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ID
631591
Banca
FCC
Órgão
TRE-PE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

NÃO constitui crime eleitoral:

Alternativas
Comentários
  • O gabarito da questão é a letra “E”.
     
    Todas as demais alternativas constam no rol de crimes da Lei 6.091:
     
    Art. 11- Constitui crime eleitoral:


    I- descumprir, o responsável por órgão, repartição ou unidade do serviço público, o dever imposto no Art. 3 (informar a frota de veículos à JE), ou prestar informação inexata que vise a elidir, total ou parcialmente, a contribuição de que ele trata:

    II - desatender à requisição de que trata o Art. 2 (disponibilização de veículos solicitados pela JE):

    III- descumprir a proibição dos artigos 5, 8 e 10 (fornecimento de transportes e/ou refeições a eleitores):

    IV- obstar, por qualquer forma, a prestação dos serviços previstos nos artigos 4 (publicação do quadro de horários dos transportes fornecidos pela JE) e 8 desta Lei, atribuídos à Justiça Eleitoral:

    V- utilizar em campanha eleitoral, no decurso dos 90 (noventa) dias que antecedem o pleito, veículos e embarcações pertencentes à União, Estados, Territórios, Municípios e respectivas autarquias e sociedades de economia mista:
     
     
     
    Bons estudos pessoal!
    : )
  • De bom tom destacar que a conduta da alternativa E não configura crime, mas enseja o pagamento de MULTA, conforme assevera o art. 80 da Resolução 21.538 do TSE, in verbis:

    Art. 80. O eleitor que deixar de votar e não se justificar perante o juiz eleitoral até 60 dias após a realização da eleição incorrerá em multa imposta pelo juiz eleitoral e cobrada na forma prevista nos arts. 7º e 367 do Código Eleitoral, no que couber, e 85 desta resolução.
     
    § 1º Para eleitor que se encontrar no exterior na data do pleito, o prazo de que trata o caput será de 30 dias, contados do seu retorno ao país.
  • A alternativa A está INCORRETA, pois constitui crime eleitoral fornecer qualquer candidato transporte aos eleitores da zona urbana no dia da eleição, conforme artigos 10 e 11, inciso III, da Lei 6.091/74:

    Art. 10. É vedado aos candidatos ou órgãos partidários, ou a qualquer pessoa, o fornecimento de transporte ou refeições aos eleitores da zona urbana.

    Art. 11. Constitui crime eleitoral:

    I - descumprir, o responsável por órgão, repartição ou unidade do serviço público, o dever imposto no art. 3º, ou prestar, informação inexata que vise a elidir, total ou parcialmente, a contribuição de que ele trata:

    Pena - detenção de quinze dias a seis meses e pagamento de 60 a 100 dias - multa;

    II - desatender à requisição de que trata o art. 2º:

    Pena - pagamento de 200 a 300 dias-multa, além da apreensão do veículo para o fim previsto;

    III - descumprir a proibição dos artigos 5º, 8º e 10º;

    Pena - reclusão de quatro a seis anos e pagamento de 200 a 300 dias-multa (art. 302 do Código Eleitoral);

    IV - obstar, por qualquer forma, a prestação dos serviços previstos nos arts. 4º e 8º desta Lei, atribuídos à Justiça Eleitoral:

    Pena - reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos;

    V - utilizar em campanha eleitoral, no decurso dos 90 (noventa) dias que antecedem o pleito, veículos e embarcações pertencentes à União, Estados, Territórios, Municípios e respectivas autarquias e sociedades de economia mista:

    Pena - cancelamento do registro do candidato ou de seu diploma, se já houver sido proclamado eleito.

    Parágrafo único. O responsável, pela guarda do veículo ou da embarcação, será punido com a pena de detenção, de 15 (quinze) dias a 6 (seis) meses, e pagamento de 60 (sessenta) a 100 (cem) dias-multa.


    A alternativa B está INCORRETA, pois constitui crime eleitoral fornecer o particular refeições a eleitores da zona rural no dia da eleição, conforme artigos 8º e 11, inciso III, da Lei 6.091/74:

    Art. 8º Somente a Justiça Eleitoral poderá, quando imprescindível, em face da absoluta carência de recursos de eleitores da zona rural, fornecer-lhes refeições, correndo, nesta hipótese, as despesas por conta do Fundo Partidário.

