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ID
639175
Banca
FCC
Órgão
TRT - 11ª Região (AM e RR)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Pedro, réu numa ação ordinária, foi condenado ao pagamento de quantia em dinheiro reclamada pelo autor. Interpôs recurso de apelação. Na véspera do julgamento, se arrependeu e protocolou petição, que assinou juntamente com seu advogado, desistindo do recurso interposto. Todavia, não houve tempo da desistência chegar ao conhecimento da Câmara Julgadora e o recurso foi julgado e provido, para o fim de ser julgada improcedente a ação. Nesse caso, o julgamento é

Alternativas
Comentários
  • Ensinam Fredie Didier Jr. e Leonardo J. C. da Cunha :
    "A desistência pode ser parcial ou total, e pode ocorrer até o início do julgamento (até a prolação do voto). O recorrente pode desistir por escrito ou em sustentação oral. Não comporta condição nem termo. Trata-se de ato dispositivo que independe de consentimento da parte adversária (CPC, art. 151) e de homologação judicial para produção de efeitos. E isso porque os atos praticados pelas partes produzem efeitos imediatos (CPC, art. 158), somente necessitando de homologação para produzir efeitos a desistência da ação (CPC, art. 158, parágrafo único), e não a desistência do recurso."
    (Curso de direito processual civil - meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais Vol 3. 5ª edição, p. 38, 2008)
  • Art. 501, CPC. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
    Art. 502, CPC. A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.
  • Sendo o Recurso um prolongamento da Ação...em última análise, desistir do Recurso É SIM desistir da Ação, portanto, a meu ver, a alternativa C também poderia ser cogitada como correta, ainda mais por não haver, que eu saiba, uma disposição legal expressa no sentido de dispensar essa homologação quanto à renúncia recursal.
  • A teor do artigo 501 a desistência do recurso é uma faculdade da parte (recorrente), independentemente de termo ou de quaisquer outras formalidades. Ponto final. Sem ter mais o que discutir.

    Aliás, a parte manifesta expressamente seu desinteresse recursal, ou seja, consubstancia-se classicamente a falta de interesse de agir, não podendo ela ser compelida a se valer de uma via processual da qual legalmente abdicou.


     
  • "A desistência pode ser parcial ou total, e pode ocorrer até o início do julgamento (até a prolação do voto)"

    Eu não entendi então... Por que esse julgamento é nulo se a desistência não chegou ao conhecimento da câmara julgadora até o início do julgamento...tanto que o recurso foi julgado!

    Alguém sabe onde estaria a resposta dessa questão??? Porque em relação a esse comentário do Freddie não está batendo..
  • Entendo que ainda que o julgamento tenha ocorrido, na verdade deve-se considerar a desistência na data em que a petição foi protocolada, que, no caso, ocorreu antes do conhecimento pela Câmara julgadora. Portanto, válida a desistência do recurso interposto, tornando nulo o julgamento. 
  • A revogação do recurso chama-se desistencia. A desistencia do recurso pode ser total ou parcial, e pode ocorrer até o inicio do julgamento (ate a prolação do voto).
    O recorrente pode desistir por escrito ou em sustentação oral.
    Não comporta condição nem termo.
    (DIDIER JR e CUNHA, 2008)
  • Cabe um pequeno acréscimo: a questão envolve, também, o disposto no art. 158 do CPC:

    Art. 158: "Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, modificação ou a extinção de direitos processuais".

    Como a petição já fora protocolada, ja produziu o efeito processual desejado, a saber, desistir do recurso.

    Abraços
  • Gabarito: A

            Art. 501.  O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
     
          A desistência do recurso é sempre posterior à interposição do recurso e independe da concordância do recorrido – ao contrário da desistência da ação após o prazo  da resposta, que depende da anuência do réu – ou do litisconsorte, mas se o litisconsórcio for unitário, não produzirá efeitos, exceto se todos desistirem (regime especial).
          Cumpre ressaltar que a desistência não exige homologação judicial.
          Por fim, é importante destacar que a Corte Especial do STJ já decidiu que é impossível desistir dos recursos especiais repetitivos, representativos de controvérsia, admitidos e processados sob o rito do artigo 543-C, do CPC, em razão da prevalência do interesse público.

