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A alternativa incorreta é a letra B
b) o princípio da segurança jurídica, previsto na Constituição, implica o respeito à coisa julgada, ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido;
O princípio da segurança jurídica não encontra-se previsto (expressamente) na Constituição Federal. Este é o erro da assertiva.
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Então a resposta é letra C, oras...
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Também não concordei com este gabarito e fui atrás de respostas. Encontrei um texto da lavra do Ministro do STJ, José Augusto Delgado, que dissertou sobre o assunto. Colaciono abaixo:
(...)"Pedro Guilherme Accorsi Lunardelli, em “As Decisões do Supremo Tribunal Federal e os Reflexos na Conduta dos Contribuintes – Desqualificação do Delito Tributário”, capítulo da obra coletiva “Segurança Jurídica na Tributação e Estado de Direito”, citada, pp. 538/539, observa:
“A Segurança Jurídica, muito embora não disponha de enunciado expresso no Texto Constitucional de 1988 é tomada pela doutrina como princípio basilar do ordenamento jurídico nacional, fortemente influenciado por vetores axiológicos e ‘dirigido à implantação de um valor específico, qual seja, o de coordenar o fluxo das interações inter-humanas, no sentido de propagar no seio da comunidade social o sentimento de previsibilidade quanto aos efeitos jurídicos da regulação da conduta’ (Paulo Barros de Carvalho, Curso de Direito Tributário, 15a. edição. São Paulo: Saraiva, 2003, pág., 149).
Embora não tenhamos em nossa Carta Magna vocábulos que expressamente nomeiem a Segurança Jurídica, isto não nos impede de resgatar enunciados, tanto de nível constitucional, quanto infraconstitucional que, de forma até bastante clara, evidenciam a presença do valor que envolve esta figura – a Segurança Jurídica."
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Continuando...
Aliás, o resgate destes enunciados é tarefa que se deve realizar, posto que se tivermos em mente desvendar estes valores específicos deveremos, antes, ter contato com o que lhe dá objetividade – os enunciados normativos”.
A seguir, o referido doutrinador, aponta que a Segurança Jurídica está vislumbrada no inciso XXXVI, do art. 5º, da Constituição Federal (“a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada)”; no § 11, do art. 62, da Constituição Federal (... “se houver a rejeição, pelo Congresso Nacional, de determinada medida provisória e não sobrevier decreto legislativo para regular as relações jurídicas originadas ao tempo em que a mesma vigorou, tais relações terão sua eficácia mantida para produzir os efeitos que lhe são próprios); no art. 103 –A, da Constituição Federal, inserido pela EC n. 45, de 08.12.2004 (... súmula vinculante); no art. 146 do CTN (A modificação introduzida, de ofício, ou em conseqüência de decisão administrativa ou judicial, dos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente a sua introdução)."
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Quanto à letra C
Apesar do duplo grau de jurisdição ser prática comum nos sistemas processuais contemporâneos, inclusive o brasileiro, tal princípio não é expressamente garantido na Constituição Federal.
Todavia, a própria Constituição autoriza essa prática, ao atribuir competência de recurso a várias instâncias jurisdicionais. É o caso de o STJ estar “autorizado” pela CF, através do artigo 105, inciso II, a acolher recursos, desde que a decisão em instância inferior tenha sido denegatória, ou seja, tenha sido desfavorável ao recorrente. O artigo 108, inciso II, da CF, por sua vez, decreta que “Compete aos Tribunais Regionais Federais: II - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição”, ou seja, derruba de vez qualquer dúvida a respeito da legalidade do julgamento de recursos em Grau de Jurisdição diferente daquele em que se originou a causa, expressando definitivamente a legalidade do Duplo Grau de Jurisdição, apesar de não expressá-la legislativa e ortograficamente.
Há casos em que esse princípio é inexistente, como por exemplo, nas causas julgadas pelo STF, previstas no artigo 102, inciso I, da CF — ações diretas de inconstitucionalidade e infrações penais do presidente da República, ministros de Estado, membros do Congresso Nacional e procuradores gerais da República. Nestes casos, seja qual for a decisão, nunca haverá a hipótese de aplicação do princípio do Duplo Grau de Jurisdição, já que tais decisões são finais, irrevogáveis e irrecorríveis.
