertativa .
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GABARITO:C
JESUS abençoe!
Bons Estudos!
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Por que assertiva 2 está incorreta?
Pelo o artigo 219, caput estaria CERTA.
Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.
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Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos .
§ 1 A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.
§ 2 Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1.
Art. 244. Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:
I - de quem estiver participando de ato de culto religioso;
II - de cônjuge, de companheiro ou de qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim, em linha reta ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes;
III - de noivos, nos 3 (três) primeiros dias seguintes ao casamento;
IV - de doente, enquanto grave o seu estado.
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GABARITO LETRA C
Vamos para a análise de cada item de acordo com o CPC/15:
I - Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
II - Art. 240, § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.
§ 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º.
III - Art. 242. A citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado.
IV - Art. 244. Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:
III - de noivos, nos 3 (três) primeiros dias seguintes ao casamento;