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ID
633397
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

ASSINALE A ALTERNATIVA INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Com a citação, passam a fluir dois prazos distintos para o devedor: o de 3 (três) dias para pagar e o de 15 (quinze) dias para embargar. Porém, esses prazos não correm do mesmo instante. O primeiro inicia com a efetiva citação e o segundo com a juntada do mandado de citação aos autos devidamente cumprido. Marcus Vinícius Rios Gonçalves - Direito Processual Civil Esquematizado - 1º Edição.
  • Letra A - Errada

    Art. 652.  O executado será citado para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida. - Aqui, diferentemente ao que ocorre na apresentação de embargos, não se exige a juntada aos autos do mandao de citação.




  • Letra B - Certa

    Muito boa essa decisão do STJ. Concordo com todos os seus fundamentos. Aliás, não me resta qualquer dúvida, o mesmo raciocínio é válido para a ação civil pública.

    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POPULAR. RECONVENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL. AFERIÇÃO. SÚMULA 07/STJ.

    1. A ação popular é um dos mais antigos meios constitucionais de participação do cidadão nos negócios públicos, na defesa da sociedade e dos relevantes valores a que foi destinada. Admitir o uso da reconvenção produziria efeito inibitório do manejo desse importante instrumento de cidadania, o que o constituinte procurou arredar, quando isentou o autor das custas processuais e do ônus da sucumbência.

    2. O instituto da reconvenção exige, como pressuposto de cabimento, a conexão entre a causa deduzida em juízo e a pretensão contraposta pelo réu. A conexão de causas, por sua vez, dá-se por coincidência de objeto ou causa de pedir.

    3. Na hipótese, existe clara diversidade entre a ação popular e a reconvenção. Enquanto a primeira objetiva a anulação de ato administrativo e tem como causa de pedir a suposta lesividade ao patrimônio público, a segunda visa à indenização por danos morais e tem como fundamento o exercício abusivo do direito à ação popular.

    4. O pedido reconvencional pressupõe que as partes estejam litigando sobre situações jurídicas que lhes são próprias. Na ação popular, o autor não ostenta posição jurídica própria, nem titulariza o direito discutido na ação, que é de natureza indisponível. Defende-se, em verdade, interesses pertencentes a toda sociedade. É de se aplicar, assim, o parágrafo único do art. 315 do CPC, que não permite ao réu, “em seu próprio nome, reconvir ao autor, quando este demandar em nome de outrem”.

    5. A discussão a respeito da suposta má-fé do autor popular ao propor a demanda sem um mínimo de provas aceitáveis resvala no óbice da Súmula n.º 07/STJ, que impede o reexame, na via especial, do suporte fático-probatório que fundamenta a decisão recorrida. 6. Recurso especial improvido. (REsp 72.065/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/08/2004, DJ 06/09/2004 p. 185)


  • Letra C - Certa

    Segundo consolidado entendimento doutrinário e jurisprudencial a fungibilidade recursal exige a presença dos seguintes requisitos:

    i) Não ocorrência de erro grosseiro;
    ii) Dúvida plausível e objetiva sobre o recurso a ser manejado;
    iii) a interposição seja feita no prazo do recurso cabível

    Letra d - Certa

    Art. 55.  Transitada em julgado a sentença, na causa em que interveio o assistente, este não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão, salvo se alegar e provar que:

            I - pelo estado em que recebera o processo, ou pelas declarações e atos do assistido, fora impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença;

            II - desconhecia a existência de alegações ou de provas, de que o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu.

    Das duas espécies de assistência tratadas pelo Código de Processo Civil em seus artigos 50 e 54 - assistência simples e assistência qualificada, ou litisconsorcial - a primeira não apresenta maiores celeumas no tocante aos limites subjetivos da coisa julgada.

    A doutrina e a jurisprudência são relativamente pacíficas ao não incluir o assistente simples entre aqueles que estão sujeitos à coisa julgada, embora sujeito aos efeitos do ato de intervenção no processo nos termos do art. 55 do CPC.

    A situação se complica bastante quando diz respeito ao assistente litisconsorcial.

    Para o entendimento tradicional, o artigo 54 da lei adjetiva civil, ao utilizar-se do vocábulo litisconsorte para definir o assistente litisconsorcial, inarredavelmente definiu a sorte deste em relação à coisa julgada: é litisconsorte, portanto, está sujeito à coisa julgada.

    No mesmo sentido estão as conclusões de Humberto Theodoro Junior , Thereza Alvim , Antonio Cláudio da Costa , Luiz Fux , Cândido A. S. Leal Júnio e Mara Silvia Gazzi. Luis Guilherme B. Marioni chega até mesmo a propugnar pela eliminação da norma legal que define a assistência qualificada, em virtude da absoluta identificação entre assistente litisconsorcial e litisconsorte.

     
  • Alguém poderia, por favor, fundamentar o motivo da letra A está errada?

    Na doutrina de Daniel Neves (item 47.1.4) encontrei que:
    " Segundo o art 652 CPC o executado será citado para pagar em 3 dias (...) o termo inicial da contagem desse prazo é a juntada aos autos da primeira via do manddo de citacao devidamente cumprido": NO MESMO SENTIDO BARBOSA MOREIRA, MARINONI, SCARPINELLA BUENO. Em sentido contrário ARAKEN DE ASSIS.
  • O equívoco da letra A está na parte referente "ou nomear bens a penhora", pois com a atual redação do art 652 do CPC alterada pela reforma de 2006 o executado é citado para no prazo de 3 dias efetuar o pagamento e não mais efetuar o pagamento ou nomear bens a penhora.
  • CPC   Art. 652, § 2º:   O CREDOR PODERÁ, NA INICIAL DA EXECUÇÃO, INDICAR BENS A SEREM PENHORADOS (Art. 655).
    obs. redação dada pela Lei 11.382/06.

    DESTAQUE-SE, A PARTIR DE ENTÃO, A FORÇA DO CREDOR, TENDO EM VISTA PODER ELE, NA INCIAL, JÁ INDICAR BENS DO DEVEDOR QUE DESEJA SEJAM PENHORADOS.

    ESPERO TER AJUDADO.

    QUE DEUS NOS ABENÇOE!
  • Gabarito A.

    Antônio Cláudio da Costa Machado, ao comentar o art. 652, CPC esclarece acerca do erro da presente questão, ao dizer que "o prazo de 3 dias (citação para o executado pagar a dívida) flui da data da citação efetivamente realizada e independemente da juntada aos autos do mandado executivo, posto que tal juntada só ocorrerá após a concretização da penhora ou de sua frustração".

    Portanto, a fluência do prazo a partir da juntada aos autos do mandado cumprido se refere ao prazo de 15 dias do art.736, CPC, relacionado aos embargos do devedor.

    Abç e bons estudos.