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ID
632929
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Sobre a Disciplina Constitucional da Matéria Ambiental, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Quanto a B:

    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

        VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
    - NAO INCLUI MUNICIPIO,

  • Não é bem o que a questão pede, mas está relacionada.

    Em âmbito federal há taxa de controle e fiscalização ambiental o TCFA.

    A questão assemelha-se ao que dispõe a lei Federal quanto ao TCFA. 

    Lei 6938 de 1981.

    Art. 17-B. Fica instituída a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA, cujo fato gerador é o exercício regular do poder de polícia conferido ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais.
    "

    Bons Estudos.
  •  

    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

     

    (...)

     

    VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

     

     

    Não obstante referido artigo não mencione os municípios, é possível a estes legislar sobre a flora local e sobre as áreas verdes, por expressa disposição dos incisos I e lI, do artigo 30, da Constituição Federal, que assim dispõem:

     

    Art. 30. Compete aos Municípios:

     

    I - legislar sobre assuntos de interesse local;

     

    II - suplementar a legislação federal e estadual no que couber;

     

     

    Conforme preceitua Paulo Affonso Leme Machado: "a declaração de que uma determinada árvore fique imune ao corte tanto pode ser elaborada pela União como pelos Estados e Municípios. É de se atentar que o art. 7° do Código Florestal preceitua ‘mediante ato do Poder Público´´. Deixou em aberto qual o Poder Público, interpreta-se, pois, que as mencionadas pessoas de Direito Público são igualmente competentes".

     

    Assim, o referido autor chega à conclusão de que "a Constituição Federal deixou claro que o tema ‘florestas’ é de competência concorrente da União e dos Estados (art. 24, VI). Continua válida a possibilidade de o Município legislar sobre a flora local e notadamente sobre as áreas verdes (art. 30, I e II, da CF)".

     

    Edis Milaré, após fazer referência à competência administrativa (executiva), adiante trabalhada: "E no art. 24, VI, prevê a competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal para legislar sobre florestas. Aos Municípios, nessa matéria, cabe suplementar a legislação federal e a estadual no que couber, conforme dispõe o art. 30, II" .

  • A letra D) está errada porque o Estatuto da Cidade não determina a realização do EIV, antes delega ao Município a definição das hipóteses em que o estudo será necessário, nos termos do art. 36: "Lei municipal definirá os empreendimentos e atividades privados ou públicos em área urbana que dependerão de elaboração de estudo prévio de impacto de vizinhança (EIV) para obter as licenças ou autorizações de construção, ampliação ou funcionamento a cargo do Poder Público municipal."
  • Dispõe o art. 262 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro:

    Art. 262 - A utilização dos recursos naturais com fins econômicos será objeto de taxas correspondentes aos custos necessários à fiscalização, à recuperação e à manutenção dos padrões de qualidade ambiental.

    Fonte: http://www.alerj.rj.gov.br/processo6.htm
  • Alternativa “A” – INCORRETA – a proteção judicial do meio ambiente pode se dar também por provocação dos demais legitimados par a ação civil pública (Administração Pública Direta e Indireta e associações), bem como pelo cidadão (art. 5º, LXXIII, da CF)


    Alternativa “B” – INCORRETA –a competência concorrente para legislar é apena da União, Estados e DF, conforme art. 24, caput e VI da CF


    Alternativa “C” – CORRETA – art. 262 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro


    Alternativa “D” – INCORRETA – o estatuto de Impacto e Vizinhança não se limita à investigação de questões puramente ambientais, o que pode ser demonstrado facilmente pela análise de seu objeto (art. 37 da Lei 10.257) e pelo fato de que a sua elaboração não substitui a elaboração e aprovação de estudo prévio de impacto ambiental (art. 38 da Lei 10.257)