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Letra A
Ação rescisória - (AR) É a Ação que pede a anulação de uma sentença transitada em julgado (de que não cabe mais recurso) considerada ilegal.
Art. 489. O ajuizamento da ação rescisória não impede o cumprimento da sentença ou acórdão rescindendo, ressalvada a concessão, caso imprescindíveis e sob os pressupostos previstos em lei, de medidas de natureza cautelar ou antecipatória de tutela.
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Podemos encontrar uma melhor justificação para a resposta contida na letra ´´A´´, na Súmula 514 STF
Súmula 514 do E. Supremo Tribunal Federal: "admite-se ação rescisória contra sentença transitada em julgado, ainda que contra ela não se tenham esgotados todos os recursos"
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FCC cobrando súmulas?!
DÚVIDA: nesse caso da letra A, a ação tem que estar transitada em julgado, certo? Ou pode-se entrar com a ação rescisória na pendência de julgamento de uma apelação, por exemplo? Foi isso que entendi da súmula.
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Witxel,
Ação rescisória só é cabível após o trânsito em julgado.
Para entender a súmula do STF pense no seguinte exemplo: a parte deixou de opor embargos de declaração (ED) à sentença, mas houve o trânsito em julgado. Neste caso, admite-se ação rescisória mesmo que um recurso como os ED não tenha sido esgotado.
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Witxel, o enunciado da questão fala que a sentença havia transitado em julgado. Por isso da aplicação da súmula 517 mencionada pelo colega.
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Da súmula postada o que eu entendi, foi que, obviamente deve existir o transito em julgado, mas a imutabilidade da coisa julgada não necessita advir de instancias superiores, bastando até mesmo coisa julgada em primeira instância.
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Galera, a única hipótese que eu consigo ver para a aplicação desta Súmula é no segunte caso.
Digamos, por exemplo, uma sentença que foi objeto de recurso em todas as instâncias, tendo sido julgado até no Supremo Tribunal Federal, e que transitou em julgado por falta de recursos previstos em lei, que tenham efeito para atingir o mérito da sentença.
Assim, temos que, nesse caso, o 1º dia após a publicação do acórdão do STF, já ocorre o trânsito em julgado da decisão.
E, como toda decisão de mérito cabe embargos de declaração, cujo prazo é 5 dias, que não tem por objeto modificar o mérito da decisão, podemos dizer que temos um recurso que é cabível após o trânsito em julgado de uma sentença.
Assim, logo no 1º dia para interposição de Embargos de Declaração contra essa sentença, também já cabe Ação Rescisória, pois a sentença transitou em julgado pelo esgotamento de recursos.
O problema é que existem correntes doutrinárias que dizem que Embargos de Declaração não é recurso, pois não modifica o mérito da decisão, só tendo o objetivo de esclarecer omissão, contradição ou obscuridade na decisão (não só na sentença).
E existem correntes que dizem que eles são recurso sim, uma vez que existe a possibilidade, por exemplo, de um ED ser interposto com base em omissão de análise de prova na sentença. E quando o juiz, recebendo e admitindo os Embargos, vem a analisar a prova, acabando por mudar a sentença. Temos ai a possibilidade de os Embargos de Declaração terem tido neste caso um efeito infringente, de modificar o mérito da sentença.
E ai? É recurso ou não é? Rsrs....
Abraço galera e bons estudos!
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Súmula 514 do E. Supremo Tribunal Federal: "admite-se ação rescisória contra sentença transitada em julgado, ainda que contra ela não se tenham esgotados todos os recursos".
Galera,
Tenho a impressão que essa súmula pode ficar mais clara com o seguinte exemplo:
A parte vencida em uma ação não apela e a sentença transita em julgado já no primeiro grau.
Percebam que a sentença transitou em julgado e a parte vencida não esgotou todos os recursos possíveis (não apelou).
Posteriormente, mas ainda dentro do prazo de dois anos do trânsito em julgado da sentença, a parte vencida percebe que existe no processo algum dos vícios que autorizam a rescisória (art. 485, CPC).
Nessa hipótese, ainda que a parte vencida não tenha esgotado todos os recursos (no caso, a apelação), ela poderá utilizar-se da ação rescisória para rescindir a sentença.
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Correta a alternativa de letra "(A)".
Segundo reza o art. 485, do CPC, o requisito básico para se propor a ação rescisória é o trânsito em julgado da sentença. Ocorre que este pode ocorrer ainda que haja recurso disponível em face desta decisão, pelo que se depreende da Súmula 514, do STF: "admite-se ação rescisória contra sentença transitada em julgado, ainda que contra ela não se tenham esgotados todos os recursos."
