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Princípio da razoabilidade:expresso na Constituição Federal a partir da Emenda 45/2004.O inciso LXXVIII, do art. 5º da Constituição Federal - inserido em 2004, através da Emenda Constitucional 45 – dispõe que a todos, tanto no âmbito judicial quanto no administrativo, serão assegurados a razoável duração do processo legal e os meios que garantam a celeridade da sua tramitação, ou seja, é esta a normatização de uma garantia fundamental.
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Essa questão deu uma forçada...
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Qual o erro da alternativa (A)?
Não é expresso na Lei de Licitações e Contratos que a administração pública não pode modificar contrato que afete o Equilíbrio econômico-financeiro?
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Letra D (mas questão merece ser anulada)
Amigos,
Na verdade, a questão pede o item INCORRETO, acredito tratar-se de erro de transcrição do QC, pois o princípio da razoabilidade não está expresso na CF. Contudo, a Letra C também se encontra errada...
D) CESPE - PROVA ACE/TCU 2010 - TECNOLOGIA Questão 51 - Os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade estão expressos no texto da CF. Mesmo integrando o ordenamento constitucional não encontramos o princípio da razoabilidade expresso na Carta Política de 88, no entanto, referido postulado está implicitamente consagrado no artigo 5º, inciso LIV, que trata do devido processo legal. Também há menção à "razoável duração do processo", dispositivo acrescentado aos direitos e garantias fundamentais pela EC nº 45/2004. Para confirmar tal posicionamento, vale recorrer a Uadi Lâmego Bulos que assim trata a questão: Nada obstante a eloqüência do enunciado transcrito, certo é que, quando da redação definitiva do Texto de 1988, os constituintes excluíram a alusão expressa à diretriz da razoabilidade.
A) De fato não, pois há de se respeitar o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos e as alterações desse mote só podem ser feitas com a expressa concordância do contratado. B) A Lei nº 9.649, de 27 de maio de 1988, em seu art. 58, atribuiu nova roupagem jurídica às antigas autarquias corporativas, responsáveis pela fiscalização do exercício de profissões regulamentadas. O mencionado art. 58 foi redigido nos seguintes termos: § 2º Os conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas, dotados de personalidade jurídica de direito privado, não manterão com os órgãos da Administração Pública qualquer vínculo funcional ou hierárquico (...).
C) A redação original do artigo 39 previa o regime jurídico único (RJU), daí com a publicação da emenda aludida na questão, passou a ser possível regimes diversos (uma autarquia poderia ter estatuários e celetistas), mas houve inconstitucionalidade formal (processual) no trâmite da referida emenda, de modo que o STF plasmou entendimento que o RJU teria de ser novamente observado, respeitadas as nomeações realizadas no período que a emenda esteve em vigor. Portanto, item também errado.
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Questão anulável. A e D incorretas.
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A letra D está incorreta. O princípio da razoabilidade se encontra no ordenamento jurídico, mas não na CF/88. A razoabilidade tratada no artigo 5º não está ligada ao princípio do Direito Administrativo. Está ligada à maior celeridade processual.
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A letra "A" está incorreta. Pode sim ser alterado unilateralmente, porém deve haver uma revisão nos valores do contrato visando o equilíbrio econômico-financeiro.
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A questão "D" foi mencionado sobre a Constituição de 88 e não fala que foi colocada em 88.
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Há menção IMPLÍCITA e não EXPLÍCITA na CF.
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Alternativa Correta D
Realmente consta do texto constitucional, em seu art. 5º, uma menção expressa ao princípio da razoabilidade, incluída pela Emenda Constitucional 45/2004:
Art. 5º (...)
LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
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ALT. A: Não confunda a alteração de contrato administrativo (que pode ou não afetar o equilíbrio contratual) com a alteração das cláusulas econômico-financeiras e monetárias propriamente ditas.
O art. 58 da Lei 8.666 confere à administração a poderes para modificar unilateralmente os contratos administrativos. Caso essas alterações afetem o equilíbrio contratual, a administração estará obrigada a rever, normalmente mediante provocação do contratado, as cláusulas econômico-financeiras justamente para manter esse equilíbrio contratual.
ALT. B: Os conselhos de fiscalização profissional exercem o papel de organizar e fiscalizar o exercício de certas profissões que são regulamentadas. Possuem, portanto, a natureza de pessoas jurídicas de direito público. São autarquias corporativas, frutos da descentralização do poder público.
ALT. C: Ao contrário do que diz a alternativa, a Constituição de 1988 determinou a obrigatoriedade de um Regime Jurídico Único para os servidores públicos da administração direta, autárquica e fundacional (antes da Constituição de 1988, havia possibilidade de três regimes: estatutário, celetista e regime especial)
ALT. D (dada como correta): Art. 5º (...)
LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
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a galeram da CTRIL + F na constituição, localiza uma regra processual e usa para justificar uma questão de direito administrativo, OK então, questão escrota
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Ridicula essa questão. O princípio da razoabilidade é alocado por todo doutrinador como princípio implícito do direito administrativo. Já o contraditório e a ampla defesa são explícitos, só não no caput do Art 37. Razoável duração do processo é outro princípio, atinente à celeridade processual...
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Meus amigos, diante de questões mal elaboradas, apenas sorriam e acenem, partam para a próxima. Não percam tempo.
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Gente,
A doutrina majoritária aponta o princípio da razoabilidade como princípio implícito sim, mas temos que ver que a questão é de 2006.
Se observarmos, a maioria dessas questões muito antigas, vamos perceber que muitas são absurdas.
Bola para frente!
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onde tem o principio da razoabilidade expresso na constituição? Em qual artigo? Kkkkkkkk
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Gente, o erro da letra A é que a Adm. pode sim fazer modificações unilaterais nos contratos, invocando as cláusulas exorbitantes, lembram? Dessa maneira, se essas modificações causarem desequilíbrio contratual a Adm. e o contratado devem sentar pra revisar ou reajustar os termos.
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5º, inciso LIV, que trata do devido processo legal e razoável duração do processo.
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Essa questão deveria estar marcada como desatualizada...
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Desatualizada, absurdo...