Lei 12.016/2009
Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
§ 1o Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições.
Esta questão é muito controvertida. Apesar de parlamentar poder figurar no polo ativo (quanto intenta trancar a tramitação de uma proposta que contenha vícios formais), este mesmo parlamentar pode figurar como autoridade coatora, ao que parece é o que queria o examinador quando disse: "O deputado federal pode ser considerado parte legítima em mandado de segurança (até pode ser passivo ou ativo) em decorrência de ato praticado como membro do legislativo? (aqui fica claro que o deputado praticou o ato, logo pode ser a autoridade coatora). (alternativa "A" correta)
Entretanto, se este mesmo deputado (como membro do legislativo) estiver participando de uma comissão ou da mesa e este colegiado praticar o ato, ele, o deputado, não será a autoridade coator, mas sim o presidente da comissão ou da mesa. (o que deixa a alternativa "B" correta)
Portanto, nem sempre o deputado, só por ser membro do legislativo, e praticar um ato será a autoridade coatora, o que pode recair sobre o presidente do órgão colegiado.