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ID
626146
Banca
ND
Órgão
OAB-DF
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sobre partes e procuradores, assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
    • a) o réu preso e o revel que tenham sido citados por meio real, têm direito a curador especial, que deverá ser nomeado pelo juiz da causa; ERRADA
    • Art. 9o  O juiz dará curador especial:

              I - ao incapaz, se não tiver representante legal, ou se os interesses deste colidirem com os daquele;

              II - ao réu preso, bem como ao revel citado por edital ou com hora certa.

    • B - nas ações que versem sobre direitos reais imobiliários, há necessidade de formação de litisconsórcio ativo entre os cônjuges;
    • ERRADA.  Necessita somente do consentimento um do outro.
    •  C - um órgão integrante da administração pública não possui capacidade jurídica, mas pode possuir personalidade judiciária;
    • CERTA
    • D -as partes e seus procuradores estão sujeitos a multa pecuniária se não cumprirem com exatidão os provimentos mandamentais ou criarem embaraços à efetivação de provimentos judiciais de natureza antecipatória ou final.
    • ERRADA:  só as partes estão sujeitas a essa multa, não os advogados(q seria com a OAB)
  • Quanto à possibilidade de um órgão possuir personalidade judiciária, acessar o material do Professor José dos Santos Carvalho Filho, no seguinte link:
    http://www.direitodoestado.com/revista/REDE-11-JULHO-2007-JOSE%20CARVALHO%20FILHO.pdf
  • Prezados,
    A capacidade de ser parte nada mais é do que a personalidade judiciária, ou seja, a aptidão conferida por lei para adquirir direitos e contrair obrigações.
    Em regra, a capacidade de ser parte é conferida às pessoas dotadas de personalidade jurídica. Mas, excepcionalmente, o ordenamento jurídico concede a capacidade de ser parte (personalidade judiciária) à alguns entes despersonalizados (Ex.: espólio, condomínio, massa falida, herança jacente ou vacante etc.).
    No entanto, excepcionalmente, a personalidade judiciária também pode ser conferida a certos órgãos públicos despersonalizados, v.g., as Câmaras Municipais, os Tribunais pátrios,cuja capacidade de ser parte é limitada para demandar em juízo, com o intuito único de defender direitos institucionais próprios e vinculados à sua independência funcional.
    Sendo o que me competia para o momento.
    Abraço!
  • Consulte-se o que dizem os doutrinadores acerca da oposição:
    "Se for apresentada até a abertura da audiência de instrução e julgamento, é processada em apenso aos autos da ação principal, devendo o juiz julgar a mesma sentença a causa originária e a oposição, espancando a possibilidade de conflito entre os julgados.
    Se for apresentada após a abertura da audiência de instrução e julgamento, é processada pelo rito ordinário, podendo o magistrado determinar a suspensão do processo principal para julgamento conjunto com a oposição."(Montenegro Filho, Misael. Processo Civil para concursos públicos. São Paulo: Ed. Método, 2007. cit. p. 106.)
    Da lição do professor Misael Montenegro Filho ressai claro que há duas espécies de oposição. A oposição-intervenção, oferecida antes da audiência de instrução e julgamento, em que necessariamente haverá julgamento simultâneo bem como a oposição-ação autônoma, oferecida após o início da solenidade de instrução e julgamento, que tramitará pelo procedimento ordinário e não necessariamente será julgada simultaneamente com o processo principal.
    O item da prova não faz alusão à possibilidade de a oposição ser ajuizada após a audiência de instrução e jugamento, caso em que poderá ser julgada após o processo principal
    Comentando o art. 59 do CPC, assim expõe os professores Nelson Nery Andrade Junior e Rosa Maria de Andrade Nery:
    Art. 59 CPC. Processo simultâneo. A oposição oferecida antes da audiência corre em autos apartados, mas em simultaneus processus com a ação principal. Isso significa que o processo é o conjunto de duas relações processuais. (...) Deverão ser julgadas ambas a ações na mesma sentença. A falta de julgamento simultâneo acarreta a nulidade da sentença. (Ney Junior, Nelson e Nery, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo civil comentado e legislação processual civil extravagante em vigor. - 5 ed. rev. e amp.  São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2001. cit. p. 467.)
    Art. 60 CPC. Procedimento autônomo. Para que o ajuizamento tardio da oposição não prejudique o andamento do processo, a norma determina que, oferecida depois da audiência, seja considerada como ação de procedimento autônomo, podendo ser julgada depois da ação principal. (Ney Junior, Nelson e Nery, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo civil comentado e legislação processual civil extravagante em vigor. - 5 ed. rev. e amp.  São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2001. cit. p. 468.)
    Novamente em Nelson Nery se lê que a oposição pode ou não ser julgada simultaneamente com a ação principal, eis que ela pode se revestir da natureza de uma simultaneus processus ou ser processada como uma ação autônoma.
  • Vejamos a transcrição de excerto do livro do professor Fredie Didier.
    "Há duas espécies de oposição: a interventiva e a autônoma (DInamarco). São reguladas, respectivamente, pelos artigos 59 e 60 do CPC. A oposição será uma e outra a depender do momento em que exercida: se antes da audiência de instrução e julgamento, será interventiva; se ajuizada após o início da audiência de instrução e julgamento, e antes da sentença, será autônoma. (...)
    Em ambas as modalidades, a competência é do juízo da causa originária (competência funcional e, pois, absoluta) e a citação pode ser feita na pesoas dos advogados dos opostos, que têm esse poder especial ex vi legis. (...).
    A oposição interventiva é verdadeiramente uma intervenção de terceiro. Trata-se de incidente processual, pelo qual o terceiro vale-se do processo pendente para formular a sua pretensão sobre a coisa/direito.
    A oposição ação autônoma é um processo incidente proposto por terceiro (neste ponto, assemelha-se aos embargos de terceiro). Terceiro não se mete em processo pendente; gera processo novo. Não é pois, propriamente, uma intervenção de terceiro. Três carcterísticas são muito importantes, pois servem para distinguir a oposição autônoma de uma ação autônoma comum proposta por terceiro: a) competência funcional do juiz da causa principal; b)possível suspensão do processo, pelo prazo máximo de 90 dias, confiada ao poder do juiz: o juiz só deve abster-se de determinar a suspensa se for muito gravosa aos opostos; c) possível unidade de julgamento, em uma mesma sentença, que vai depender da suspensão do processo, mas que é do interesse público, pois se trata de característica inerente às causas conexas. (Didier Jr, Fredie. Direito Processual Civil: Teoria geral do processo e processo de conhecimento. - 6 ed. Salvador: JusPODIVM, 2006. cit. p. 307-308.)
  • Segundo os ensinamento de FERNANDA MARINELA: "Os órgão públicos integram a estrutura do Estado, por isso NÃO TEM PRESONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA. Consequentemente, não têm vontade própria, consistindo em meros instrumentos de ação...por essa razão, os atos por eles praticados são imputados à entidade estatal a que pertencem. Outrossim, os órgãos também não se confundem com a pessoa jurídica. Tampouco não se confundem com a pessoa física. Elas podem ter representação própria, isto é, seus próprios procuradores, apesar de EM REGRA não ter capacidade para estar em juízo, SALVO EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS em que lhe é atribuida a PERSONALIDADE JUDICIÁRIA."

