7 Sanitários e vestiários
7.1 Tolerâncias dimensionais
Os valores identificados como máximos e mínimos nesta seção devem ser considerados absolutos. Demais
dimensões devem ter tolerâncias de mais ou menos 10 mm.
7.2 Condições gerais
Os sanitários e vestiários acessíveis devem obedecer aos parâmetros desta Norma no que diz respeito à
instalação de bacia, mictório, lavatório, boxe de chuveiro, acessórios e barras de apoio, além das áreas de
circulação, transferência, aproximação e alcance, conforme seção 4.
7.2.1 Localização e sinalização
Os sanitários e vestiários acessíveis devem localizar-se em rotas acessíveis, próximos à circulação principal,
preferencialmente próximo ou integrados às demais instalações sanitárias, e ser devidamente sinalizados
conforme 5.4.4.2.
Em sanitários acessíveis isolados é necessária a instalação de dispositivo de sinalização de emergência ao
lado da bacia e do boxe do chuveiro, a uma altura de 400 mm do piso acabado, para acionamento em caso
de queda.
7.2.2 Quantificação
Os sanitários e vestiários de uso comum ou uso público devem ter no mínimo 5% do total de cada peça
instalada acessível, respeitada no mínimo uma de cada. Quando houver divisão por sexo, as peças devem
ser consideradas separadamente para efeito de cálculo. Recomenda-se a instalação de uma bacia infantil
para uso de crianças e de pessoas com baixa estatura.
7.2.3 Sanitários familiares ou unissex
Em função da especificidade do local ou natureza de seu uso, recomenda-se prever, além dos já
determinados, mais um sanitário acessível que possa ser utilizado por uma pessoa em cadeira de rodas com
acompanhante, de sexos diferentes. Este sanitário deve possuir entrada independente e ser anexo aos
demais sanitários. Recomenda-se que tenha uma superfície para troca de roupas na posição deitada, de
dimensões mínimas de 0,80 m de largura por 1,80 m de comprimento e 0,46 m de altura, provida de barras
de apoio, conforme 7.4.3.
Atualizando as respostas de acordo com a ABNT NBR 9050:2015
10.9.2 Os dormitórios acessíveis com banheiros (Figura 146) não podem estar isolados dos demais, mas distribuídos em toda a edificação, por todos os níveis de serviços e localizados em rota acessível.
O percentual de dormitórios acessíveis é determinado em legislação específica (ver [1] da Bibliografia).
Bibliografia
[1] Lei Federal n° 13.146/15, Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa Com Deficiência)
LEI Nº 13.146, DE 6 DE JULHO DE 2015.
Art. 45. Os hotéis, pousadas e similares devem ser construídos observando-se os princípios do desenho universal, além de adotar todos os meios de acessibilidade, conforme legislação em vigor. (Vigência)
§ 1o Os estabelecimentos já existentes deverão disponibilizar, pelo menos, 10% (dez por cento) de seus dormitórios acessíveis, garantida, no mínimo, 1 (uma) unidade acessível.
§ 2o Os dormitórios mencionados no § 1o deste artigo deverão ser localizados em rotas acessíveis.