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ID
626173
Banca
ND
Órgão
OAB-DF
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que diz respeito aos denominados crimes à distância, de acordo com o ordenamento jurídico penal vigente, assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Teoria da atividade- o crime é cometido no lugar onde foi praticada a atividade (conduta= ação ou omissão).
    Teoria do resultado- o lugar do crime é onde ocorreu o resultado, independentemente de onde foi praticada a conduta.
    Teoria mista (ou da ubiqüidade)- considera, por sua vez, que o crime é cometido tanto no lugar da atividade quanto no lugar do resultado.

     
    Art. 6º - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou
    omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria
    produzir-se o resultado.

     
    O Código Penal adotou a teoria da ubiqüidade, valendo ressaltar que na própria previsão do art. 6° do Código Penal esta incluída o lugar da tentativa, ou seja, "...onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado".

    Professor Pedro Ivo

  • Crime à distância ou espaço máximo: o delito percorre territórios de países soberanos, gera um conflito internacional de jurisdição (Qual país aplicará sua lei? Art. 6º do CP, teoria da ubiquidade).
    Crime Plurilocal ou de espaço interno: o delito percorre diferentes territórios do mesmo país (Gera um conflito interno de competência. Solução: art. 70 do CP, teoria do resultado).
  •   7707

    Muitas vezes, ao se analisar os dispositivos contidos em nossa legislação (sejam de direto material ou processual), verifica-se que há regras aparentemente distintas e contraditórias, o que fatalmente acarreta uma série de dúvidas aos operadores do Direito, sem falar ainda dos estudantes do bacharelado e dos concursos públicos.

    Com efeito, dispõe o artigo 6º, do CP, que: considera-se praticado o crime no momento da ação, ou da omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.

    Já o artigo 70, do CPP, diz que a competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou , no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.

    Pois bem, está caracterizada a aparente antinomia na área penal, em tema de lugar do crime. Os ventos são indicadores de furacão nos mares do sul. O CP diz que deve se considerar, como local onde praticada a infração penal, o lugar onde tenha o agente praticado o crime, bem como onde o resultado se produziu (consumação) ou deveria ter se produzido (tentativa). O CPP, por outro lado, diz que o local do crime será o da consumação, ou então, do último ato praticado quando tratar-se de crime tentado.

    Denotada a aparente confusão, como proceder para encontrar o devido esclarecimento e, assim, identificar corretamente qual o local responsável pela apuração do delito? Não adianta levantar um libelo blasfemo contra os legisladores dos dois estatutos. A lei, em sua essência, estabelece concepções ideológicas para reger os destinos dos homens. Cabe a eles, conforme aconselha o pensador e poeta inglês Samuel Butler, “tirar conclusões suficientes a partir de premissas insuficientes”.

     

    Antes de tudo, torna-se fundamental o estudo de três teorias que regem a matéria em pauta, a saber:

    1) Teoria da Atividade (ou da Ação): lugar do crime é aquele em que foi praticada a conduta (ação ou omissão);

    2) Teoria do Resultado (ou do Evento): para essa teoria não importa o local da prática da conduta, mas sim, o lugar onde se produziu ou deveria ter se produzido o resultado do crime (adotada pelo CPP);

    3) Teoria da Ubiquidade (ou Mista): é a fusão das duas anteriores. Lugar do crime é tanto aquele em que se produziu (ou deveria ter se produzido) o resultado, bem como onde foi praticada a ação ou omissão.

    Da leitura do citado artigo 6º, do CP, depreende-se que foi adotada a Teoria da Ubiquidade pelo nosso diploma penal.

     

  • A)Teoria da Atividade: O crime considera-se praticado no momento da conduta, ainda que outro seja o momento do resultado.

    B)Teoria do Resultado: O crime e? praticado no momento do resultado, ainda que o na?o seja concomitante com a conduta.

    C)Teoria da Ubiquidade ou Mista:O crime considera-se praticado no momento da conduta ou no momento do resultado. 

  • C)

    CORRENTE MAJORITÁRIA:
     O CP adotou a teoria da atividade: “Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado” (art. 4.º).
    Seguiu recomendação da Comissão Redatora do Código Penal Tipo para a América Latina (art. 7.º).
    Foi também a teoria adotada pela Lei dos Juizados Especiais Criminais (art. 63 da Lei n. 9.099, de 26-9-1995). Realmente, é no momento da conduta que o sujeito manifesta a sua.

    O CÓDIGO PENAL BRASILEIRO ADOTA A TEORIA DA ATIVIDADE!
  • Sobre o ítem d). O brasil adota o SISTEMA VICARIANTE:

    O Imputável é Processado, Condenado e Sofre Pena

    O Semi-Imputável é Processado, Condenado e Sofre Pena (Obs: pode ser substituída por Medida de Segurança)

    O Inimputável é Processado, Absolvido e Sofre Medida de Segurança (Sentença de Absolvição imprópria)

    Não há nenhuma hipótese em que o Juiz pode aplicar cumulativamente pena + Medida de Segurança
  • Até então ninguem fez uma explicação didática a respeito da TEORIA VICARIANTE
    Senão vejamos:
    Fundamentação: lei 11.343/2006
    Significado etimologico da palavra vicariante: quer dizer alternativa
    Quanto a sua aplicabilidade: Ao agente é aplicado ou a pena ou a medida de segurança
    Adotado pelo Brasil


    Bons Estudos
    abraços!
  • Acho que o necessário para essa questão era saber o que é CRIME À DISTÂNCIA - é aquele no qua os atos executórios ocorrem em um país e o resultado em outro. Neste caso, aplica-se a Teoria da Ubiquidade, como já foi mencionada acima, mas eu acho que a grande questão era não confundir com CRIMES PLURILOCAIS (aqueles nos quais os atos executórios ocorrem em um local e o resultado em outro, mas tudo dentro de um mesmo país; resumindo, em comarcas distintas). Era importante não confundir, pois os crimes plurilocais são uma das exceções à Teoria da Ubiquidade.

