Letra B - Certa
Muito boa essa decisão do STJ. Concordo com todos os seus fundamentos. Aliás, não me resta qualquer dúvida, o mesmo raciocínio é válido para a ação civil pública.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POPULAR. RECONVENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL. AFERIÇÃO. SÚMULA 07/STJ.
1. A ação popular é um dos mais antigos meios constitucionais de participação do cidadão nos negócios públicos, na defesa da sociedade e dos relevantes valores a que foi destinada. Admitir o uso da reconvenção produziria efeito inibitório do manejo desse importante instrumento de cidadania, o que o constituinte procurou arredar, quando isentou o autor das custas processuais e do ônus da sucumbência.
2. O instituto da reconvenção exige, como pressuposto de cabimento, a conexão entre a causa deduzida em juízo e a pretensão contraposta pelo réu. A conexão de causas, por sua vez, dá-se por coincidência de objeto ou causa de pedir.
3. Na hipótese, existe clara diversidade entre a ação popular e a reconvenção. Enquanto a primeira objetiva a anulação de ato administrativo e tem como causa de pedir a suposta lesividade ao patrimônio público, a segunda visa à indenização por danos morais e tem como fundamento o exercício abusivo do direito à ação popular.
4. O pedido reconvencional pressupõe que as partes estejam litigando sobre situações jurídicas que lhes são próprias. Na ação popular, o autor não ostenta posição jurídica própria, nem titulariza o direito discutido na ação, que é de natureza indisponível. Defende-se, em verdade, interesses pertencentes a toda sociedade. É de se aplicar, assim, o parágrafo único do art. 315 do CPC, que não permite ao réu, “em seu próprio nome, reconvir ao autor, quando este demandar em nome de outrem”.
5. A discussão a respeito da suposta má-fé do autor popular ao propor a demanda sem um mínimo de provas aceitáveis resvala no óbice da Súmula n.º 07/STJ, que impede o reexame, na via especial, do suporte fático-probatório que fundamenta a decisão recorrida. 6. Recurso especial improvido. (REsp 72.065/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/08/2004, DJ 06/09/2004 p. 185)
Letra C - Certa
Segundo consolidado entendimento doutrinário e jurisprudencial a fungibilidade recursal exige a presença dos seguintes requisitos:
i) Não ocorrência de erro grosseiro;
ii) Dúvida plausível e objetiva sobre o recurso a ser manejado;
iii) a interposição seja feita no prazo do recurso cabível
Letra d - Certa
Art. 55. Transitada em julgado a sentença, na causa em que interveio o assistente, este não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão, salvo se alegar e provar que: I - pelo estado em que recebera o processo, ou pelas declarações e atos do assistido, fora impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença;
II - desconhecia a existência de alegações ou de provas, de que o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu.
Das duas espécies de assistência tratadas pelo Código de Processo Civil em seus artigos 50 e 54 - assistência simples e assistência qualificada, ou litisconsorcial - a primeira não apresenta maiores celeumas no tocante aos limites subjetivos da coisa julgada.
A doutrina e a jurisprudência são relativamente pacíficas ao não incluir o assistente simples entre aqueles que estão sujeitos à coisa julgada, embora sujeito aos efeitos do ato de intervenção no processo nos termos do art. 55 do CPC.
A situação se complica bastante quando diz respeito ao assistente litisconsorcial.
Para o entendimento tradicional, o artigo 54 da lei adjetiva civil, ao utilizar-se do vocábulo litisconsorte para definir o assistente litisconsorcial, inarredavelmente definiu a sorte deste em relação à coisa julgada: é litisconsorte, portanto, está sujeito à coisa julgada.
No mesmo sentido estão as conclusões de Humberto Theodoro Junior , Thereza Alvim , Antonio Cláudio da Costa , Luiz Fux , Cândido A. S. Leal Júnio e Mara Silvia Gazzi. Luis Guilherme B. Marioni chega até mesmo a propugnar pela eliminação da norma legal que define a assistência qualificada, em virtude da absoluta identificação entre assistente litisconsorcial e litisconsorte.