O que quer dizer essa súmula é o seguinte, ao nosso ver: imagine uma sentença contra a qual não foi apresentado recurso de apelação; nesse caso, apesar da parte não ter apelado, a decisão transitou em julgado e, em assim sendo, pode ser rescindida via ação rescisória; não há a necessidade de se esgotar todas as vias de recurso contra a sentença para que sobre ela incidisse a res judicata (não seria necessário apresentar apelação, REsp, RExt etc).
Para que se bem compreenda, o caso principal que originou a súmula (RE 6364) foi o seguinte: alguém que teve contra si uma sentença desfavorável, deixou de apresentar os recursos que lhe cabiam na legislação (como se tivesse se conformado com a decisão); nesse caso, o Tribunal de Justiça Estadual entendeu que não seria cabível a rescisória, pois a parte deveria ter se utilizado de todos os recursos que a lei lhe teria ofertado. O STF, por sua vez, entendeu que se a decisão transitou em julgado, apesar da parte não ter se utilizado de todos os recursos que lhe estavam disponíveis, ainda assim se faz possível a apresentação da ação rescisória, uma vez que lhe basta o trânsito em julgado da sentença (e não o esgotamento das vias recursais).
Observem o teor da decisão (acórdão) a que chegaram os Srs. Ministros: Conheceram do recurso, contra o voto do Sr. Ministro Relator e, unanimemente, deram-lhe provimento para que o tribunal julgue a ação rescisória independentemente da consideração da ausência do uso de todos os recursos, contra a decisão rescindenda da justiça local. Logo, não há necessidade de se esgotarem todos os recursos previstos na legislação, basta que a decisão transite em julgado.
Forte abraço em todos, Rodrigo Martiniano
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EXCELENTE O COMENTÁRIO DO RODRIGO.
DEPOIS DE UMA INFINIDADE DE TEMPO CONSEGUI ENTENDER O ABSURDO QUE FOI A EDIÇÃO DESSA SÚMULA.ELA CHOVEU NO MOLADO POR CAUSA DE UMA DECISÃO ABSURDA QUE NÃO ACEITOU UMA AÇÃO RESCISÓRIA EM VIRTUDE DA PARTE NÃO TER AJUIZADO APELAÇÃO.
ORA, O COMANDO LEGAL É CLARÍSSIMO EM RELAÇÃO À POSSIBILIDADE DA RESCISÓRIA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, NÃO EXIGINDO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ALGUM.
A SÚMULA, EM VEZ DE CLAREAR A SITUAÇÃO, COMPLICOU AINDA MAIS.
A COISA FICOU TÃO CONFUSA QUE OUTROS COLEGAS PENSARAM EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ISSO SERIA IMPOSSÍVEL, POIS A DECISÃO TRANSITA EM JULGADO DEPOIS DE POSSÍVEIS EMBARGOS DECLARATÓRIO, QUE INTERRROMPEM O PRAZO DE OUTROS RECURSOS. SE TRANSITOU EM JULGADO NÃO CABE ED.
PARABÉNS PELO COMENTÁRIO. PARA ENTENDER A SÚMULA SÓ MESMO CONHECENDO O HISTÓRICO DE SUA EDIÇÃO.
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b) é possível reexaminar a prova produzida no processo originário para verificar a eventual violação. Jurisprudência do STJ, " a violção de Lei, na ação rescisória, deve ser evidente e dispensar o reexame de provas da ação originária". AgRg-REsp 1.005.459/PR; Sexta Turma; Rel. Min. Sebastião Reis Júnior; DJE 14/12/2011), e “o documento novo, apto a aparelhar a ação rescisória, deve ser preexistente ao julgado rescindendo, de existência ignorada ou de que não pôde a parte fazer uso, capaz, por si só, de assegurar pronunciamento favorável”(STJ; AgRg-Ag 1.265.966/RJ; Terceira Turma; Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva; DJE 10/10/2011). c) deve demonstrar que a decisão se baseou em orientação controvertida nos tribunais. Se o texto legal aplicado é de interpretação controvertida pelos tribunais, a sentença ou o acórdão atacado não deve ser rescindido porque a função da ação rescisória não é tornar mais justa a decisão, mas sim afastar a aplicação repugnante, evidentemente contra legem, o que não se verifica na hipótese de controvérsia que por si só aponta para a razoabilidade da interpretação consagrada. A reapreciação de prova ou a reinterpretação de cláusula contratual não autorizam ação rescisória.
STF Súmula nº 343 - 13/12/1963 - Cabimento - Ação Rescisória - Ofensa a Literal Dispositivo Baseado em Texto Legal de Interpretação Controvertida nos Tribunais
Não cabe ação rescisória por ofensa a literal dispositivo de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais.
