Alternativas
As escadas provisórias de uso coletivo devem ser dimensionadas em função do fluxo de trabalhadores, respeitando-se a largura mínima de 0,80 (oitenta centímetros), devendo ter pelo menos a cada 2,90 m de altura um patamar intermediário.
É proibido o trabalho em andaimes apoiados sobre cavaletes que possuam altura superior a 2,00 m e largura inferior a 0,90 m.
Os andaimes de madeira não podem ser utilizados em obras acima de 4 pavimentos ou altura equivalente, podendo ter o lado interno apoiado na própria edificação.
Acima e a partir da plataforma principal de proteção, devem ser instaladas, também, plataformas secundárias de proteção, em balanço, de 3 em 3 lajes.
Os serviços de execução, manutenção, ampliação e reforma em telhados ou coberturas devem ser precedidos de inspeção e de elaboração de Ordens de Serviços ou Permissões para Trabalho, contendo os procedimentos a serem adotados.