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ID
631138
Banca
FCC
Órgão
TRE-PE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Arquitetura
Assuntos

Para locais de hospedagem, a NBR 9050, norma brasileira de “Acessibilidade a edificações, mobiliário, espaços e equipamentos urbanos”, define que a porcentagem mínima do total de dormitórios com sanitário que devem ser acessíveis é de

Alternativas
Comentários
  • 7 Sanitários e vestiários

    7.1 Tolerâncias dimensionais

    Os valores identificados como máximos e mínimos nesta seção devem ser considerados absolutos. Demais

    dimensões devem ter tolerâncias de mais ou menos 10 mm.

    7.2 Condições gerais

    Os sanitários e vestiários acessíveis devem obedecer aos parâmetros desta Norma no que diz respeito à

    instalação de bacia, mictório, lavatório, boxe de chuveiro, acessórios e barras de apoio, além das áreas de

    circulação, transferência, aproximação e alcance, conforme seção 4.

    7.2.1 Localização e sinalização

    Os sanitários e vestiários acessíveis devem localizar-se em rotas acessíveis, próximos à circulação principal,

    preferencialmente próximo ou integrados às demais instalações sanitárias, e ser devidamente sinalizados

    conforme 5.4.4.2.

    Em sanitários acessíveis isolados é necessária a instalação de dispositivo de sinalização de emergência ao

    lado da bacia e do boxe do chuveiro, a uma altura de 400 mm do piso acabado, para acionamento em caso

    de queda.

    7.2.2 Quantificação

    Os sanitários e vestiários de uso comum ou uso público devem ter no mínimo 5% do total de cada peça

    instalada acessível, respeitada no mínimo uma de cada. Quando houver divisão por sexo, as peças devem

    ser consideradas separadamente para efeito de cálculo. Recomenda-se a instalação de uma bacia infantil

    para uso de crianças e de pessoas com baixa estatura.

    7.2.3 Sanitários familiares ou unissex

    Em função da especificidade do local ou natureza de seu uso, recomenda-se prever, além dos já

    determinados, mais um sanitário acessível que possa ser utilizado por uma pessoa em cadeira de rodas com

    acompanhante, de sexos diferentes. Este sanitário deve possuir entrada independente e ser anexo aos

    demais sanitários. Recomenda-se que tenha uma superfície para troca de roupas na posição deitada, de

    dimensões mínimas de 0,80 m de largura por 1,80 m de comprimento e 0,46 m de altura, provida de barras

    de apoio, conforme 7.4.3.

  • Da NBR 9050:

    8.3 Locais de hospedagem
    8.3.1 Condições específicas
    Em hotéis, motéis, pousadas e similares, os auditórios, salas de convenções, salas de ginástica, piscinas,
    entre outros, devem ser acessíveis.
    8.3.1.1 Pelo menos 5%, com no mínimo um do total de dormitórios com sanitário, devem ser acessíveis.
    Estes dormitórios não devem estar isolados dos demais, mas distribuídos em toda a edificação, por todos os
    níveis de serviços e localizados em rota acessível. Recomenda-se, além disso, que outros 10% do total de
    dormitórios sejam adaptáveis para acessibilidade.
  • Art. 45.  Os hotéis, pousadas e similares devem ser construídos observando-se os princípios do desenho universal, além de adotar todos os meios de acessibilidade, conforme legislação em vigor.      (Vigência)

    § 1o  Os estabelecimentos já existentes deverão disponibilizar, pelo menos, 10% (dez por cento) de seus dormitórios acessíveis, garantida, no mínimo, 1 (uma) unidade acessível.

    § 2o  Os dormitórios mencionados no § 1o deste artigo deverão ser localizados em rotas acessíveis.

  • Atualizando as respostas de acordo com a ABNT NBR 9050:2015 

     

    10.9.2 Os dormitórios acessíveis com banheiros (Figura 146) não podem estar isolados dos demais, mas distribuídos em toda a edificação, por todos os níveis de serviços e localizados em rota acessível. 

    O percentual de dormitórios acessíveis é determinado em legislação específica (ver [1] da Bibliografia).

     

     

    Bibliografia
    [1] Lei Federal n° 13.146/15, Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa Com Deficiência)

     

     

    LEI Nº 13.146, DE 6 DE JULHO DE 2015.

    Art. 45.  Os hotéis, pousadas e similares devem ser construídos observando-se os princípios do desenho universal, além de adotar todos os meios de acessibilidade, conforme legislação em vigor. (Vigência)

    § 1o  Os estabelecimentos já existentes deverão disponibilizar, pelo menos, 10% (dez por cento) de seus dormitórios acessíveis, garantida, no mínimo, 1 (uma) unidade acessível.

    § 2o  Os dormitórios mencionados no § 1o deste artigo deverão ser localizados em rotas acessíveis.