ID 624559 Banca OAB-SP Órgão OAB-SP Ano 2005 Provas OAB-SP - 2005 - OAB-SP - Exame de Ordem - 2 - Primeira Fase Disciplina Direito Processual Civil - CPC 1973 Assuntos Recursos Tratando-se de Recurso Extraordinário ou de Recurso Especial, é correto afirmar: Alternativas Por meio desses recursos não se pode pleitear a revisão da matéria de fato. Além disso, os possíveis fundamentos e hipóteses de cabimento, tanto do Recurso Especial quanto do Extraordinário, estão previstos na Constituição Federal Para que sejam interpostos, é necessário que sejam formados instrumentos, já que esses recursos seguem para os órgãos julgadores, enquanto os autos de que se originaram permanecem arquivados no Tribunal a quo. Tanto o Recurso Especial quanto o Extraordinário sempre possuem efeito suspensivo, paralisando a decisão impugnada. O Recurso Especial, ou o Extraordinário, quando interposto contra decisão interlocutória ficará retido nos autos e somente será processado se o reiterar a parte, no prazo para a interposição do recurso contra a decisão de primeiro grau, ou nas contra-razões de apelação. Importante ressaltar que essa retenção somente se dá no processo de conhecimento. Responder Comentários Humberto Theodoro Júnior ao se referir aos Recursos Especial e Extraordinário em relação a sua função assim se manifesta: Cabe-lhes porém em princípio, o exame não dos fatos contrvertidos, nem tampouco das provas existentes no processo, nem mesmo da justiça ou injustiça do julgado recorrido, mas apenas e tão somente a revisão das teses jurídicas federais envolvidas no julgamento impugnado. HTJ, pg. 675, ano 2012. a) Por meio desses recursos não se pode pleitear a revisão da matéria de fato. Além disso, os possíveis fundamentos e hipóteses de cabimento, tanto do Recurso Especial quanto do Extraordinário, estão previstos na Constituição Federal. (correta)R.: LUIZ RODRIGUES WAMBIER ensina que "Por meio destes recursos não se pode, portanto, pleitear a revisão de matéria de fato. Os tribunais superiores, ao julgarem o recurso especial e recurso extraordinário, aceitam a versão dos fatos dada pelo juízo a quo (juízo que prolatou a decisão de que se recorreu), para, a partir daí, examinarem o mérito do recurso, que consiste, sempre, direta ou indiretamente, na alegação de ofensa a regra constitucional ou a dispositivo de lei federal." Além disso, os fundamentos e hipóteses de cabimento estão previstos na Constituição Federal, nos artigos 102, III, “a”, “b”, “c” e “d” , 105, III, “a”, ‘b’ e “c”.b) Para que sejam interpostos, é necessário que sejam formados instrumentos, já que esses recursos seguem para os órgãos julgadores, enquanto os autos de que se originaram permanecem arquivados no Tribunal a quo. R.: Art. 543. Admitidos ambos os recursos, os autos serão remetidos ao Superior Tribunal de Justiça.c) Tanto o Recurso Especial quanto o Extraordinário sempre possuem efeito suspensivo, paralisando a decisão impugnada.R.: Art. 497. O recurso extraordinário e o recurso especial não impedem a execução da sentença; c/c Art. 542, § 2o Os recursos extraordinário e especial serão recebidos no efeito devolutivo.d) O Recurso Especial, ou o Extraordinário, quando interposto contra decisão interlocutória ficará retido nos autos e somente será processado se o reiterar a parte, no prazo para a interposição do recurso contra a decisão de primeiro grau, ou nas contra-razões de apelação. Importante ressaltar que essa retenção somente se dá no processo de conhecimento. R.: Art. 542, § 3o O recurso extraordinário, ou o recurso especial, quando interpostos contra decisão interlocutória em processo de conhecimento, cautelar, ou embargos à execução ficará retido nos autos e somente será processado se o reiterar a parte, no prazo para a interposição do recurso contra a decisão final, ou para as contra-razões. Características comuns aos citados recursos: R.EXT. e R.ESP.:- Esgotamento prévio das instâncias ordinárias;- Recursos cabíveis contra acórdão,não cabem contra decisão singular.- A atuação do STF e STJ não é igual à dos outros tribunais – sua função aqui é guardar o ordenamento jurídico e não a situação individual das partes. A parte poderá ser beneficiada por essa guarda, mas a mera alegação de que as decisões anteriores lhe foram “injustas” não serve para fundamentar esses recursos;- Sua admissão depende da autorização da instância inferior, e depois do próprio STF e STJ; - Admitem contrarrazões em 15 dias.- Pode existir a possibilidade da interposição simultânea dos referidos recursos, quando o acórdão negar vigência a lei federal e ao mesmo tempo a CRFB.- O recurso será dirigido ao Presidente ou vice-presidente do tribunal e o juízo de admissibilidade será feito pelo relator do acórdão recorrido.- O juízo de admissibilidade irá verificar se ocorreu o pré-questionamento, na falta deste, o recurso não será recebido.*O pré-questionamento pode ser feito por embargos de declaração.- Decisão denegatória do Resp e do Rext cabe agravo (art.544 CPC) é interposto perante o tribunal de 2º grau (a quo), mas remetido e julgado pelo tribunal superior competente. Neste agravo não há recolhimento de preparo.- A regra é o efeito devolutivo no Rext e no Resp, ou seja, cabe execução provisória da sentença.- Existe recurso especial retido e recurso extraordinário retido – contra decisão de acórdão em agravo de instrumento, mas somente nas hipóteses em que são admitidos tais recursos.- Esses recursos não serão julgados imediatamente, ficarão retidos nos autos e só serão processados na eventual interposição de recurso especial ou extraordinário contra acórdão da apelação.Art. 542, § 3o - O recurso extraordinário, ou o recurso especial, quando interpostos contra decisão interlocutória em processo de conhecimento, cautelar, ou embargos à execução ficará retido nos autos e somente será processado se o reiterar a parte, no prazo para a interposição do recurso contra a decisão final, ou para as contra-razões.Obs: Não há cabimento do Rext se a ofensa a CRFB for reflexa/genérica.- Tanto o STJ quanto o STF NÃO apreciarão matérias de fato, somente matéria de Direito.- Os pressupostos específicos desses recursos estão na Constituição Federal e não no Código de Processo Civil e na Lei 8038/90; Fonte: LFG Show de bola comentário da Elaine Gomes!