    Art. 11. Constitui crime eleitoral:

    I - descumprir, o responsável por órgão, repartição ou unidade do serviço público, o dever imposto no art. 3º, ou prestar, informação inexata que vise a elidir, total ou parcialmente, a contribuição de que ele trata:

    Pena - detenção de quinze dias a seis meses e pagamento de 60 a 100 dias - multa;

    II - desatender à requisição de que trata o art. 2º:

    Pena - pagamento de 200 a 300 dias-multa, além da apreensão do veículo para o fim previsto;

    III - descumprir a proibição dos artigos 5º, 8º e 10º;

    Pena - reclusão de quatro a seis anos e pagamento de 200 a 300 dias-multa (art. 302 do Código Eleitoral);

    IV - obstar, por qualquer forma, a prestação dos serviços previstos nos arts. 4º e 8º desta Lei, atribuídos à Justiça Eleitoral:

    Pena - reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos;

    V - utilizar em campanha eleitoral, no decurso dos 90 (noventa) dias que antecedem o pleito, veículos e embarcações pertencentes à União, Estados, Territórios, Municípios e respectivas autarquias e sociedades de economia mista:

    Pena - cancelamento do registro do candidato ou de seu diploma, se já houver sido proclamado eleito.

    Parágrafo único. O responsável, pela guarda do veículo ou da embarcação, será punido com a pena de detenção, de 15 (quinze) dias a 6 (seis) meses, e pagamento de 60 (sessenta) a 100 (cem) dias-multa.


    A alternativa C está INCORRETA, pois constitui crime desatender à requisição de veículos e embarcações particulares pela Justiça Eleitoral, para o transporte gratuito de eleitores em zonas rurais, em dias de eleição, conforme artigos 2º e 11, inciso II, da Lei 6.091/74:

    Art. 2º Se a utilização de veículos pertencentes às entidades previstas no art. 1º não for suficiente para atender ao disposto nesta Lei, a Justiça Eleitoral requisitará veículos e embarcações a particulares, de preferência os de aluguel.

    Parágrafo único. Os serviços requisitados serão pagos, até trinta dias depois do pleito, a preços que correspondam aos critérios da localidade. A despesa correrá por conta do Fundo Partidário.

    Art. 11. Constitui crime eleitoral:

    I - descumprir, o responsável por órgão, repartição ou unidade do serviço público, o dever imposto no art. 3º, ou prestar, informação inexata que vise a elidir, total ou parcialmente, a contribuição de que ele trata:

    Pena - detenção de quinze dias a seis meses e pagamento de 60 a 100 dias - multa;

    II - desatender à requisição de que trata o art. 2º:

    Pena - pagamento de 200 a 300 dias-multa, além da apreensão do veículo para o fim previsto;

    III - descumprir a proibição dos artigos 5º, 8º e 10º;

    Pena - reclusão de quatro a seis anos e pagamento de 200 a 300 dias-multa (art. 302 do Código Eleitoral);

    IV - obstar, por qualquer forma, a prestação dos serviços previstos nos arts. 4º e 8º desta Lei, atribuídos à Justiça Eleitoral:

    Pena - reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos;

    V - utilizar em campanha eleitoral, no decurso dos 90 (noventa) dias que antecedem o pleito, veículos e embarcações pertencentes à União, Estados, Territórios, Municípios e respectivas autarquias e sociedades de economia mista:

    Pena - cancelamento do registro do candidato ou de seu diploma, se já houver sido proclamado eleito.

    Parágrafo único. O responsável, pela guarda do veículo ou da embarcação, será punido com a pena de detenção, de 15 (quinze) dias a 6 (seis) meses, e pagamento de 60 (sessenta) a 100 (cem) dias-multa.


    A alternativa D está INCORRETA, pois constitui crime eleitoral fornecer qualquer pessoa refeições  aos eleitores da zona urbana no dia da eleição, conforme artigos 10 e 11, inciso III, da Lei 6.091/74 (acima transcritos).

    A alternativa E está CORRETA, pois não constitui crime deixar o eleitor de votar e não se justificar perante o Juiz Eleitoral até sessenta dias após a realização da eleição.

    Resposta: ALTERNATIVA E 
  • GABARITO E 

     

    CRIME - Reclusão de 4 a 6 anos + 200 a 300 dias multa - fornecer qualquer candidato transporte aos eleitores da zona urbana no dia da eleição. 

     

    CRIME - Reclusão de 4 a 6 anos + 200 a 300 dias multa - fornecer o particular refeições a eleitores da zona rural no dia da eleição. 

     

    CRIME - Reclusão de 2 a 4 anos  - desatender à requisição de veículos e embarcações particulares pela Justiça Eleitoral, para o transporte gratuito de eleitores em zonas rurais, em dias de eleição, nos casos previstos em lei. 