Fonte: http://pt.shvoong.com/law-and-politics/constitutional-law/1799283-duplo-grau-jurisdi%C3%A7%C3%A3o/ (adaptado)
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Letra D
o princípio da publicidade dos atos processuais é inerente ao devido processo legal
Não entendo porque está certa.
Se o processo pode, para preservar as partes , correr em segredo, ele não necessrariamente é inerente ao devido processo legal.
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Alternativa A) O princípio da duração razoável dos processos está expressamente previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, compondo o rol dos direitos e garantias fundamentais. Assertiva correta.
Alternativa B) O princípio da segurança jurídica está previsto, expressamente, no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. A nosso sentir, a assertiva está correta, apesar de o gabarito fornecido pela banca tê-la indicado como errada.
Alternativa C) De fato, o princípio do duplo grau de jurisdição não está previsto de forma expressa na Constituição Federal, mas está no art. 475, do CPC/73. Assertiva correta.
Alternativa D) O princípio da publicidade dos atos processuais está expressamente previsto no art. 5º, LX, da Constituição Federal, dentre os demais direitos e garantias fundamentais nela positivados. Estando constitucionalmente previsto, sua observância é obrigatória, sob pena de violação do devido processo legal. Assertiva correta.
Resposta: B
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Alternativa A) O princípio da duração razoável dos processos está expressamente previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, compondo o rol dos direitos e garantias fundamentais. Assertiva correta.
Alternativa B) O princípio da segurança jurídica está previsto, expressamente, no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. A nosso sentir, a assertiva está correta, apesar de o gabarito fornecido pela banca tê-la indicado como errada.
Alternativa C) De fato, o princípio do duplo grau de jurisdição não está previsto de forma expressa na Constituição Federal, mas está no art. 475, do CPC/73. Assertiva correta.
Alternativa D) O princípio da publicidade dos atos processuais está expressamente previsto no art. 5º, LX, da Constituição Federal, dentre os demais direitos e garantias fundamentais nela positivados. Estando constitucionalmente previsto, sua observância é obrigatória, sob pena de violação do devido processo legal. Assertiva correta.
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Não entendo o erro da "b", uma vez que está expresso na CF/88 em seu art. 5º, XXVI: " A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada".
A questão deveria ter sido anulada, pois estão todas corretas.
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Questão totalmente duvidosa, deveria ter sido anulada!
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Questão confusa. Não entendi o intuito da questão.
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O erro da questão está em dizer que o princípio da segurança jurídica está previsto na Constituição.
Está expresso na CF/88 em seu art. 5º, XXVI que: "A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada", sendo reflexo daí o princípio da segurança jurídica.
Creio que seja isso. Entretanto, a questão está realmente confusa.
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"Item B. Segurança Jurídica é um princípio do Estado de direito que consiste na estabilidade da ordem jurídica constitucional, com a finalidade de produzir um sentimento de previsibilidade quanto aos efeitos jurídicos das condutas sociais. Assim, vê-se que a segurança jurídica diz respeito à estabilidade da Constituição e dos atos que a realizam. Certamente, no que se refere ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido, sua manifestação somente se dará quando em consonância com o ordenamento constitucional. O mesmo, contudo, não pode ser dito no que se refere à coisa julgada, visto que ela pode contemplar situações que vão de encontro a disposições do próprio texto constitucional, como ocorre, por exemplo, com a sentença proferida por juiz impedido ou corrompido, depois de passados os dois anos de prazo para a propositura de ação rescisória. Essa é, pois, a diferença crucial entre segurança jurídica e certeza do direito. Na sentença transitada em julgado que carrega comando contrário à vontade da constituição, tem-se a certeza do direito, mas não se verifica a figura da segurança jurídica. Ressalta-se, por oportuno, que, da forma que o item vem redigido, o autor entende estar correta a afirmação, pois o fato de a coisa julgada algumas vezes não refletir a segurança jurídica não autoriza a afirmação de que esta não implica o respeito àquela. Respeitar a coisa julgada constitucional é consagrar o princípio da segurança jurídica. Apenas a coisa julgada inconstitucional é que se afasta dessa diretriz e se ampara numa certeza de direito. Feitas tais ressalvas de ordem pessoal, aponta-se incorreta a afirmação e correto, portanto, o presente item".
Fonte: https://www.passeidireto.com/arquivo/3641167/questoes-de-direito-processual-civil-comentadas-pdf-apoio-ao-aluno/2
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também não entendi ...
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Esta questão, ao meu ver, deveria ser anulada.