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ID
636514
Banca
FUMARC
Órgão
PM-MG
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal

Analise as afrmativas abaixo:
I. É impossível imputar o crime de roubo quando o agente utiliza arma de brinquedo.

II. A pessoa que ao atirar em legítima defesa contra quem atenta contra sua vida e acerta indevidamente uma pessoa que atravessou a linha de tiro deve ser condenada pelo crime culposo, porque assumiu o risco ao atirar.

III. O Estado de Necessidade pode não ser reconhecido totalmente quando era razoável abrir mão do direito ameaçado, gerando a aplicação de pena reduzida em até dois terços.
Assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • I - ERRADA - Conforme STJ:

     PENAL. ROUBO. EMPREGO DE ARMA DE BRINQUEDO. MEIO INTIMIDATIVO. I  - AINDA SE ENTENDA QUE A LEI EMPREGUE ARMA NO SENTIDO TECNICO, ESTE NÃO SE ALHEIA DO CONCEITO GERAL DE QUE, COMO TAL, SE CONSIDERA TODO INSTRUMENTO DE ATAQUE OU DE DEFESA CAPAZ DE INFUNDIR NO ESPIRITO DA VITIMA JUSTO RECEIO DE UMA AGRESSÃO OU DE IMPEDI-LA DE AGIR. IMPORTA, SIM, QUE TENHA HAVIDO A CONCRETA INTIMIDAÇÃO.
    II - PRECEDENTES DO STF E STJ.
    (REsp 62724 / SP - Relator(a) Ministro JESUS COSTA LIMA - T5 - DJ 07/08/1995)

    Da mesma forma, o STF:

    ROUBO. Uso de arma de brinquedo, com efeito de intimidar a vítima, justifica a capituLação do crime do art. 157, caput, do Código Penal, não sendo, no caso, objeto de recurso, a qualificadora do § 2º, I, do mesmo dispositivo.
    (STF - ReCr 103675/SP - Rel Octávio Galotti - DJU 12/04/85)


    Importante mencionar, ainda, que há Projeto de lei que pretende igualar a pena aplicada no crime de roubo com uso de arma de brinquedo à pena quando a arma é real. A proposta (PL 2297/11), do deputado Bonifácio de Andrada, do PSDB mineiro, altera o artigo 157 do Código Penal.

    II - ERRADA - Se repelida uma injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem, o agente atinge pessoa inocente, por erro no emprego dos meios de execução (aberratio ictus), subsiste a legítima defesa. Incidirá, ainda, a justificativa se o agente atingir a pessoa almejada e também pessoa inocente. O art. 73/CP é peremptório ao estabelecer que o crime considera-se praticado contra a pessoa visada, permitindo a conclusão de que essa regra aplica-se inclusive para efeito de exclusão de ilicitude.

    III - CORRETA - CP -  Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
      § 2º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


    CORRETA C

  • ALTERNATIVA CORRETA: LETRA C

    I.   É impossível imputar o crime de roubo quando o agente utiliza arma de brinquedo. - ERRADO - A utilização de arma de brinquedo torna possível a imputação de crime de roubo, ante a adequação da conduta à previsão típica. Embora não haja violência no sentido próprio da palavra, os tribunais entendem existente a grave ameaça. O que não é possível é a imputação da causa de aumento de pena pelo uso de arma, já que esta pressupõe a  maior periculosidade da conduta do agente. Sobre a adequação típica da subtração realizada com arma de brinquedo no tipo legal do roubo, veja-se o julgado abaixo, oriundo do TJDF:
    ROUBO. ARMA DE BRINQUEDO. GRAVE AMEAÇA. CONDENAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. IMPROCEDÊNCIA. O EMPREGO DE ARMA DE BRINQUEDO NA SUBTRAÇÃO DE COISA ALHEIA MÓVEL, CIRCUNSTÂNCIA DESCONHECIDA PELA VÍTIMA, CARACTERIZA A GRAVE AMEAÇA PARA A TIPIFICAÇÃO DO ROUBO. INCABÍVEL, NESSE CASO, SUA DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO.

    II.  A pessoa que ao atirar em legítima defesa contra quem atenta contra sua vida e acerta indevidamente uma pessoa que atravessou a linha de tiro deve ser condenada pelo crime culposo, porque assumiu o risco ao atirar. -
    ERRADA - Primeiro, a assertiva confunde o conceito de crime culposo e o de crime doloso com dolo eventual. De toda forma, ambos os conceitos são, in casu, inaplicáveis. Na situação, observa-se a existência de erro na execução (aberratio ictus na legítima defesa)É possível a ocorrência de aberratio ictus na legítima defesa. Se A, para se defender, quer matar B e acaba atingindo C, considerar-se-á que acertou em quem gostaria de ter atingido, ou seja, B. Portanto, não será responsabilizado pela morte de C. 