    Fonte: CPC para Concursos, Daniel Assumpção, 3a edição, 2012.
  • Heloísa! Muito pertinente o seu comentário. Já tive aula com o Prof. Daniel Amorim Assunção e quanto a este tema ele deixou bem claro que:
    Doutrina Majoritária: entende que a Desistência poderá ocorrer só até início do julgamento do recurso.
    STJ: entende que pode desistir até o final do julgamento.

  • Gostaria de acrescentar aos comentários dos nobres colegas um ponto que passou despercebido: a desistência do recurso está entre aqueles fatos, ao lado da aceitação da decisão e da renúncia ao direito de recorrer, impeditivos ou extintivos do direito de recorrer. A inexistência desses fatos, como é cediço, é considerada requisito de admissibilidade do recurso.

    Ora, se houve a desistência do recurso, falta pressuposto de adminissibilidade, sendo certo que a apelação não poderia sequer ser admitida (juízo de admissibilidade), menos ainda ter o seu mérito analisado, razão por que o julgamento é nulo e ineficaz.
  • Questão interessante merece ser mencionada sobre o assunto é a recente decisão do STj que rejeita a desistência de um recurso e decide julgá-lo considerando que "o julgamento dos recursos submetidos ao STJ ultrapassa o interesse individual das partes envolvidas, alcançando toda a coletividade para a qual suas decisões irradiam efeitos”.
    Vejam a notícia, que é do dia 29/05/2012:
    "Em decisão unânime e inédita em questão de ordem, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou pedido de desistência de um recurso especial que já estava pautado para ser julgado. Na véspera do julgamento, as partes fizeram acordo e protocolaram a desistência.

    A relatora, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que o recurso especial de autoria da Google Brasil Internet Ltda. trata de questão de interesse coletivo em razão do número de usuários que utilizam os serviços da empresa, da difusão das redes sociais virtuais no Brasil e no mundo e de sua crescente utilização em atividades ilegais. Por isso, a ministra sugeriu à Turma que o julgamento fosse realizado.

    A ministra manifestou profundo aborrecimento com a desistência de processos depois que eles já foram analisados e estão prontos para ir a julgamento, tendo em vista a sobrecarga de trabalho dos magistrados. “Isso tem sido constante aqui. A gente estuda o processo de alta complexidade, termina de fazer o voto e aí vem o pedido de desistência”, lamentou.

    A ministra reconhece que o pedido tem amparo no artigo 501 do Código de Processo Civil (CPC): “O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.” Ela entende que o direito de desistência deve prevalecer como regra. Mas, verificada a existência de relevante interesse público, o relator pode, mediante decisão fundamentada, promover o julgamento.

    Fonte: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=105881
  •  Para Marinoni, são considerados pressupostos intrínsecos: cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer
     
