NOVO CPC
Art. 464. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação.
Exame – É a inspeção que busca desvendar aspectos científicos não aferíveis pelo leigo. Pode se dar em qualquer objeto/imóveis/semovente (inclusive pessoas), menos nos imóveis, para os quais a modalidade é a vistoria. Ex: Exame pericial médico, para se atestar a incapacidade laborativa de uma pessoa; exame grafotécnico e exame hematológico.
Vistoria – Inspeção em bens imóveis. Sendo a constatação de um fato, mediante exame circunstanciado e descrição minuciosa dos elementos que o constituem. Ocorre frequentemente em ações relacionadas a imóveis, como demarcatórias e possessórias.
Avaliação –É a atividade que envolve a determinação técnica de valor qualitativo ou monetário de um bem, de um direito ou de um empreendimento. Usualmente acontece consoante o arbitramento.