    III. O Estado de Necessidade pode não ser reconhecido totalmente quando era razoável abrir mão do direito ameaçado, gerando a aplicação de pena reduzida em até dois terços. - CORRETA - O estado de necessidade, ao contrário da legítima defesa, não admite o chamado commodus discessus, de modo que somente é admitido se não houver qualquer outro meio que torne possível ao indivíduo se livrar da situação de perigo. Caso o sacrifício fosse exigível na situação concreta, admite-se a responsabilização do agente, mas com uma causa de diminuição de pena de 1/3 a 2/3, nos termos do art. 24, §2º do CP.
  • A clareza da explicação trazida por Camila é digna de 5 estrelas. Parabéns!
  • Não há como negar que a simulação do emprego de arma se reveste de meio perfeitamente idôneo para intimidar a vítima, ou seja, esta simulação subsume-se em grave ameaça, prevista na cabeça do art. 157 do Código Penal, caracterizando, assim, o crime de roubo. Este entendimento é supedaneado em forte entendimento jurisprudencial do Colendo Superior Tribunal de Justiça, o que se vê abaixo:

    "PENAL. ROUBO. AMEAÇA COM SIMULAÇÃO DE USO DE ARMA DE FOGO. INTIMIDAÇÃO DA VÍTIMA. - A simulação do uso de arma de fogo durante a subtração de bens configura a grave ameaça caracterizadora do crime de roubo, pois tal conduta é suficiente para causar a intimidação da vítima. - Recurso especial conhecido e provido". (REsp 87.974/SP, Rel. Ministro VICENTE LEAL, SEXTA TURMA, julgado em 09.11.1999, DJ 29.11.1999 p. 210).

    Para finalizar, só um desabafo: Porque o comentário do colega Cliston foi considerado ruim? Apenas porque elogiou a colega Camila? Não dá pra entender... Se não tem nada pra fazer ou falar, melhor ficar quieto...

  • Ora, a banca só pode estar de brincadeira! 

    III -O Estado de Necessidade pode não ser reconhecido totalmente quando era razoável abrir mão do direito ameaçado, gerando a aplicação de pena reduzida em até dois terços

    art 24 pr 2, CP: "... de um terço a dois terços"

    Será que só eu que entendo não serem a mesma coisa??!
  • A assertiva (I) é  incorreta. A arma de brinquedo é um dispositivo apto a gerar forte intimidação na vítima da subtração, de modo a caracterizar a  "grave ameaça" mencionada no caput do artigo 157 do CP, ainda que seja uma ameaça moral. Com efeito, caracterizada a "grave ameaça” ou a violência à vítima, ou qualquer outro meio que reduza a resistência da vítima, caracterizado está o crime de roubo.
    A assertiva (II) é  incorreta. A legítima defesa exclui a ilicitude do fato típico, sendo uma excludente de antijuridicidade. A pessoa que age em legítima defesa não pode ser condenada pelo resultado de sua ação, enquanto este for adequado aos fins legítimos a que se propõe.  No caso, ocorreu o erro na execução (aberratio ictus), que se configura com o desvio no ataque ao objeto jurídico, no caso, a vida. O agente tinha o perfeito conhecimento da realidade, mas, por acidente no uso dos meios de execução (tiro), atingiu pessoa diversa da que queria acertar. É possível a ocorrência de aberratio ictus na legítima defesa. O agente não será responsabilizado pela morte do terceiro, mas poderá responder, nos termos do artigo 930 do Código Civil, civilmente pelo fato.
    A assertiva (III) é correta. Não há muita dificuldade em reconhecer o acerto dessa afirmativa, posto que vem prevista na lei penal. Vejamos: “Artigo 24 do Código Penal - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se. (...) § 2º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços.”

    Resposta: segundo o gabarito, o item (C) está correto.
  • Matheus, se a pena pode ser reduzida de um terço a dois terços não a problema em falar que ela pode ser reduzida em ate dois terços. 

  • Assinale a alternativa CORRETA.

    e) Nenhuma das alternativas acima.

  • Com relação ao item I, é possível sim imputar o crime de roubo quando o agente utiliza arma de brinquedo. A exemplo temos quando o agente utiliza o simulacro para cometer o crime, consuma-o, emprega fuga e joga a arma em um bueiro. Neste caso, se a defesa dele não apresentar o simulacro, com perícia realizada no mesmo, o agente incorrerá no crime de roubo sem majoração.

  • A figura do simulacro de arma de fogo está definitivamente e diretamente ligada ao “dolo”, pois há indubitavelmente a intenção do agente atingir o fim ( subtração de coisa móvel alheia...) através do “meio” ( intimidação, violência ou grave ameaça ) representado aqui pela atualização do próprio simulacro em questão

    157 CP - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
    Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

    Mal formulada .

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