Quanto a B:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
- NAO INCLUI MUNICIPIO,
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
(...)
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
Não obstante referido artigo não mencione os municípios, é possível a estes legislar sobre a flora local e sobre as áreas verdes, por expressa disposição dos incisos I e lI, do artigo 30, da Constituição Federal, que assim dispõem:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e estadual no que couber;
Conforme preceitua Paulo Affonso Leme Machado: "a declaração de que uma determinada árvore fique imune ao corte tanto pode ser elaborada pela União como pelos Estados e Municípios. É de se atentar que o art. 7° do Código Florestal preceitua ‘mediante ato do Poder Público´´. Deixou em aberto qual o Poder Público, interpreta-se, pois, que as mencionadas pessoas de Direito Público são igualmente competentes".
Assim, o referido autor chega à conclusão de que "a Constituição Federal deixou claro que o tema ‘florestas’ é de competência concorrente da União e dos Estados (art. 24, VI). Continua válida a possibilidade de o Município legislar sobre a flora local e notadamente sobre as áreas verdes (art. 30, I e II, da CF)".
Edis Milaré, após fazer referência à competência administrativa (executiva), adiante trabalhada: "E no art. 24, VI, prevê a competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal para legislar sobre florestas. Aos Municípios, nessa matéria, cabe suplementar a legislação federal e a estadual no que couber, conforme dispõe o art. 30, II" .
Alternativa “A” – INCORRETA – a proteção judicial do meio
ambiente pode se dar também por provocação dos demais legitimados par a ação
civil pública (Administração Pública Direta e Indireta e associações), bem como
pelo cidadão (art. 5º, LXXIII, da CF)
Alternativa “B” – INCORRETA –a competência concorrente
para legislar é apena da União, Estados e DF, conforme art. 24, caput e VI da
CF
Alternativa “C” – CORRETA – art. 262 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro
Alternativa “D” – INCORRETA – o estatuto de Impacto e
Vizinhança não se limita à investigação de questões puramente ambientais, o que
pode ser demonstrado facilmente pela análise de seu objeto (art. 37 da Lei
10.257) e pelo fato de que a sua elaboração não substitui a elaboração e
aprovação de estudo prévio de impacto ambiental (art. 38 da Lei 10.257)