    Desculpem-me se meu comentário foi ruim, mas é que eu acho que o ponto era esse mesmo.
  • LUTA.

    Lugar > Ubiquidade
    Tempo > Atividade

  • a leitura do citado artigo 6º, do CP, depreende-se que foi adotada a Teoria da Ubiquidade pelo nosso diploma penal.Ainda assim há que se atentar para o fato de que essa teoria, trazida pelo CP, somente se aplica aos chamados crimes à distância, isto é, aqueles em que a conduta criminosa é praticada em um país, e o resultado vêm a ser produzido em outro.Cuidado: ao contrário do que enganosamente possa parecer, crimes à distancia não são os delitos que ocorrem em diversas comarcas. Exige-se, necessariamente, pluralidade de países.(...) No caso do Brasil, basta um único ato de execução ser praticado em nosso território, ou então, que o resultado venha aqui ocorrer (ou que deveria ocorrer, caso crime tentado). Vale, neste caso, ler com atenção os parágrafos 1º e 2­º do artigo 70, do CPP, que complementam essa situação.O artigo 70, do CPP, conforme visto, traz notadamente em seu bojo a Teoria do Resultado e, tal opção, em nada conflita com o CP.Isso porque, como visto, o critério do CP é apenas residual, somente para os crimes à distância. Nos demais, a regra geral é a de que o local do crime será onde ocorreu o resultado, ou onde deveria ter ocorrido.Entretanto, como os professores e examinadores de concursos na área jurídica parecem se atentar mais às exceções do que às regras gerais, imperioso nesse ponto estudar as regras excepcionais em relação ao artigo 70, CPP.Ou seja, aplica-se a Teoria do Resultado ao crimes em geral, salvo:a) Crime de homicídio (doloso ou culposo): em que pese ser a regra geral o lugar do crime onde a vítima faleceu, tem-se que, nos crimes plurilocais (conduta em uma comarca e resultado na outra), o entendimento pacífico de nossa jurisprudência é o de que o juízo natural para analisar o caso será o local onde o crime de homicídio exteriorizou seus efeitos, vale dizer, onde provocou impacto na sociedade.b) Lei 11.101/05 (Lei de Falências): só há interesse do examinador quando forem praticados crimes falimentares em diversas comarcas e, então, o juízo natural será o do local onde o juiz cível decretar a falência ou homologar o plano de recuperação judicial ou extrajudicial, pouco importando onde tenham sido praticados os crimes – daí chamar-se de juízo universal, detentor da vis atractiva.c) Lei 9.099/95 (JECRIM): lugar do crime será onde foi praticada a infração.d) Estelionato mediante emissão de cheque sem suficiente provisão de fundos: só há interesse nas provas quando o cheque é emitido em uma cidade e sacado em outra. O lugar do crime será o do local do banco sacado.e) Estelionato mediante cheque falsificado: como o cheque é falso, não há que se falar em agência. (...) FONTE http://eudesquintino.jusbrasil.com.br/artigos/121823112/lugar-do-crime-teoria-da-ubiquidade-cp-ou-do-resultado-cpp
  • Competência territorial disciplinada pelo CPP

    Regra: a competência territorial será do juízo do lugar em que ocorreu o RESULTADO.

    Crime consumado: o juízo competente será o do lugar onde o crime se consumou.

    Crime tentado: a competência será do lugar onde foi praticado o último ato de execução.

    A doutrina aplaude a escolha da teoria do resultado pelo CPP?

    Não. “(...) o local no qual se consuma o crime nem sempre é favorável à produção da prova, se outro tiver sido o lugar da ação ou dos atos de execução. A testemunha ocular da prática de um crime, de modo geral, reside ou tem domicílio naquele local. Assim, se a vítima for deslocada para outra cidade, a fim de receber cuidados médicos, não resta dúvida de que a instrução criminal, e, por isso, a ação penal, deveriam ter curso no local onde se praticou a ação e não onde ocorreu o resultado.” (PACELLI, Eugênio; FISCHER, Douglas. Comentários ao Código de Processo Penal e sua jurisprudência. São Paulo: Atlas, 2012, p. 156).

    Por conta dessas críticas levantadas pela doutrina, a jurisprudência criou uma verdadeira exceção ao art. 70 do CPP. Veja abaixo:

    Exceção: em crimes contra a vida, a competência será determinada pela teoria da ATIVIDADE.

    Assim, no caso de crimes contra a vida (dolosos ou culposos), se os atos de execução ocorreram em um lugar e a consumação se deu em outro, a competência para julgar o fato será do local onde foi praticada a conduta (local da execução).http://www.dizerodireito.com.br/2013/09/competencia-para-julgar-homicidio-cujo.html

  • Teoria da ubiquidade ou mista : Considera - se praticado o crime no momento da ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde produziu ou deveria produzir o resultado. 

  • Lugar e tempo do crime é LUTA!

    Lugar -> Ubiquidade

    Tempo -> Atividade

    Alternativa correta "C".

  • Teoria da Atividade – Lugar da ação ou omissão
    Teoria do Resultado – Lugar onde ocorre ou ocorreria o resultado
    Teoria da Ubiquidade – pode ser tanto o lugar onde ocorreu a ação/omissão ou o lugar onde ocorreu o resultado

  • Conforme o artigo 6°, do CP, que versa sobre a Teoria da Ubiquidade:

    Art. 6º - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.

    Dessa forma, quanto ao local do crime o CP considera a Teoria da Ubiquidade.

    O local do crime é tanto o da ação criminosa como o do seu resultado.