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Resposta letra D
Crime impossível - Diz-se da tentativa quando, é impossível consumar-se o crime, ou seja, o indivíduo não consegue a consumação por dois motivos: pela ineficácia absoluta do meio empregado, ou seja, o objeto material do crime se apresenta absolutamente impróprio para alcançar o resultado criminoso; ou por absoluta impropriedade do objeto, que se dá quando o bem jurídico inexiste, ou, se existente, torna-se impossível sua consumação. Art.17 do Código Penal .
Assunto mais detalhado ver o link abaixo:
http://jus.com.br/revista/texto/18093/crime-impossivel
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Crime impossível - CÓDIGO PENAL Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.
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Alguem pode me explicar por que a resposta certa não é a Letra B, Delito Putativo????
O Crime putativo ou o Delito putativo dá-se quando o agente imagina que a conduta por ele praticada constitui crime mas em verdade constitui uma conduta atípica, ou seja não há punição para o ato pratica.
Acredito que seja a letra D pois no crime impossivel o crime nao se consuma por absoluta ineficácia do meio, o que nao ocorre nesse caso pois o erro esta sobre o objeto nao sobre o meio!
Agradeço desde Já!
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A resposta certa é a letra B, o crime putativo.
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Nos Delitos putativos: A conduta é atípica, não há crime. O agente acha que está cometendo um crime.
Crime impossível: existe a tipificação, a conduta do agente é um crime, mas há ineficácia absoluta do meio ou absoluta impropriedade do objeto.
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Apesar da divergência em relaçao a resposta correta, eu ri muito com essa questao...que tipo de pessoa furta a própria bolsa pq nao se recorda que a possuia em uma semana? rsrsrs
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Olá pessoal força a todos!
Esta questão indubitavelmente refere-se a figura do DELITO PUTATIVO POR ERRO DE TIPO, pois basta analisar seus elementos, para chegarmos a esta conclusão, senão vejamos:
1 - O AGENTE TEM UMA FALSA PERCEPÇÃO DA REALIDADE.
2 - O AGENTE IMAGINA AGIR ILICITAMENTE.
3 - O AGENTE IGNORA A AUSÊNCIA DE ELEMENTAR DO TIPO.
Diante do exposto, conclui-se que o agente praticou fato atípico, quando visava a prática de fato típico.
Portanto, em nada se amolda a figura do crime impossível.
SAÚDE E SUCESSO!!!!!!!!!!!
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salfilho
Descordo de você, o caso em tela trata-se de crime impossível sim!
O agente atua com a vontade de praticar o crime, mas não o pratica em virtude da absoluta impropriedade do objeto (ora, não há crime se uma pessoa subtrai coisa alheia móvel de si mesma.. kkkk é até engraçado falar assim, porque o crime de furto é punido em se tratando de coisa subtraida alheia).
Não há o que se falar em erro de tipo, pois aqui o agente atua sem a vontade de praticar o ato ilícito e uma vez sabendo da ilicitude do ato corrigiria sua conduta para não o praticá-lo.
Espero ter ajudado!
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A questão necessita diferenciar delito putativo de crime impossível. Para se fixar a diferença entre delito putativo e crime impossível basta relacionar o primeiro (delito putativo) com a conduta que não constitui fato típico e o segundo com a ineficácia do meio e a impropriedade do objeto (crime impossível).
Sendo assim, devem se feitas as seguintes indagações:
Delito putativo: a conduta de furtar, é crime? Sim, logo não há de se falar em delito putativo (imaginário).
Crime impossível: furtar é "subtrair coisa alheia móvel". A coisa furtada é alheia? Não, logo é ineficaz o meio e impróprio o objeto, configurando-se, portanto, crime impossível.
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Faço das palavras do Alexsander as minhas.
É exatamente isso.
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Em linhas gerais:
=> Se o agente acredita que cometeu crime, mas este só existe em sua imaginação, não havendo previsão legal, estaremos diante de um crime putativo ou imaginário. Ex: Muçulmana, estrangeira, que não se utiliza da burca em território brasileiro, para o ordenamento jurídico pátrio, não comete crime. Contudo, em alguns países, a utilização de tal acessório é obrigatória, o que poderia levar tal mulher a acreditar que estivesse cometendo crime também no Brasil.
