SóProvas


ID
633376
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

EXAMINE AS SEGUINTES ASSERTIVAS E ASSINALE A ALTERNATIVA CORRETA:

I. o princípio da reformatio in pejus somente se aplica em caso de recurso por só uma das partes

II. cabem embargos de declaração de decisãointerlocutória;

III. a fim de evitar a deserção, pode a parte complementar o preparo insuficiente, no prazo de cinco dias após interposto o recurso, podendo, ainda, em relação à apelação e desde que tenha havido justo impedimento, realizar o preparo antes não efetivado.

Alternativas
Comentários
  • Letra "D"

    todas estão corretas;

    recapitulando:

    a) CERTA - O Princípio do non reformatio in pejus, ou seja, não reforma para pior no caso de recurso, somente se aplica quando apenas uma das partes recorrer, por razões óbvias, caso em que as duas partes recorram ocorrerá, necessariamente, uma alteração o julgado, tornando se mais gravosa a uma das partes

    b) CERTA - Não cabe ED nas decisões interlocutórias, vejamos o artigo 535 do CPC que traz as hipóteses de cabimento do referido recurso e onde não observamos essa possibilidade.

    Art. 535 - Cabem Embargos de declaração quando:
    I - houver, na sentença ou acórdão, obscuridade ou contradição
    II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.

    c) CERTA - Para fundamentar esta alternativa seguiremos o pacífico entendimento do STJ:


    "É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que, constatada a insuficiência do preparo, deve o recorrente ser intimado para que proceda à devida complementação no prazo de cinco dias a contar de sua intimação, não sendo possível julgar deserto o recurso antes de efetuada a referida providência. Precedentes. 3 - A orientação desta Corte é no sentido de que o prazo de cinco dias, previsto no art. 14, inciso II, da Lei nº 9.289/1996, é contado da intimação do apelante, e não a partir da data da interposição do apelo, não se aplicando a pena de deserção se o recorrente não foi intimado do valor para efetuar o preparo do recurso. Precedentes. 4 - Agravo Regimental desprovido. (STJ - 5ª T.; AgRg no REsp nº 924.797-RS; Rel. Min. Laurita Vaz; j. 26/6/2007; v.u.)"
  • Mas a alternativa "b" afirma que cabem embargos de declaração de decisão interlocutória.....
    Não entendi.
  • Não achei o gabarito correto, entendo que todas as questões estejam incorretas pq:

    na questão número 1: segundo Marcus Vinicius Rios: a reformatio en pejus, guarda relação com a extensão do efeito devolutivo, ou seja a apelação só devolve ao tribunal aquilo que foi impugnado pelo recorrente. Neste caso como há recurso de somente uma das partes sua situação no máximo poderá ficar como está, não podendo ser alterada, a situação só poderá ser alterada se houver recurso do adversário. A exceção é quando se tratar de matéria de ordem pública neste caso a questão poderá ser piorada, pois o juiz ou tribunal de oficio poderá examinar a questão de ordem pública sem o pedido da parte.


    questão número 2:  O ART 535 do CPC que trata dos embargos não prevê essa possibilidade.


    questão número 3: A decisão citada pelo nosso colega diego barbosa, diz que a complementação do preparo será da intimação e não da interposição do recurso, assim como também está no ART. 511 § 2º CPC. "A insuficiência no valor do preparo implicará deserção, se o recorrente INTIMADO, não vier a supri-lo no prazo de cinco dias" 




  • I. Certo. Basta lembrar do RECURSO ADESIVO. Art. 500 CPC. Este recurso é interposto quando há sucumbência recíproca, porém um dos sucumbentes perdeu o prazo para o recurso de apelação, que é de 15 dias. Este artigo dá a possibilidade ao que perdeu o prazo, de interpor este recurso acessório que depende da existência do recurso interposto pela outra parte, de forma que havendo reforma da sentença prolatada para atender ao pleito do que recorreu de forma adesiva, o autor do recurso principal, terá a reforma in pejus, e se houver atendimento ao que se solicita no recurso principal, poderá haver reforma da sentença in pejus para o que recorreu de forma adesiva. Também é possível que as duas partes recorram com o recurso tempestivo de apelação, de qualquer forma sendo a sentenaça reformada, haverá de prejudicar a um e agradar ao outro. Se as partes são opostas, não há como haver uma decisão que agrade a ambos, já que se trata de uma lide, de uma controvérsia e não de um acordo.II. certo - Não podemos esquecer que estudar para concursos não significa ficar preso à letra da lei. É pacífico o entendimento doutrinário e Jurisprudencial que admite os embargos de declaração contra decisão interlocutória. O MARCUS VINÍCIUS RIOS cita isso em seu livro DIREITO P. ESQUEMATIZADO 2ª edição, p. 526. portanto colo aqui uma parte de um acórdão: "PROCESSUAL CIVIL – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA – CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL – PRECEDENTES – (...) 3. No entanto, após a reforma do CPC, por meio da Lei nº 9.756, de 17.12.1998, D.O.U. De 18.12.1998, esta Casa Julgadora tem admitido o oferecimento de embargos de declaração contra quaisquer decisões, ponham elas fim ou não ao processo. 4. Nessa esteira, a egrégia Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de ser cabível a oposição de embargos declaratórios contra quaisquer decisões judiciais,(...)." (STJ – Resp 478459 – RS – 1ª T. – Rel. Min. José Delgado) III. CERTO art. 511, caput CPC. "NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO, O RECORRENTE COMPROVARÁ (...) O RESPECTIVO PREPARO (...) SOB PENA DE DESERÇÃO". Trata-se de um requisito de admissibilidade recursal. Não se recorre sem preparo no caso da apelação. O que o colega acima citou sobre o preparo foi um mal entendido: O juiz verificando, ao efetuar o juízo de admissibilidade do recurso, que não houve o preparo, intimará a parte para efetuar o reparo, que já deveria ter feito sob pena de deserção do recurso. Ele dá uma chance de a pessoa corrigir o erro, caso tenha esquecido ou caso não soubesse, apenas isso, mas o preparo deve ser recolhido antes da interposição do recurso e deve ser comprovado quando da sua interposição.
  • Acredito sinceramente que essa questão é uma pegadinha daquelas bem maliciosas... quando prestamos concurso público sabemos que, na maioria das vezes, temos que seguir a lei seca. Se formos seguir realmente apenas o que a lei diz, realmente não se admite os Embargos de Declaração de decisões interlocutórias. Entretanto, na prática vemos muito mais esse referido recursom contra as decisões interlocutórias do que contra sentenças.

