SóProvas


ID
639181
Banca
FCC
Órgão
TRT - 11ª Região (AM e RR)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sobre a ação monitória, é correto afirmar que NÃO

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra E.


    Conforme art. 1.102-C, § 2o, CPC, os embargos não dependem de prévia segurança do juízo.
     

    Art. 1.102-C, § 2o Os embargos independem de prévia segurança do juízo e serão processados nos próprios autos, pelo procedimento ordinário. (Incluído pela Lei nº 9.079, de 14.7.1995)

     
  • Confesso que errei a questão, pois marquei a letra "b".
    Alguém poderia me informar onde está a fundamentação dessa alternativa "b"?
    Se alguém achar, me manda um recado informando.
  • Respondendo a dúvida do colega:

    Art. 1.102.A - A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel.

    Assim, tanto o fax como o email podem sim servir de base para a ação monitória, já que ambos se tratam de prova escrita sem eficácia de título executivo.


  • Comentando o erro da letra "c":

    Súmula 282 do STJ - Cabe a citação por edital em ação monitória.

    No que tange ao erro da letra "d", há jurisprudência a respeito:

    "Citação por hora certa - Admissibilidade - Precedente do STJ - Nulidade não caracterizada - Prova escrita de dívida sem eficácia de titulo executivo, a satisfazer a exigência do art.1.102a do CPC - Ausência de impugnação acerca dos valores pretendidos na inicial - Sentença mantida - Recurso não provido." (TJ/SP - APL 991050473167 SP)

    Bons estudos!

  • Resposta letra  e). Segundo o doutrinador  Elpídio Donizetti, "Curso Didárico de Direito Processual Civil, São Paulo: Atlas A ação monitória (o termo monitória decorre da ordem que será expedida ao devedor para pagar quantia em dinheiro ou entregar coisa fungível ou móvel) destina-se à constituição de título executivo e, se for o caso, à sua posterior execução. (...) Assim , entre nós, a ação monitória é definida como procedimento especial de jurisdição contenciosa, que tem por finalidade a formação de título executivo judicial a favor de quem tiver prova escrita, na qual conste obrigação de pagar soma em dinheiro, entregar coisa fungível ou determinado bem móvel". Reforça esse conceito a idéia contida na Wikipédia : "Nosso ordenamento jurídico adotou o procedimento monitório documental, que é aquele em que as alegações do autor devem obrigatoriamente vir acompanhadas de prova documental (escrita)sem eficácia de título executivo.  " Dessa forma, uma nota promissória vencida ,por exemplo, constitui prova documental passível de reconhecimento para fins de execução. 
    Ainda o CPC reza :

    Art. 1.102.A - A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel.(Incluído pela Lei nº 9.079, de 1995)

    Art. 1.112.C- § 2o  Os embargos independem de prévia segurança do juízo e serão processados nos próprios autos, pelo procedimento ordinário(Incluído pela Lei nº 9.079, de 14.7.1995) 
  • Gente não consigo ver a alternativa "B" como certa, pq pra mim o "nem" escrito no item dar idéia de negação, tornando assim  o item falso. Alguém pode me esclarecer melhor isso? Grata!
  •  Juliana, 

     Mas a alternativa B é falsa!!! Note que o enunciado da questão diz " Sobre a ação monitória, é correto  afirmar que NÃO:"

    E COMO FAX E EMAIL SÃO PROVAS ESCRITAS ALTERNATIVA ESTÁ ERRADA!
  • Em relação ao item "C":
    STJ Súmula nº 282
    - 28/04/2004 - DJ 13.05.2004

    Citação por Edital - Ação Monitória

        Cabe a citação por edital em ação monitória.

    EM RELAÇÃO À LETRA "D"

     

    AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO MONITÓRIA - PEDIDO DE CITAÇÃO POR HORA CERTA - POSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 227, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DECISÃO REFORMADA.
    À inteligência do artigo 227, do Código de Processo Civil, quando, por três vezes, o oficial de justiça houver procurado o réu em seu domicílio ou residência, sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar a qualquer pessoa da família, ou em sua falta a qualquer vizinho, que, no dia imediato voltará, a fim de efetuar a citação, na hora que designar.
  • COMENTÁRIOS A RESPEITO DA ALTERNATIVA    b:


    É admissível a transmissão da prova escrita (conceito amplo) via fax, a exemplo, de um contrato (legível e assinado) servir de prova escrita. Esta conclusão tirei lendo o julgado em que não foi admitida a prova escrita via fax por ter sido considerada a prova ilegível (não dava para identificar as assinaturas), mas não pela consideração do seu meio de tranmissão. 

