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De acordo com o art. 520, do CPC, em regra, a apelação será recebida no seu efeito devolutivo e suspensivo, no entanto o código traz hipóteses em que a apelação será recebida só no efeito devolutivo, quando a sentença recorrida:
I - homologar a divisão ou a demarcação;
II - condenar à prestação de alimentos;
III - (Revogado pela Lei nº 11.232, de 2005)
IV - decidir o processo cautelar;
V - rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedentes;
VI - julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem.
VII – confirmar a antecipação dos efeitos da tutela;
analisando a questão temos:
- a) a apelação é recebida apenas no efeito devolutivo quando interposta de sentença que homologar a divisão ou demarcação. (CORRETA)
- b) interposta apelação contra sentença que julgou procedente o pedido de instituição de arbitragem, deve ser ela recebida no efeito
suspensivo. (ERRADA - efeito devolutivo)
- c) a apelação é recebida só no efeito devolutivo quando interposta de sentença que julgar a liquidação de sentença. (ERRADA- é a hipótese revogada pela lei 11.232/05)
- d) é recebida no efeito devolutivo e suspensivo a apelação interposta contra sentença condenatória de prestação de alimentos. (ERRADA - efeito devolutivo)
bons estudos!
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Cabe acrescentar que o erro da alternativa c) é ainda mais amplo, porquanto da decisão que julgar liquidação de sentença hoje sequer cabe apelação, mas sim agravo de instrumento, conforme artigo 475-H do CPC.
Art. 475-H. Da decisão de liquidação caberá agravo de instrumento. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
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Para complementar:
A sentença é prolatada em determinados termos. o sucumbente (quem perde) apela.
Se o efeito for meramente DEVOLUTIVO, apenas "devolve" ao Tribunal a apreciação da matéria julgada, para anular ou reformar a sentença.
Mas a sentença sub judice ainda está vigendo (se admitir execução provisória, por exemplo, esta pode ser iniciada).
Por outro lado, se tiver também o efeito SUSPENSIVO,"suspende" a vigência de seus termos e validade enquanto o recurso não for julgado (no exemplo acima, não admite que a execução, mesmo que provisória, tenha início).
O CPC estabelece quando cabe o efeito suspensivo. O devolutivo cabe sempre.
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GABARITO: LETRA A.
Fundamento Legal: art. 520, I, CPC (cf. comentário anterior).
Comentário-doutrina: " O efeito suspensivo é a qualidade que impede a produção dos efeitos da sentença. Tem início com a intimação da sentença e termina com a intimação da decisão da apelação ou com a preclusão para interposição da apelação. [...].
Além das hipótese previstas nos incisos do art. 520, existem outros casos de apelação recebida apenas no efeito devolutivo (rectius: sem efeito suspensivo). Por exemplo: (a) a sentença que decreta a interdição (art. 1.184 do CPC e art. 1773 do CC); (b) a sentença que concede a segurança (§3º do art. 14 da Lei 12.016/09); (c) a sentença que concede habeas data (§ único do art. 15 da Lei 9.507/97); e (d) a sentença que decreta o despejo (inciso V do art. 58 da Lei 8.245/91).
De qualquer sorte, ausente o efeito suspensivo legal, o apelante poderá requerer o efeito suspensivo judicial, desde que presentes os requisitos do fumus boni iuris ("sendo relevante a fundamentação) e do periculum in mora (risco de "lesão grave e de difícil reparação"), conforme disposto no art. 558.
Fonte: CPC para concursos. JusPodivm. 2010. p. 602-603.
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NCPC
Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.
§ 1o Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:
I - homologa divisão ou demarcação de terras;
Gabarito: A
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a) CORRETA. Na mosca! A sentença que homologar a divisão ou demarcação de terras produz imediatamente seus efeitos, a partir de sua publicação.
Dessa forma, apelação contra ela interposta não será recebida no efeito suspensivo, somente no devolutivo.
Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.
§ 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:
I - homologa divisão ou demarcação de terras;
b) INCORRETA. Apelação contra sentença que julga procedente o pedido de instituição de arbitragem não é recebida no efeito suspensivo, apenas no devolutivo.
Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.
§ 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:
IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;
c) INCORRETA. A liquidação é encerrada por decisão interlocutória, pois não há o encerramento da fase de conhecimento ou de execução, mesmo que a decisão seja de mérito. Contra essa decisão, será cabível agravo de instrumento, como veremos adiante.
d) INCORRETA. Apelação contra sentença que condena a pagar alimentos não é recebida no duplo efeito, apenas no devolutivo.
Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.
§ 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:
II - condena a pagar alimentos;
Resposta: A
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Abaixo colaciono o comentário de um professor contendo a justificativa de cada alternativa de acordo com o cpc 2015
segundo Henrique Santillo | Direção Concursos
"a) CORRETA. Na mosca! A sentença que homologar a divisão ou demarcação de terras produz imediatamente seus efeitos, a partir de sua publicação.
Dessa forma, apelação contra ela interposta não será recebida no efeito suspensivo, somente no devolutivo.
Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.
§ 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:
I - homologa divisão ou demarcação de terras;
b) INCORRETA. Apelação contra sentença que julga procedente o pedido de instituição de arbitragem não é recebida no efeito suspensivo, apenas no devolutivo.
Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.
§ 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:
IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;
c) INCORRETA. A liquidação é encerrada por decisão interlocutória, pois não há o encerramento da fase de conhecimento ou de execução, mesmo que a decisão seja de mérito. Contra essa decisão, será cabível agravo de instrumento, como veremos adiante.
d) INCORRETA. Apelação contra sentença que condena a pagar alimentos não é recebida no duplo efeito, apenas no devolutivo.
Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.
§ 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:
II - condena a pagar alimentos;
Resposta: A"