     

    CRIME - Reclusão de 4 a 6 anos + 200 a 300 dias multa - fornecer qualquer pessoa refeições aos eleitores da zona urbana no dia da eleição. 

     

    CORRETA - deixar o eleitor de votar e não se justificar perante o Juiz Eleitoral até sessenta dias após a realização da eleição.

     

    https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6091.htm

  • GABARITO LETRA E

     

    LEI 6091/74

     

    A) Art. 11. Constitui crime eleitoral:

    II - descumprir a proibição dos artigos 5º, 8º e 10º;

    Pena - reclusão de quatro a seis anos e pagamento de 200 a 300 dias-multa (art. 302 do Código Eleitoral);

     

    Art. 10. É vedado aos candidatos ou órgãos partidários, ou a qualquer pessoa, o fornecimento de transporte ou refeições aos eleitores da zona urbana.

     

    B) Art. 11. Constitui crime eleitoral:

    II - descumprir a proibição dos artigos 5º, e 10º;

    Pena - reclusão de quatro a seis anos e pagamento de 200 a 300 dias-multa (art. 302 do Código Eleitoral);

     

    Art. 8º Somente a Justiça Eleitoral poderá, quando imprescindível, em face da absoluta carência de recursos de eleitores da zona rural, fornecer-lhes refeições, correndo, nesta hipótese, as despesas por conta do Fundo Partidário.

     

    C) Art. 11. Constitui crime eleitoral:

    II - desatender à requisição de que trata o art. 2º:

    Pena - pagamento de 200 a 300 dias-multa, além da apreensão do veículo para o fim previsto;

     

    Art. 2º Se a utilização de veículos pertencentes às entidades previstas no art. 1º não for suficiente para atender ao disposto nesta Lei, a Justiça Eleitoral requisitará veículos e embarcações a particulares, de preferência os de aluguel.

     

    D) Art. 11. Constitui crime eleitoral:

    II - descumprir a proibição dos artigos 5º, 8º e 10º;

    Pena - reclusão de quatro a seis anos e pagamento de 200 a 300 dias-multa (art. 302 do Código Eleitoral);

     

    Art. 10. É vedado aos candidatos ou órgãos partidários, ou a qualquer pessoa, o fornecimento de transporte ou refeições aos eleitores da zona urbana.

     

    E) Art. 16. O eleitor que deixar de votar por se encontrar ausente de seu domicílio eleitoral deverá justificar a falta, no prazo de 60 (sessenta) dias, por meio de requerimento dirigido ao Juiz Eleitoral de sua zona de inscrição, que mandará anotar o fato, na respectiva folha individual de votação.

     

  • Quer dizer , caso eu pague uma refeição para um morador de rua no dia da porra da eleição é crime...Legal em!!

  • GABARITO LETRA E 

     

    LEI Nº 6091-1974 (DISPÕE SOBRE O FORNECIMENTO GRATUITO DE TRANSPORTE, EM DIAS DE ELEIÇÃO, A ELEITORES RESIDENTES NAS ZONAS RURAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 16. O eleitor que deixar de votar por se encontrar ausente de seu domicílio eleitoral deverá justificar a falta, no prazo de 60 (sessenta) dias, por meio de requerimento dirigido ao Juiz Eleitoral de sua zona de inscrição, que mandará anotar o fato, na respectiva folha individual de votação.

  • Comentários:

    Segundo a Lei 6.091/74: “Art. 11. Constitui crime eleitoral: II - descumprir a proibição dos artigos 5º, 8º e 10º; Pena - reclusão de quatro a seis anos e pagamento de 200 a 300 dias-multa” e “Art. 10. É vedado aos candidatos ou órgãos partidários, ou a qualquer pessoa, o fornecimento de transporte ou refeições aos eleitores da zona urbana.” (as letras A e B estão corretas); “Art. 2º Se a utilização de veículos pertencentes às entidades previstas no art. 1º não for suficiente para atender ao disposto nesta Lei, a Justiça Eleitoral requisitará veículos e embarcações a particulares, de preferência os de aluguel” (a letra C está correta); “Art. 10. É vedado aos candidatos ou órgãos partidários, ou a qualquer pessoa, o fornecimento de transporte ou refeições aos eleitores da zona urbana” (a letra D está errada); A ausência às urnas constitui-se apenas em mera irregularidade sanável com o pagamento de multa eleitoral (a letra E está errada).

    Resposta: E