    Processo: 0123073-3
    TJ - PR
     
    APELAÇÃO CÍVEL Nº 123.073-3, DE REALEZA, VARA ÚNICA 
    APELANTE: CLEMENTE SALAPATA 
    APELADO : ROMEU SCHMATZ 
    RELATORA: DESª DENISE MARTINS ARRUDA 

  • Pessoal, uma dica!

    Acredito que a maioria das pessoas errou a questão por falta de interpretação do enunciado. A palavra NÃO leva a entender que a questão quer a resposta errada, o que não procede. A FCC colocou o NÃO exatamente para confundir as pessoas. Assim. para responder mais facilmente, podemos incluir o NÃO no começo de cada letra, dessa forma:

    Sobre a ação monitória, é correto afirmar que NÃO
     

    • a) NÃO pode a inicial fundar-se em mais de uma prova escrita sem eficácia de título executivo. = ERRADO
    • b) NÃO  pode a inicial ter por base nem fax, nem mensagem eletrônica (e-mail). = ERRADO
    • c) NÃO cabe citação por edital. = ERRADO
    • d)NÃO é admissível a citação por hora certa. = ERRADO.
    • e) NÃO depende de prévia segurança do juízo a oposição de embargos pelo réu. = CORRETO
    Espero ter ajudado!
  • Jogo de palavras, tomem bastante cuidado, também fui enganado.

    Letra C, quando o enunciado diz: NÃO, cabe citação por edital. Ela está afirmando, logo ela está errado, pois a súmula 282 do STJ afirma que pode citar por edital na Ação Monitória.

    Letra E, não depende, é a mesma coisa que dizer: independe de prévia segurança do juízo a oposição de embargos pelo réu. Correta de acordo com o art. 1.102-C, § 2 do CPC.

    Tomemos bastante cuidado, achei que a questão estava errada, na verdade ela está correta, ela possui um malicioso jogo de palavras que pode levar o candidato menos atento ao erro.

    Espero ter ajudado.

    Abraços!

  • EE:
    Art. 736.  O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos.

    Parágrafo único.  Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo advogado, sob sua responsabilidade pessoal.

    Art. 739-A.  Os embargos do executado não terão efeito suspensivo.
    § 1o  O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando, sendo relevantes seus fundamentos, o prosseguimento da execução manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.

    EE da AÇÃO MONITÓRIA:
    Art. 1.102-C. No prazo previsto no art. 1.102-B, poderá o réu oferecer embargos, que suspenderão a eficácia do mandado inicial. Se os embargos não forem opostos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo e prosseguindo-se na forma do Livro I, Título VIII, Capítulo X, desta Lei.
    § 2o Os embargos independem de prévia segurança do juízo e serão processados nos próprios autos, pelo procedimento ordinário.

    SÚMULAS:
    Súmula 282 do STJ: Cabe a citação por edital em ação monitória.
    Súmula 292 do STJ: A reconvenção é cabível na ação monitória, após a conversão do procedimento em ordinário.
    Súmula 299 do STJ: É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito.
    Súmula 339 do STJ: É cabível ação monitória contra a Fazenda Pública.
    Súmula 247 do STJ: O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória.
    Súmula 384 do STJ: Cabe ação monitória para haver saldo remanescente oriundo de venda extrajudicial de bem alienado fiduciariamente em garantia.
    Súmula 503: O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula.
    Súmula 504: O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título.
  • De acordo com o novo CPC:

    Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no artigo 701, embargos à ação monitória.

  • ocorre que a banca erra ao dizer:

    nem fax, nem mensagem eletrônica (e-mail), o q torna esta opção também correta, pois o certo seria a fcc dizer apenas: fax ou mensagem; o q por lógica já induz o candidato em erro!

  • A quer saber qual e a alternativa incorreta, que não corresponde às regras da ação monitória!

    a) CORRETA. A petição inicial da ação monitória deve justamente se fundar em uma prova escrita sem eficácia de título executivo.

    O CPC/2015 não restringe a quantidade de provas escritas que o autor pode apresentar

    Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:

    I - o pagamento de quantia em dinheiro;

    II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel;

    III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.

     

    b) CORRETA. Não importa a natureza da prova escrita. Assim, a petição inicial da ação monitória pode estar instruída com documento que tenha por base fax e mensagem eletrônica.

    c) e d) CORRETA. A citação por edital e com hora certa são admitidas em ação monitória:

    Art. 700, § 7º Na ação monitória, admite-se citação por qualquer dos meios permitidos para o procedimento comum.

     

    Os meios de citação permitidos para o procedimento comum são:

    -> por correio;

    -> por oficial de justiça;

    -> por escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório;

    -> por edital;

    -> por meio eletrônico, conforme regulamentado em lei.

     

    e) INCORRETA. Os embargos à ação monitória não dependem de prévia segurança do juízo: 

    Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória.

    Resposta: E