SóProvas


ID
628663
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCU
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Com relação aos princípios do processo civil, julgue os itens
subsequentes.

O princípio do contraditório é uma garantia constitucional ligada ao processo, mas não impõe que as partes se manifestem de maneira efetiva em relação aos atos do processo, bastando que a elas seja concedida essa oportunidade.

Alternativas
Comentários
  • Contraditório é o princípio da paridade de armas entre as partes, é o princípio que garante isonomia entre elas. É tradicionalmente formado por dois elementos (Informação+Possibilidade de reação). As partes devem ser informadas dos atos processuais, quando lhes é dada a oportunidade de falar nos autos em igualdade de direitos umas com as outras. Pode-se dizer que é o princípio do contraditório é o "Fiel da Balança".
  • PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA

     
    É o princípio estabelecido no art. 5º, inciso LV, da CF, segundo o qual “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”. 

    Enfim, é o princípio que garante às pessoa o direito de se defender. Caso não seja observado tal princípio, o processo será declarado nulo. 

    Vicente Greco Filho sintetiza esse princípio de maneira bem prática e simples: "O contraditório se efetiva assegurando-se os seguintes elementos: a) o conhecimento da demanda por meio de ato formal de citação; b) a oportunidade, em prazo razoável, de se contrariar o pedido inicial; c) a oportunidade de produzir prova e se manifestar sobre a prova produzida pelo adversário; d) a oportunidade de estar presente a todos os atos processuais orais, fazendo consignar as observações que desejar; e) a oportunidade de recorrer da decisão desfavorável."

    É o princípio constitucional que versa sobre a imparcialidade que é imposta ao juiz, durante uma decisão judicial. 

    O juiz coloca-se entre as partes, mas de forma equidistantes a elas, quando ouve uma, necessariamente deve ouvir a outra, somente assim se dará a ambas a possibilidade de expor suas razões e de apresentar a suas provas, influindo no convencimento do juiz. 

    Desta forma, o Professor e Doutor Humberto Theodoro Júnior afirma que este princípio deve ser desenhado com base no princípio da igualdade substancial, devendo as partes serem postas a expor suas razões. 

    Surge, então, como um de seus desdobramentos, o direito de defesa para o réu contraposto ao direito de ação para o autor. Estes direitos foram, a partir daí, analisados e cunhado um novo princípio, o princípio da Bilateralidade da Audiência. 

    Este princípio também existe em outras legislações, principalmente a portuguesa. Já existia nas ordenações do reino do século XVII.
  • Como lembra Wilhelm Kisch, o contraditório não impõe que as partes sempre participem efetivamente do processo, e, sim, que se dê aos litigantes "ocasião e possibilidade de intervirem, especialmente, para cada qual externar seu pensamento em face das alegações do adversário".

    Elementos de Derecho Procesal Civil, 1940.
  • Gente, eu não sei se esta questão pode ser considerada desatualizada ou se o gabarito estaria errado. Mas da forma que foi posta, entendo que ela está errada.

    O princípio do contraditório é uma garantia constitucional ligada ao processo, mas não impõe que as partes se manifestem de maneira efetiva em relação aos atos do processo, bastando que a elas seja concedida essa oportunidade.

    Segundo a doutrina de Elpídio Donizetti, o Princípio do Contraditório apresenta duas dimensões:

    1) Dimensão formal: que assegura o direito das partes de partiticparem formalmente do processo, ou seja, se serem ouvidas (ou seja, assegura o direito de ter concedida a oportunidade de se manifestarem).

    2) Dimensão substancial: assegura que tal participação seja efetiva, capaz de influenciar no convencimento do juiz.

    Logo, como a
     questão fala de princípio do contraditório de forma geral, sem especificar se é na dimensão formal ou na dimensão substancial, entendo que esteja errada, já que na dimensão substancial impõe-se que as partes se manifestem de maneira efetiva em relação aos atos do processo. Alguém sabe se essa divisão de dimensões é algo recente (2012/2013)? É que encontrei nas questões de 2013 várias questões do CESPE exigindo do candidato o conhecimento de ambas as dimensões... E agora me deparei com essa questão de 2011 que vai contra o que está sendo cobrado atualmente por essa banca...

    Por favor, alguém saberia me explicar o motivo desse gabarito?
  • Endosso o comentário da colega Francine e reitero o seguinte questionamento aos demais colegas: o viés substancial do princípio em comento não seria justamente dar efetiva oportunidade às partes de influenciar no deslinde do feito?
  • Francine e Gustavo,
    quando a d
    imensão substancial diz: "assegurar que tal participação seja efetiva, capaz de influenciar no convencimento do juiz",
    acredito que ela se refira ao fato de que a oportunidade (ferramentas, mecanismos) para se defender seja efetiva, capaz de influenciar o juiz, isso não significa que tal participação no processo seja obrigatória.
  • O Princípio do Contraditório não impõe que  as partes se manifestem de maneira efetiva em relação aos atos do processo e sim ASSEGURA essa participação.
  • É verdade. Eu, de fato, não tinha atentado pra isso. Ainda que no meu entendimento tal diferença seja sutil, sua percepção é fundamental.
    Mesmo a dimensão substancial do princípio sob análise não impõe que as partes efetivamente participem com condições de influenciar no deslinde do feito.
    É necessário franquear às partes tal exercício sob referida ótica, contudo o efetivo exercício de tais "faculdades processuais" extrapola ao conteúdo do contraditório.
    Enfim. Obrigado aos colegas que se dispuseram a elucidar o tema.
    Bons estudos a todos.
  • Correta. 


