O princípio processual existente é, na verdade, o DA VEDAÇÃO da "reformatio in pejus", chamdo de "NE reformatio in pejus" ou de "NON reformatio in pejus". A questão menciona apenas "reformatio in pejus", ficando sem sentido a assertiva.
Boa doutrina sustenta que a vedação da "reformatio in pejus" decorre do princípio dispositivo, pelo qual o julgador somente poderia "responder" aquilo que lhe é questionado. Assim, se UMA das partes recorre pedindo sua melhora, o juiz não poderia "dar" algo que não pediu, qual seja, a piora de sua situação.
O princípio da proibição da "reformatio in pejus" somente se aplica quando uma das partes recorre, pois se ambas recorrerem não haverá óbice à reforma da decisão em prejuízo de alguma delas, vez que possuem interesses opostos e cada uma recorreu daquilo que desejava reforma.
II - correta - posição pacífica da jurisprudência de que os embargos de declaração são oponíveis de qualquer decisão.
III - letra de lei:
Art. 511. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
§ 2º A insuficiência no valor do preparo implicará deserção, se o recorrente, intimado, não vier a supri-lo no prazo de cinco dias. (primeira parte)
Art. 519. Provando o apelante justo impedimento, o juiz relevará a pena de deserção, fixando-lhe prazo para efetuar o preparo. (segunda parte)