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ID
624616
Banca
OAB-SP
Órgão
OAB-SP
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Penal

Aberratio ictus e aberratio criminis são

Alternativas
Comentários
  • ERRO DE TIPO ACIDENTAL NA EXECUÇÃO (ABERRATIO ICTUS)
    O agente querendo atingir determinada pessoa, efetua o golpe, mas, por má pontaria ou por motivo qualquer acaba atingindo pessoa diversa da que pretendia.
     
    RESULTADO DIVERSO DO PRETENDIDO (ABERRATIO CRIMINIS)
    O agente quer atingir um bem jurídico, mas atinge bem de natureza diversa, uma pessoa por exemplo.

  • Trecho da aula do professor Rogério Sanches LFG

    Art. 73 aberratio ictus Art. 74 aberratio criminis
    Espécie de erro na execução Espécie de erro na execução
    O agente, por acidente ou erro no uso dos meios de execução atinge pessoa diversa da pretendida. (Não há defeito de representação do objeto, ou seja, representei perfeitamente o objeto, mas houve um erro/acidente na execução. O agente por acidente ou erro no uso dos meios de execução, provoca lesão em bem jurídico diverso do pretendido.
    Exemplo: Quero matar meu tio, porém por inabilidade no manuseio da arma atinjo meu vizinho. Exemplo: quero danificar o carro do meu cunhado, mas por erro na execução, acabo por atingi-lo e matá-lo.
    Conseguencias:
    Não exclui o dolo;
    Não exclui a culpa;
    Não isenta de pena;
    O agente responde pelo crime, porém considerando as qualidades da vítima pretendida (art. 20§3 CP)
    Conseguencias:
    Não isenta de pena, o agente responde pelo fato diverso do pretendido, porém a titulo de culpa.
    Relação pessoa x pessoa. Relação coisa x pessoa.
     
  • Aberratio Ictus ou Erro na execução
    O sujeito acerta pessoa diversa daquela que pretendia.
    Qual a diferença com o erro sobre pessoa? Lá o sujeito tem mira perfeita, mas se equivoca quanto à pessoa-alvo (pensa que é um outro). Aqui o sujeito sabe quem quer acertar, mas erra no disparo.
  • A banca tentou confundir o candidato na Letra C.

    Atenção pessoal, Aberratio Ictus a PESSOA é diversa da pretendida e não o RESULTADO.



    Aberratio Ictus Art. 73 CP   - 1) Observa-se acidente ou Erro na execução
                                                   2) O agente acaba produzindo o resultado pretendido, porém em PESSOA DIVERSA (queria matar "A", mas acaba matando B")
                                                       3) Responde pelo resultado pretendido, a titulo de DOLO.



    Aberratio Criminis Art. 74 CP   1) ) Observa-se acidente ou Erro na execução
                                                            2) O agente acaba por produzir o RESULTADO DIVERSO DO PRETENDIDO, atigindo bem jurídico diverso. (Queria                               danificar o patrimônio de "A", mas acaba por matar o proprietário).
                                                            3) Responde pelo resultado diverso do pretendido, a título de CULPA.


     Fonte: CP para concursos (Rogério Sanches)
  • Erro na execução (Aberratio Ictus)
    Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.
    (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
    *O agente não confunde a vítima, mas realiza a conduta de forma desastrosa. Ex: Erro de pontaria. Consequência: responde pelo crime como se tivesse atingido a pessoa pretendida.
    *Relação: pessoa X pessoa.
    *Se o agente acertar a vítima pretendida e um 3º: responde pelo crime com as regras do concurso formal, ou seja, a pena do crime mais grave aumentada de 1/6 até a metade.
    Resultado diverso do pretendido (Aberratio Criminis)
    Art. 74 - Fora dos casos do artigo anterior, quando, por acidente ou erro na execução do crime, sobrevém resultado diverso do pretendido, o agente responde por culpa, se o fato é previsto como crime culposo; se ocorre também o resultado pretendido, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.
    (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
    O agente por acidente ou erro nos meios do uso de execução, provoca lesão em bem jurídico diverso do pretendido.
    Relação: coisa X pessoa.
    Se o agente acertar a vítima pretendida e um 3º: responde pelo crime com as regras do concurso formal, ou seja, a pena do crime mais grave aumentada de 1/6 até a metade.

    O agente quer praticar um crime, mas acaba por praticar outro. Ex: A quer lesionar B e lhe atira uma pedra. B abaixa e a pedra vem atingir uma vitrine, cometendo então, o crime de dano. Consequência: responde pelo resultado que ocorreu, na modalidade culposa, se houver.
    Fonte: Aulas de Direito Penal - Prof. Raquel - Curso Alto Nível
    Bons Estudos! ;)

  • Aberratio Ictus e Aberratio Criminis (ou Delicti) são modalidades de ERRO DE TIPO ACIDENTAL, que não excluem o crime, diferente do que acontece com o erro sobre elementar do tipo ou as descriminantes putativas - Isso porque aqueles não interferem em elementares ou circunstâncias do tipo penal.
    Portanto no caso do ABERRATIO ICTUS o agente responde (por ficção jurídica) como se tivesse praticado o crime contra a pessoa visada e não aquele atinjida efetivamente.
    Erro na execução
    Art. 73. Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3ºdo art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.
    Já no ABERRATIO DELICTI o agente responde pelo resultado alcaçado na forma culposa se houver previsão.

    Resultado diverso do pretendido
    Art. 74. Fora dos casos do artigo anterior, quando, por acidente ou erro na execução do crime, sobrevém resultado diverso do pretendido, o agente responde por culpa, se o fato é previsto como crime culposo; se ocorre também o resultado pretendido, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.
  • Aberratio ictus (ERRO DE EXECUÇÃO): O agente, querendo atingir determinada pessoa, por inabilidade ou outro motivo qualuqer, erra na execuçoa do crime, atingindo pessoa diversa da pretendida. A doutrina moderna ainda diferencia a aberratio ictus em duas espécies: 
    a) por acidente: não há erro de golpe, mas desvio de execução. podendo a pessoa visada estar ou nõa no local. Ex.: mulher, querendo matar o marido, coloca veneno em sua marmita. O marido, por sua vez, esqueceu a marmiota em casa e quem comeu foi o filho do casal, vindo a falecer. 
    b) Erro no uso dos instrumentos de execução: aqui temos erro no golpe, estando a pessoa visada no local. Ex.: por erro de pontaria, ao invés de atingir seu vizinho, o agente acaba por atingir o seu pai que se encontrav próximo.,

    Aberratio criminis (RESULTADO DIVERSO DO PRETENDIDO): o agente quer atingir um bem jurídico, mas, por erro, atinge outro de natureza diversa. Responde pelo resultado provocado, mas na modalidade culposa, se prevista para a espécie. 

    Fonte: Rogério Sanches, CP comentado, 2013
  • Aberratio ictus (erro na execução): dispõe o artigo 73, do CP, que: "quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo ao disposto no § 3º do artigo 20 do CP".

    Aberratio criminis (resultado diverso do pretendido): de acordo com o artigo 74, do CP: "fora dos casos do artigo anterior, quando, por acidente, ou erro na execução do crime, sobrevém resultado diverso do pretendido, o agente responde por culpa, se o fato é previsto como crime culposo; se ocorre também o resultado pretendido, aplica-se a regra do artigo 70 do CP".

  • como ? se a regra nos diz que "pois antes do ver é explicativa"

  • ISSO AI THIAGO.. ANTES DO VERBO IMPERATIVO...