NOTIFICAÇÃO DE CASOS
NO ATO DA CONSTATAÇÃO DA OCORRÊNCIA OU CONFIRMAÇÃO DO CASO (NOTIFICAÇÃO IMEDIATA) Para os agravos discriminados a seguir, além da notificação periódica, deve ser comunicado imediatamente ao Órgão de Vigilância Epidemiológica Estadual, e este para o SVS, no ato da constatação da suspeita ou diagnóstico de caso ou surto, por meio de telefonema, fax ou e-mail, sem prejuízo do registro das notificações pelos procedimentos rotineiros do Sinan.
• Botulismo • Carbúnculo ou antraz • Cólera • Febre amarela • Febre do Nilo Ocidental • Hantavirose • Influenza humana por novo subtipo (pandêmico) • Peste • Poliomielite • Raiva humana • Sarampo, em indivíduo com histórico de viagem ao exterior nos últimos 30 (trinta) dias ou de contato, no mesmo período, com alguém que viajou ao exterior. • Síndrome febril ictero-hemorrágica aguda • Síndrome respiratória aguda grave • Varíola • Tularemia
Fonte: Sistema de Informação de Agravos de Notificação – Normas e Rotinas, Ministério da Saúde, página 34
Notificação do caso: COMPULSÓRIA E IMEDIATA. Todo caso suspeito deve ser prontamente comunicado por telefone, fax ou e-mail às autoridades, por se tratar de doença grave, com risco de dispersão para outras áreas do território nacional e mesmo internacional. Portaria nº 204, de 17 de fevereiro de 2016: .
A notificação deve ser registrada por meio do preenchimento da Ficha de Investigação de Febre Amarela, do Sistema de Informação de Agravos de Notificação (Sinan).