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ID
624562
Banca
OAB-SP
Órgão
OAB-SP
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Reputa-se litigante de má-fé aquele que

I. alterar a verdade dos fatos;

II. provocar incidentes manifestamente infundados;

III. empregar expressões injuriosas nos escritos apresentados no processo;

IV. interpuser recursos com intuito manifestamente protelatório.

São corretas as assertivas

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta: Letra B
    CPC - Art. 17. Reputa-se litigante de má-fé aquele que: 

    I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; 
    II - alterar a verdade dos fatos; 
    III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
    IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; 
    V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
    Vl - provocar incidentes manifestamente infundados.
    VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

    Bons estudos!!

  • O rol constante do art.17, CPC, não é taxativo. Existem outras previsões ao longo do Código que viabilizam a imposição de multa por litigância de má-fé no processo. Pense-se, por exemplo, no art. 129, CPC.
  • Comentário sobre o item III
    Art. 15.  É defeso às partes e seus advogados empregar expressões injuriosas nos escritos apresentados no processo, cabendo ao juiz, de ofício ou a requerimento do ofendido, mandar riscá-las.
           Parágrafo único.  Quando as expressões injuriosas forem proferidas em defesa oral, o juiz advertirá o advogado que não as use, sob pena de Ihe ser cassada a palavra.
  • O artigo 17, incisos II, VI e VII, embasa a resposta correta (letra B):

    Reputa-se litigante de má-fé aquele que: 

    II - alterar a verdade dos fatos;  

    Vl - provocar incidentes manifestamente infundados. 

    VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

  • Ler artigo 15 e 17 do cpc. gabarito da questão: Letra B
  • GABARITO LETRA B

    Vamos para análise com base no cpc/15. A questão encontra resposta no artigo 80 o qual segue:

    Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

    I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

    II - alterar a verdade dos fatos;

    III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

    IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

    V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

    VI - provocar incidente manifestamente infundado;

    VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

    Sobre o item III:

    Art. 78. É vedado às partes, a seus procuradores, aos juízes, aos membros do Ministério Público e da Defensoria Pública e a qualquer pessoa que participe do processo empregar expressões ofensivas nos escritos apresentados.

    § 1º Quando expressões ou condutas ofensivas forem manifestadas oral ou presencialmente, o juiz advertirá o ofensor de que não as deve usar ou repetir, sob pena de lhe ser cassada a palavra.

    § 2º De ofício ou a requerimento do ofendido, o juiz determinará que as expressões ofensivas sejam riscadas e, a requerimento do ofendido, determinará a expedição de certidão com inteiro teor das expressões ofensivas e a colocará à disposição da parte interessada.