LETRA B
I- CERTO: Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.
II- ERRADO: HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS. UNIFICAÇÃO DE PENAS.CONTINUIDADE DELITIVA. REITERAÇÃO CRIMINOSA RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEXAME DE PROVA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. PRECEDENTES. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA 2. No caso dos autos, ressaltou o Tribunal de origem que o Paciente é um criminoso habitual, pela prática reiterada de crimes contra o patrimônio, o que afasta a aplicação da continuidade delitiva, por ser merecedor de tratamento penal mais rigoroso. (HC 203.292/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 13/11/2012, DJe 23/11/2012).
III- ERRADO: PETIÇÃO CONHECIDA COMO HABEAS CORPUS. PENAL. CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. UNIFICAÇÃO DE PENAS.REITERAÇÃO CRIMINOSA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA A QUO. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA PARA REEXAME DE PROVAS. PRECEDENTES. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 2. Para o reconhecimento da continuidade delitiva, exige-se, além da comprovação dos requisitos objetivos, a unidade de desígnios, ou seja, o liame volitivo entre os delitos, a demonstrar que os atos criminosos se apresentam entrelaçados. Ou seja, a conduta posterior deve constituir um desdobramento da anterior. (Pet 8.847/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 26/02/2013, DJe 06/03/2013)
IV- CORRETO: HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. CONTINUIDADE DELITIVA. ART.71 DO CÓDIGO PENAL. LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A 30 DIAS.HABITUALIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE. NÃO CONHECIMENTO. 2. A despeito da ausência de previsão legal expressa, o Superior Tribunal de Justiça entende não ser possível, em regra, a aplicação da continuidade delitiva aos crimes cometidos em período superior a 30 (trinta) dias. Ademais, foi ressaltado o fato de se tratar de criminoso habitual, o que também constitui justificativa idônea para afastar a benesse. (HC 168.638/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 21/02/2013, DJe 01/03/2013)
Gab. Letra B
Unidade de desígnos é requisito subjetivo para a configuração da continuidade delitiva.
HC 381617 / RS
HABEAS CORPUS
2016/0322216-9
Relator(a)
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do Julgamento
20/06/2017
O crime continuado é benefício penal, modalidade de concurso de crimes, que, por ficção legal, consagra unidade incindível entre os crimes parcelares que o formam, para fins específicos de aplicação da pena. Para a sua aplicação, a norma extraída do art. 71, caput, do Código Penal exige, concomitantemente, três requisitos objetivos: I) pluralidade de condutas; II) pluralidade de crime da mesma espécie ; III) e condições semelhantes de tempo lugar, maneira de execução e outras semelhantes (conexão temporal, espacial, modal e ocasional). 4. Adotando a teoria objetivo-subjetiva ou mista, a doutrina e jurisprudência inferiram implicitamente da norma um requisito outro de ordem subjetiva, que é a unidade de desígnios na prática dos crimes em continuidade delitiva, exigindo-se, pois, que haja um liame entre os crimes, apto a evidenciar, de imediato, terem sido os crimes subsequentes continuação do primeiro, isto é, os crimes parcelares devem resultar de um plano previamente elaborado pelo agente. Dessa forma, diferenciou-se a situação da continuidade delitiva da delinquência habitual ou profissional, incompatível com a benesse.
Informativo nº 0457
Período: 22 a 26 de novembro de 2010.
QUINTA TURMA
HC. CONTINUIDADE DELITIVA. REQUISITOS.
A Turma denegou a ordem de habeas corpus para não reconhecer a continuidade delitiva entre os delitos de homicídio praticados pelo paciente. Para a caracterização do crime continuado, consignou-se que o STJ vem adotando a teoria mista (objetiva-subjetiva), a qual exige o preenchimento dos requisitos objetivos - mesmas condições de tempo, lugar e maneira deexecução - e do subjetivo - unidade de desígnios.
STF filiou-se à moderna doutrina de cunho objetivo-subjetiva, entendendo que, para a caracterização do crime continuado, torna-se necessário que os atos criminosos isolados apresentem-se “subjetivamente enlaçados”, os subsequentes ligados aos antecedentes, ou porque fazem parte do mesmo projeto criminoso, ou porque resultam de ensejo, ainda que fortuito, proporcionado ou facilitado pela execução desse projeto (aproveitamento da mesma oportunidade).
Abraços