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ID
624556
Banca
OAB-SP
Órgão
OAB-SP
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sérgio interpôs recurso de agravo de instrumento contra decisão contrária a seus interesses proferida nos autos de uma ação de reparação de danos. A interposição do recurso de agravo de instrumento deu-se no 5o dia do prazo legal de 10 (dez) dias. Ocorre, entretanto, que Sérgio percebeu, após a interposição do recurso, que poderia ter se utilizado de outros argumentos, mais eficientes. Além disso, poderia ter requerido fosse concedido efeito ativo ao seu recurso, o que também não fez. Como o prazo ainda não se exauriu, ele pretende substituir seu recurso por outro, melhor elaborado. Nesse caso, Sérgio

Alternativas
Comentários
  • Pode dar-se a preclusão nas formas lógica, temporal ou consumativa, que são impedimentos impostos às partes e interessados no processo. Na preclusão lógica, existe a incompatibilidade da prática de um ato processual com outro já praticado. A preclusão temporal, também impeditiva, decorre da perda de uma faculdade processual, em virtude de seu não exercício no prazo fixado por lei. A consumativa, por sua vez, ocorre quando a faculdade processual já foi exercida validamente, tendo o caráter de fato extintivo.

    Mais um
    gabarito errado.
  • Gabarito ERRADO, uma vez que a preclusão temporal ocorre com o fim do prazo estipulado pela lei para o recurso, (no caso agravo de instrumento - 10 DIAS), O recurso foi interposto no 5º dia logo detro do prazo. A preclusão no caso apresentado será a consumativa, ou seja, quando o ato já se consumou, não podendo fazê-lo, outra vez.
  • Gabarito correto: C

    Houve a preclusão consumativa, ou seja, ele já exerceu seu direito.
  • GABARITO JÁ CORRIGIDO:
    LETRA C - 

    PRINCÍPIO DA CONSUMAÇÃO RECURSAL: Por esse princípio a interposição de um recurso obstaculiza a sua substituição por outro, ainda que dentro do prazo (Nisso o CPC atual é diferente do anterior), em razão da preclusão consumativa. Se o primeiro for o inadequado e o segundo for o correto, o primeiro será inadmissível enquanto o segundo será tido juridicamente inexistente - preclusão consumativa. Apesar da parte poder desistir do seu recurso (exceto em se tratando de RESP/RE utilizado como paradigma por amostragem) não poderá substituí-lo por outro, ainda que dentro do prazo.
    Enquanto o principio da complementação veda que a fundamentação do recurso seja integrada/complementada posteriormente, o principio da consumação veda que um recurso já interposto seja substituído por outro. É em razão do principio da consumação que o agravo retido oral em AIJ (art. 523, §3º) não pode ser substituído pelo de instrumento. Assim, se a parte agravar em audiência (normalmente com medo de eventual alegação de preclusão temporal) não poderá posteriormente ingressar com agravo de instrumento.

    Bons estudos. 
  • PRECLUSÃO LÓGICA:

    Prática de ato incompatível com aquele que se pretendia praticar.

    É a extinção da faculdade de praticar um determinado ato processual em virtude de não compatibilidade de um ato com outro já realizado, p. ex, a sentença é julgada totalmente procedente e o autor, logicamente, aceita aquela decisão.
    Em seguida o mesmo interpõe recurso de apelação.
    Ora, se os pedidos foram julgados procedentes e aceitos, com que finalidade o autor interpôs recurso de apelação?
    Como o próprio nome já diz, a lógica seria a nao interposição de tal recurso pelo autor, mas sim pela parte vencida.


    PRECUSÃO TEMPORAL:

    Perda da faculdade de se praticar algum ato processual, seja pelo decurso do prazo.

    É a extinção da faculdade de praticar um determinado ato processual em virtude de haver decorrido o prazo fixado na lei. Um grande exemplo disso é a não apresentação da contestação no prazo de 15 dias (ou 60 dias para pessoas determinadas).
    Assim, a peça contestativa não poderá ser apresentada no 16º dia, visto que já ocorreu a preclusão. 
    O art. 185 CPC menciona justamente tal consequência, evitando que a parte pratique um ato processual após aquele prazo fixado na lei.


    PRECLUSÃO CONSUMATIVA:

    Falta de um ato anterior que autoriza o posterior.

    É a extinção da faculdade de praticar um determinado ato processual em virtude de já haver ocorrido oportunidade para tanto, p. ex, o réu apresenta a contestação no 10º dia e no dia seguinte viu que se esqueceu de mencionar um fato e tenta apresentar novamente a contestação. Logicamente, tal ato não poderá ser praticado em virtude de já apresentada contestação anterior.
    Uma vez praticado o ato processual, não poderá ser mais uma vez oferecido, haja vista a existência do instituto da preclusão consumativa.

    Bons Estudos! : )