    E mais, é comum o magistrado conhecer tal recurso. Ou seja, ficamos na dúvida se a questão queria saber sobre a lei ou a prática... aí é caso de sorte mesmo e de malícia do concursando.
  • rapaz, acho que a "I" está errada, porque o princípio é o da "non reformatio in pejus". a questão só coloca "reformatio in pejus", o que muda totalmente o sentido da frase!! alternativa mal elaborada...
  • O fundamento do item 3 é legal: está expressamente consagrado no artigo 511, § 2º, do CPC: "A insuficiência no valor do preparo implicará deserção, se o recorrente, intimado, não vier a supri-lo no prazo de cinco dias".
  • É TRANQUILAMENTE POSSÍVEL A INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS. 

    PROCESSUAL CIVIL – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA – 
    CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL – PRECEDENTES – 1. Recurso Especial interposto contra V. Acórdão segundo o qual não cabem embargos declaratórios de decisão interlocutória e que não há interrupção do prazo recursal em face da sua interposição contra decisão interlocutória. 2. Até pouco tempo atrás, era discordante a jurisprudência no sentido do cabimento dos embargos de declaração, com predominância de que os aclaratórios só eram cabíveis contra decisões terminativas e proferidas (sentença ou acórdãos), não sendo possível a sua interposição contra decisões interlocutórias e, no âmbito dos Tribunais, em face de decisórios monocráticos. 3. No entanto, após a reforma do CPC, por meio da Lei nº 9.756, de 17.12.1998, D.O.U. De 18.12.1998, esta Casa Julgadora tem admitido o oferecimento de embargos de declaração contra quaisquer decisões, ponham elas fim ou não ao processo. 4. Nessa esteira, a egrégia Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de ser cabível a oposição de embargos declaratórios contra quaisquer decisões judiciais, inclusive monocráticas e, uma vez interpostos, interrompem o prazo recursal, não se devendo interpretar de modo literal o art. 535, CPC, vez que atritaria com a sistemática que deriva do próprio ordenamento processual. (ERESP nº 159317/DF, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 26.04.1999) 5. Precedentes de todas as Turmas desta Corte Superior. 6. Recurso provido." (STJ – Resp 478459 – RS – 1ª T. – Rel. Min. José Delgado



  • I - correta pelo gabarito. Mas está errada. 

    Primeiro, porque "reformatio in pejus" significa, consoante lição de Barbosa Moreira, que "o órgão ad quem, no julgamento de um recurso, profere decisão mais desfavorável ao recorrente sob o ponto de vista prático, do que aquela contra a qual se interpôs o recurso". Logo, "reformatio in pejus" é reformar em prejuízo do recorrente. 

    O princípio processual existente é, na verdade, o DA VEDAÇÃO da "reformatio in pejus", chamdo de "NE reformatio in pejus" ou de "NON reformatio in pejus". A questão menciona apenas "reformatio in pejus", ficando sem sentido a assertiva.

    Boa doutrina sustenta que a vedação da "reformatio in pejus" decorre do princípio dispositivo, pelo qual o julgador somente poderia "responder" aquilo que lhe é questionado. Assim, se UMA das partes recorre pedindo sua melhora, o juiz não poderia "dar" algo que não pediu, qual seja, a piora de sua situação. 

    O princípio da proibição da "reformatio in pejus" somente se aplica quando uma das partes recorre, pois se ambas recorrerem não haverá óbice à reforma da decisão em prejuízo de alguma delas, vez que possuem interesses opostos e cada uma recorreu daquilo que desejava reforma.

    II - correta - posição pacífica da jurisprudência de que os embargos de declaração são oponíveis de qualquer decisão.

    III - letra de lei:

    Art. 511. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. 
    § 2º   A insuficiência no valor do preparo implicará deserção, se o recorrente, intimado, não vier a supri-lo no prazo de cinco dias. (primeira parte)

    Art. 519. Provando o apelante justo impedimento, o juiz relevará a pena de deserção, fixando-lhe prazo para efetuar o preparo. (segunda parte)
  • Um erro deste na prova para PGR...