=> Se o agente comete delito, ou seja, fato descrito como crime pela lei, mas escolhe meio pelo qual jamais conseguiria produzir resultado almejado ou o objeto sobre o qual recai a conduta é impróprio para a consumação do crime: crime impossível.
Observem que a questão versa sobre conduta descrita como crime pela lei: o furto. Apenas por este motivo descarta-se a possibilidade de crime putativo.
No caso concreto, o objeto sobre o qual recai a conduta, a bolsa, por ser de propriedade da própria agente, ou seja, não ser alheia, exclui elementar objetiva do crime de furto.
Resta esclarecer que, conforme a teoria objetiva temperada, adotada pelo legislador pátrio, somente é possível a punição do agente quando os meios e os objetos são relativamente eficazes ou impróprios. Sendo assim, se houver alguma possibilidade de o agente alcançar o resultado pretendido, deverá ser punido.
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Crime putativo (ou imaginário) é aquele em que o agente supõe, por erro, que está praticando uma conduta típica quando o fato não constitui crime. Só existe, portanto, na imaginação do agente
Exemplos:
•o agente que, ao praticar conjunção carnal com a irmã ecapaz, supõe praticar o crime de incesto, inexistente na nossa legislação.
• o agente que subtrai a coisa para uso momentâneo e adevolve em seguida, supõe praticar o crime de furto comum,porém, trata-se do furto de uso que, também, não é previsto como crime na nossa legislação.
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Costuma-se dizer que no delito putativo por erro de tipo o sujeito é um criminoso incompetente. Esse delito constitui crime impossível pela impropriedade absoluta do objeto. Capez, p. 282, 15ª ed.
Logo, não é delito putativo, somente, mas faltou acrescentar, na "b", o erro de tipo. [delito putativo por erro de tipo]. O delito putativo "simples" só existe na mente do sujeito e não no ordenamento penal. Já no delito putativo por erro de tipo, a conduta perpetrada pelo agente tem potencialidade para ser crime previsto na norma penal, todavia o objeto sobre o qual recai a conduta do agente não se amolda ao exigido pelo tipo legal, ou seja, impróprio para configurar a infração penal.
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É caracterizado crime impossível, pois ela acreditava que estava cometendo um ato que está tipificado no Código Penal: furto.
Delito putativo ou crime putativo ocorre quando o agente acredita que está cometendo uma ação delituosa quando, na verdade, a ação não está tipificada no Código Penal. Exemplo: O marido comete adultério. Logo em seguida, ele acredita ter cometido um crime.
Todos sabemos que adultério não é mais considerado crime.
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Até entendi a diferença lançada pelos colegas. Mas ai vem LFG e bagunça quando afirma:
Está previsto no art. 17 do CP. Há crime impossível em razão da absoluta ineficácia do meio (ministrar pequena dose de açúcar – supondo que fosse veneno – com a intenção de matar a vítima) ou da impropriedade absoluta do objeto (disparar contra cadáver, leia-se, quando já não existe vida). A doutrina também entende haver crime impossível no crime de ensaio ou de experiência (flagrante preparado). O flagrante preparado, assim, pode ser enfocado como crime impossível ou como delito putativo. Por seu turno, o delito putativo por erro de tipo (mulher pensa que está grávida e pratica atos abortivos) é também hipótese de crime impossível (por absoluta impropriedade do objeto).
GOMES, Luiz Flávio. Direito penal: parte geral: volume 2. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007. p. 529.
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Crime impossível: exclui a tipicidade da tentativa. Teorias: 1) sintomática, pune-se o crime impossível por ser um sintoma do perigo, 2) subjetiva, pune-se o crime impossível pelo fato de que expressa a intenção de praticar o crime, 3) objetiva , pune-se o crime impossível apenas se houve perigo ao bem jurídico, dividindo-se a objetiva em 3.1) extremada, nunca se pune o crime impossível por não haver perigo ao bem jurídico, 3.2) temperada, não se pune apenas se a impossibilidade de perigo for absoluta, sendo esta a adotada pelo Código Penal. Vigem as máximas que não são todas as teorias que pregam a impunibilidade no crime impossível; não são todos os crimes impossíveis que são impuníveis.
Abraços