a) quando a intimação foi efetuada pelo correio, começa a correr o prazo da data da juntada aos autos do aviso de recebimento;
CORRETA. O artigo 241 do CPC dispõe sobre a contagem dos prazos Art. 241. Começa a correr o prazo:
I - quando a citação ou intimação for pelo correio, da data de juntada aos autos do aviso de recebimento;
II - quando a citação ou intimação for por oficial de justiça, da data de juntada aos autos do mandado cumprido;
III - quando houver vários réus, da data de juntada aos autos do último aviso de recebimento ou mandado citatório cumprido;
IV - quando o ato se realizar em cumprimento de carta de ordem, precatória ou rogatória, da data de sua juntada aos autos devidamente cumprida;
V - quando a citação for por edital, finda a dilação assinada pelo juiz.
b) o encerramento do expediente forense antes da hora normal, em dia no meio da fluência de prazo, implica sua prorrogação;
ERRADO. A prorrogação somente ocorrerá quando o encerramento do expediente ocorre no último dia do prazo:
PROCESSUAL CIVIL. CONTAGEM DE PRAZO. INÍCIO. MEIO EXPEDIENTE. CERTIDÃO EQUIVOCADA DO ESCRIVÃO. IRRELEVÂNCIA.
A quarta-feira de cinzas é dia útil para o efeito de contagem do início do prazo recursal, embora o expediente forense tenha se iniciado somente após o meio-dia, mas tendo se encerrado no horário normal. Somente se prorroga o prazo quando o expediente forense se encerrar antes do horário previsto, e por ocasião do vencimento do tempo para recorrer. Irrelevante se o Escrivão certificou errado a data do início do prazo, porque o advogado foi intimado pelo Diário da Justiça e não pela certidão, não podendo ignorar a forma de contagem de prazos prevista no código adjetivo. Recurso não conhecido, por intempestivo.
A questão deveria ter sido anulada. Pois, realmente essa última parte "se da desistência resultar prejuízo ao réu" causa erro na letra "d" quando colocado dessa forma, a questão afirma que a parte que desistiu não sofrerá responsabilidade pela sua desistência se a parte contrária sofrer prejuízo. Ou seja, ocorreu erro, de acordo com o art. 26, do CPC, a parte que desistiu ou que se reconheceu é quem arca com os honorários, custas processuais e despesas. Então, a questão viola o princípio da causalidade em que as custas e honorários devem ser custeadas pela parte que deu causa à extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267. inciso VIII, CPC) ou por aquela que seria perdedora se o magistrado julgasse o mérito da causa e viola o art. 26, CPC.
O certo seria " se da desistência não resultar prejuízo ao réu"
GABARITO LETRA B
CPC/2015
A) Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:
I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio;
B) Prorrogação ocorre apenas nos dias de começo e fim dos prazos, conforme preceitua o cpc:
Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.
§ 1º Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica.
C) Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.
D) Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.
§ 1º Sendo parcial a desistência, a renúncia ou o reconhecimento, a responsabilidade pelas despesas e pelos honorários será proporcional à parcela reconhecida, à qual se renunciou ou da qual se desistiu.
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
VIII - homologar a desistência da ação;
§ 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
§ 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.