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ID
633460
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Penal

EM TEMA DE CRIME CONTINUADO A JURISPRUDÊNCIA ATUAL GARANTE QUE

I. a heterogeneidade nas execuções das infrações obsta o reconhecimento da continuidade delitiva;

II a reiteração na prática de infrações como atividade habitual não descaracteriza a continuidade, cujos pressupostos são objetivos e impedem que se potencialize a vida pregressa do agente;

III. a unidade de designios entre as várias condutas delituosas é dispensável à configuração da continuidade;

IV. não se reconhece a continuidade quando transcorre tempo superior a 30 dias entre o primeiro e o segundo crime.

EXAMINANDO AS OPÇÕES ACIMA, AFIRMA-SE QUE:

Alternativas
Comentários
  • LETRA B
    I- CERTO:   Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.
    II- ERRADOHABEAS CORPUS. PENAL. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS. UNIFICAÇÃO DE PENAS.CONTINUIDADE DELITIVA. REITERAÇÃO CRIMINOSA RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.  REEXAME DE PROVA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. PRECEDENTES. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA 2. No caso dos autos, ressaltou o Tribunal de origem que o Paciente é um criminoso habitual, pela prática reiterada de crimes contra o patrimônio, o que afasta a aplicação da continuidade delitiva, por ser merecedor de tratamento penal mais rigoroso. (HC 203.292/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 13/11/2012, DJe 23/11/2012).
    III- ERRADO: PETIÇÃO CONHECIDA COMO HABEAS CORPUS. PENAL. CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. UNIFICAÇÃO DE PENAS.REITERAÇÃO CRIMINOSA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA A QUO. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA PARA REEXAME DE PROVAS. PRECEDENTES. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 2. Para o reconhecimento da continuidade delitiva, exige-se, além da comprovação dos requisitos objetivos, a unidade de desígnios, ou seja, o liame volitivo entre os delitos, a demonstrar que os atos criminosos se apresentam entrelaçados. Ou seja, a conduta posterior deve constituir um desdobramento da anterior. (Pet 8.847/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 26/02/2013, DJe 06/03/2013)
    IV- CORRETO: HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. CONTINUIDADE DELITIVA. ART.71 DO CÓDIGO PENAL. LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A 30 DIAS.HABITUALIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE. NÃO CONHECIMENTO. 2. A despeito da ausência de previsão legal expressa, o Superior Tribunal de Justiça entende não ser possível, em regra, a aplicação da continuidade delitiva aos crimes cometidos em período superior a 30 (trinta) dias. Ademais, foi ressaltado o fato de se tratar de criminoso habitual, o que também constitui justificativa idônea para afastar a benesse. (HC 168.638/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 21/02/2013, DJe 01/03/2013)
  • Caros colegas,
    Embora a banca tenha considerado correto, compreendo que o item I também está errado, pois refer-se ao modo de execução do crime continuado, que nesse caso deve ser homogêneo, ou seja, para ser reconhecido como tal, o modo de execução deve ser idêntico em cada um dos "crimes": praticados pelos mesmos comparsas, utilização de arma de fogo etc.

    Salvo melhor juízo, esse é meu parecer.
    Abraços

  • A questão está desatualizada. Conforme o colega acima expôs a prática reiterada das infrações de forma habitual, descasracteriza a benece do crime continnuada e passa a concurso material de crimes. 
  • Eliel, acredito, com o devido respeito, que você tenha se enganado pois segundo suas próprias palavras, você acredita que deve haver homogeneidade nas execuções para haver o reconhecimento da continuidade delitiva e o que a afirmativa I diz, em outras palavras, é: a heterogeneidade nas execuções  (modo de execução diferente) IMPEDE o reconhecimento da continuidade delitiva, ou seja, é preciso haver homogeneidade no modo de execução para que haja o crime continuado. Em suma, a sua posição condiz com a afirmativa I, não havendo porquê discordá-la.

  • Gab. Letra B 

     

    Unidade de desígnos é requisito subjetivo para a configuração da continuidade delitiva. 

     

    HC 381617 / RS
    HABEAS CORPUS
    2016/0322216-9

    Relator(a)

    Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)

    Órgão Julgador

    T5 - QUINTA TURMA

    Data do Julgamento

    20/06/2017

     

     

    O crime continuado é benefício penal, modalidade de concurso de crimes, que, por ficção legal, consagra unidade incindível entre os crimes parcelares que o formam, para fins específicos de aplicação da pena. Para a sua aplicação, a norma extraída do art. 71, caput, do Código Penal exige, concomitantemente, três requisitos objetivos: I) pluralidade de condutas; II) pluralidade de crime da mesma espécie ; III) e condições semelhantes de tempo lugar, maneira de execução e outras semelhantes (conexão temporal, espacial, modal e ocasional). 4. Adotando a teoria objetivo-subjetiva ou mista, a doutrina e jurisprudência inferiram implicitamente da norma um requisito outro de ordem subjetiva, que é a unidade de desígnios na prática dos crimes em continuidade delitiva, exigindo-se, pois, que haja um liame entre os crimes, apto a evidenciar, de imediato, terem sido os crimes subsequentes continuação do primeiro, isto é, os crimes parcelares devem resultar de um plano previamente elaborado pelo agente. Dessa forma, diferenciou-se a situação da continuidade delitiva da delinquência habitual ou profissional, incompatível com a benesse.

     

    Informativo nº 0457
    Período: 22 a 26 de novembro de 2010.

    QUINTA TURMA

    HC. CONTINUIDADE DELITIVA. REQUISITOS.

     

    A Turma denegou a ordem de habeas corpus para não reconhecer a continuidade delitiva entre os delitos de homicídio praticados pelo paciente. Para a caracterização do crime continuado, consignou-se que o STJ vem adotando a teoria mista (objetiva-subjetiva), a qual exige o preenchimento dos requisitos objetivos - mesmas condições de tempo, lugar e maneira deexecução - e do subjetivo - unidade de desígnios.

  • STF filiou-se à moderna doutrina de cunho objetivo-subjetiva, entendendo que, para a caracterização do crime continuado, torna-se necessário que os atos criminosos isolados apresentem-se “subjetivamente enlaçados”, os subsequentes ligados aos antecedentes, ou porque fazem parte do mesmo projeto criminoso, ou porque resultam de ensejo, ainda que fortuito, proporcionado ou facilitado pela execução desse projeto (aproveitamento da mesma oportunidade).

    Abraços

  • Uma dúvida referente a letra b: já não se reconheceu uma continuidade delitiva de cinco anos envolvendo os crimes contra a ordem tributária?