    Espero ter ajudado!!!
  • QUE CONTRADIÇÃO! A QUESTÃO 13 (Q197173 - CESPE 2008) DÁ COMO ALTERNATIVA A LETRA "A", POR QUAL RAZÃO NESSA QUESTÃO ACIMA NÃO PODE SER TB A ALTERNATIVA "A"??

    13) A respeito das partes e dos procuradores, assinale a opção correta.

  • Foca, o revel citado por meio real não tem direito ao curador especial, somente o réu preso e o revel citado pela modalidade ficta (Edital ou Hora Certa).



  • GABARITO LETRA C

    Segue análise conforme o novo cpc:

    A) Art. 72. O juiz nomeará curador especial ao:

    I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade;

    II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.

    Parágrafo único. A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei.

    B) Art. 73. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.

    C) Excepcionalmente, admite-se a personalidade judiciária para órgão.

    D) Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:

    IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;

    VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.

    § 1º Nas hipóteses dos incisos IV e VI, o juiz advertirá qualquer das pessoas mencionadas no caput de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça.

    § 2º A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.

  • GABARITO LETRA C

    Segue análise conforme o novo cpc:

    A) Art. 72. O juiz nomeará curador especial ao:

    I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade;

    II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.

    Parágrafo único. A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei.

    B) Art. 73. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.

    C) Excepcionalmente, admite-se a personalidade judiciária para órgão.

    D) Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:

    IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;

    VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.

    § 1º Nas hipóteses dos incisos IV e VI, o juiz advertirá qualquer das pessoas mencionadas no caput de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça.

    § 2º A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.