    Princípio do contraditório


    Estabelecido no art. 5º, LV, da CF: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.


    Do contraditório resultam DUAS EXIGÊNCIAS: 


    1) a de se dar ciência aos réus da existência do processo, e aos litigantes de tudo o que nele se passa; 


    2) e a de permitir-lhes que se manifestem, que apresentem suas razões, que se oponham à pretensão do adversário. 


    O juiz tem de ouvir aquilo que os participantes do processo têm a dizer, e, para tanto, é preciso dar-lhes OPORTUNIDADE de se manifestar, e ciência do que se passa, pois que sem tal conhecimento, não terão condições adequadas para se manifestar.




    ■ Contraditório na esfera civil e penal: diferenças


    No processo civil, o contraditório contenta-se com a CONCESSÃO, às partes, de oportunidade de resistir à pretensão formulada pelo adversário. Mas fica-lhes ressalvada a possibilidade de não resistir. Isso assinala uma diferença de intensidade entre o contraditório na esfera do processo civil e do processo penal.


    Neste, PROCESSO PENAL, o contraditório há de ser EFETIVO e sempre. Mesmo que o acusado não queira se defender, haverá nomeação “de um advogado dativo, que oferecerá defesa técnica em seu favor. 


    Na esfera cível, o réu se defende SE DESEJAR, tanto nos processos que versem sobre interesses disponíveis quanto indisponíveis. A diferença entre ambos é que, se o réu optar por não se defender, no primeiro tipo de processo o juiz presumirá verdadeiros os fatos narrados na petição inicial, podendo dispensar a produção de provas e promover o julgamento antecipado da lide. Já naqueles que versam interesses indisponíveis, a falta de defesa não gera a presunção de veracidade. Mas em ambos a defesa é um ônus, e o réu pode apresentá-la ou não.



    A diferença de contraditório nas esferas civil e penal repercute sobre os poderes do juiz. Na esfera PENAL, como o réu tem de ser efetivamente defendido, se o juiz verificar que o advogado nomeado ou constituído pelo réu não o está defendendo adequadamente, terá de destituí-lo, dando-lhe oportunidade de nomear outro, sob pena de ser-lhe dado um dativo.


     Na esfera CÍVEL, o juiz não tem esse poder: ainda que uma das partes não esteja sendo defendida adequadamente, não será possível destituir o seu defensor. .


    Passei a entender após ver a diferença entre o processo penal e o civil

  • Gabarito: CERTO! Tradicionalmente, considera-se ser o princípio do contraditório formado por dois elementos: informação e possibilidade de reação. Sua importância é tamanha que a doutrina moderna entende tratar-se de elemento componente do próprio conceito de processo. Nessa perspectiva, as partes devem ser devidamente comunicadas de todos os atos processuais, abrindo-se a elas a oportunidade de reação como forma de garantir a sua participação na defesa de seus interesses em juízo

    (...)

    No tocante à reação, a interpretação de que a verificação concreta desse segundo elemento depende da vontade da parte, que opta por reagir ou se omitir, é importante lembrar que a regra do ônus processual nesse caso limita-se aos direitos disponíveis. Nestes, o contraditório estará garantido ainda que concretamente não se verifique reação, bastando que a parte tenha tido a oportunidade de reagir. Nas demandas que têm como objeto direitos indisponíveis, o contraditório exige a efetiva reação, criando-se mecanismos processuais para que, ainda que a parte concretamente não reaja, crie-se uma ficção jurídica de que houve a reação. Assim, não se presumem verdadeiros os fatos alegados pelo autor diante da revelia do réu quando a demanda versar sobre direitos indisponíveis (art. 345, II, do Novo CPC). Nos direitos disponíveis só há reação quando faticamente a parte reagir, enquanto nos direitos indisponíveis a reação é jurídica, porque ainda que a parte não reaja faticamente, a própria lei prevê os efeitos jurídicos da reação.

    Fonte: Daniel Amorim Assumpção Neves – Manual Direito Processual Civil - Vol único - 8ed (2016).

  • O princípio do contraditório é norma cogente ao juiz, mas norma dispositiva às partes. Ou seja, o juiz, como representante do Estado, durante todo processo deve conceder às partes oportunidade para exercer o contraditório. Contudo, seu exercício é faculdade das partes, as quais sofrerão as respectivas reações em caso de ação ou omissão processual.

    _/\_

  • Em relação as ondas renovatórias de acesso à justiça, não são meios de garantir o contraditório e a ampla defesa que vão além da simples oportunidade de manifestação? Não existem para garantir a disponibilidade de meios de defesa efetivos? Ao meu ver a questão deveria ser anulada.

  • 1 ano depois, em 2012, o cespe cobrou o seguinte:

    Em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, deve-se assegurar às partes a efetiva participação no processo, de forma que possam influenciar na formação do convencimento do julgador.

    Gab: Certo

    Fiquem espertos!

  • Basta que seja dada a oportunidade, se a parte não se manifesta o problema é dela.