       Quanto à Inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer – Os fatos extintivos do direito de recorrer são a renúncia e a aceitação ou aquiescência à decisão. A renúncia ocorre quando a parte prejudicada renuncia ao direito de interpor recurso, acelerando com isso o procedimento. Nesse caso, uma vez praticado ato de disposição, opera-se a preclusão lógica, não mais existindo o direito de recorrer. Conforme prevê o art. 502, “a renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte”, indicando que esse ato de disposição é potestativo. Em caso de litisconsórcio unitário, essa renúncia somente operará efeitos se corroborada pelos demais litisconsortes. Trata-se a aceitação da decisão recorrida (art. 503 do CPC) de conduta indireta, em que a parte não manifesta expressamente o seu desinteresse em recorrer, mas se conforma por meio de atos que demonstram inequivocamente a concordância com a decisão, que poderia em tese ser recorrida.
        Fatos impeditivos do direito de recorrer ou do seguimento do recurso. O interessado pode ter o direito de recorrer, mas esse direito estar inibido por alguma causa externa: a desistência e o não pagamento de algumas multas previstas pelo Código de Processo Civil. A desistência assemelha-se à renúncia, tendo como diferença básica em relação a esta última o fato de que se opera posteriormente ao oferecimento do recurso. Pode o recorrente desistir do recurso já interposto mesmo sem a anuência da parte contrária ou de seus litisconsortes, seguindo-se então o curso normal do procedimento no juízo a quo (art. 501 do CPC). Ocorrendo a desistência do recurso, impede-se o prosseguimento do respectivo processamento, ficando ao tribunal vedado conhecer da insurgência. O inadimplemento das multas fixadas em lei impedem a interposição de novos recursos ocorre com as previsões dos arts. 538, pár. ún. (embargos de declaração protelatórios) e 557, § 2º do CPC (agravo manifestamente inadmissível ou infundado). Embora se possa duvidar da constitucionalidade desses dispositivos, não houve manifestação expressa da instância própria a respeito.
     
    Fonte: http://tex.pro.br/tex/listagem-de-artigos/200-artigos-nov-2007/5584-comentarios-aos-arts-496-a-512-do-cpc


    Pelo arrazaoado, infere-se que ocorrendo a desistência é vedado a análise do recurso pelo tribunal, motivo pelo qual a questão aponta como nula e ineficaz a decisão tratada.

    Espero ter ajudado.
  • Putzgrila pessoal. 
    Um monte de comentário e ninguém consegue explicar de forma simples o motivo da alternativa correta?

  • Cabe ainda dizer: o recurso FOI JULGADO E PROVIDO. Como pode que, depois de pronunciada uma DECISÃO POR UM TRIBUNAL, haja a consideração de uma desistência?

    Acho estranho, mas enfim. 

    Só acho que ninguém considera errada porque CONFIRMAM A CORREÇÃO SEM SE PREOCUPAR COM ERROS GRITANTES, procurando decisões que REAFIRMEM o que foi disposto pela banca. 

    Tristeza.


  • Simples!

     Art. 501.  O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
  • A alternativa A está correta. A explicação está no comentário da colega Heloisa, acima. Anula-se o julgamento, declarando-se, por conseguinte, a extinção do procedimento recursal, por falta de objeto. Há perda do objeto do recurso.
  • Com todo respeito, em concurso público deve-se "achar menos" e ir conforme a letra da lei. Eu leio cada comentário aqui que não consigo entender o raciocínio da galera. Saber fazer a prova é tão importante quanto estudar a matéria.
  • Entendo que a melhor resposta encontra-se no art. 158 do CPC:

    "Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais. 

    Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeito depois de homologada por sentença."

    Ou seja, uma vez protocolada a peticao de desistencia, esta produziu efeitos imediatos, portanto o acordao, por ser posterior eh nulo e ineficaz. Alem disso o art. 501 fala na possibilidade de desistencia "a qualquer tempo", fato que conjugado com o art. 158 do CPC afasta qualquer discussao.
  • Essa questão é muito interessante.

    A nulidade pra mim não existe.

    O julgamento é válido só que ineficaz, já que a desistência produz EFEITOS desde logo.

    No momento da distribuição da desistência na turma, ela já começa a produzir efeitos, assim, no momento da tomada da decisão, apesar da turma ainda não ter conhecimento da desistência, ela já tornou o acórdão ineficaz.

    Apesar de discordar do gabarito pela palavra nulidade, a letra A é a mais correta.




  • Dispõe o art. 501 do CPC/73 que "o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso". Não havendo necessidade, portanto, de que o recorrido concorde com a desistência do recurso e, tampouco, que esta seja homologada pelo órgão julgador, o acórdão proferido é considerado nulo e ineficaz, haja vista a impossibilidade de produzir efeitos.

    Resposta: Letra A.

  • De acordo com o novo CPC:

    Artigo 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconconsortes, desistir do recurso.