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Em relação a Letra D. Pelos comentarios de Fredie Didier, ela não está errada.Pois em momento algum a questão afirma que a Lei é de interpretação controvertida nos tribunais.
SUM-298 AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A DISPOSIÇÃO DE LEI. PRO-NUNCIAMENTO EXPLÍCITO (redação alterada pelo Tribunal Pleno na sessão realizada em 6.2.2012) - Res. 177/2012, DEJT divulgado em 13, 14 e 15.02.2012
I - A conclusão acerca da ocorrência de violação literal a disposição de lei pressupõe pronunciamento explícito, na sentença rescindenda, sobre a matéria veiculada.
II - O pronunciamento explícito exigido em ação rescisória diz respeito à matéria e ao enfoque específico da tese debatida na ação, e não, necessariamente, ao dispositivo legal tido por violado. Basta que o conteúdo da norma reputada violada haja sido abordado na decisão rescindenda para que se considere preenchido o pressuposto.
Palavras de Fredie Didier: "
A ação rescisória é cabível quando estiver presente uma das hipóteses previstas no art. 485 do CPC, entre as quais se destaca a do seu inciso V, de cujos termos extrai-se a conclusão de que é rescindível a decisão de mérito transitada em julgado quando tiver havido violação à literal disposição de lei....
...Embora entenda ser necessário o prequestionamento para a ação rescisória fundada no inciso V do art. 485 do CPC, o TST flexibiliza tal orientação, esclarecendo, no item V do enunciado nº 298 de sua súmula, ser dispensável o pronunciamento explícito “quando o vício nasce no próprio julgamento, como se dá com a sentença ‘extra, citra e ultra petita’.
Não se deve exigir o prequestionamento para que se admita a ação rescisória fundada no inciso V do art. 485 do CPC. O TST, entretanto, faz, de há muito, essa exigência. Ao alterar a redação do enunciado nº 298 de sua súmula de jurisprudência, seu Plenário atenuou a exigência, permitindo o prequestionamento implícito e afastando sua necessidade quando a violação surge do julgamento rescindendo.
"
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Alguém poderia comentar o item "d", não consigo visualizar o erro.
Obrigada!
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Letra D (incorreta): em verdade, o cabimento da ação rescisória “não está sujeito a qualquer mecanismo de ‘prequestionamento’, instituto exclusivo dos recursos para instâncias extraordinárias (recurso especial e recurso extraordinário)” (STJ; AR 4.202; Proc. 2009/0025054-6; RS; Primeira Seção; Rel. Min. Teori Albino Zavascki; DJE 29/09/2010).
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A Ação Rescisória não é recurso e por isso não tem como requisito o pré-questionamento. Esse é o entendimento do prof. Bezerra Leite, que apesar de ser autor de Processo do Trabalho, traz em seu livro um posicionamento do STF sobre o tema: "O STF, no entanto e com absoluta razão, já pacificou o entendimento segundo o qual não se aplica à ação rescisória o prequestionamento da matéria em relação à sentença rescindenda (STF - Pleno - RE 89.753-4-SF - j. 19.12.90 - Rel. Min. Cordeiro Guerra - DJ 27.08.81 - pg 2535)"
Quanto à Súmula 514 do STF - Admite-se ação rescisória contra sentença transitada em julgado, ainda que contra ela não se tenham esgotado todos os recursos.
Não é necessário que a parte recorra "até não poder mais" para que se faça coisa julgada. Fiz uma pesquisa de jusrisprudência e percebi que há divergência de posicionamentos quanto ao tema, mas com a súmula 514, creio que prevalece esse entendimento.
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Lorena, sua dúvida, acredito, é semelhante à minha.
Pelo que entendi, e isso não sabia, o STF tem posição pacífica no sentido da desnecessidade de presquestionamento da decisão rescindenda para fins de interposição de rescisória, quando o fundamento é violação de literalidade de dispositivo de lei.
Contudo, na seara trabalhista, o TST sumulou posição contrária, conforme determina a Súmula 298/TST, de modo que resta a dúvida sobre que posicionamento adotar diante de uma pergunta na prova que, diga-se, é para analista do TRT...
Súmula nº 298 do TSTAÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A DISPOSIÇÃO DE LEI. PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO (Redação alterada pelo Tribunal Pleno na sessão realizada em 6.2.2012) - Res. 177/2012, DEJT divulgado em 13, 14 e 15.02.2012
I - A conclusão acerca da ocorrência de violação literal a disposição de lei pressupõe pronunciamento explícito, na sentença rescindenda, sobre a matéria veiculada.
II - O pronunciamento explícito exigido em ação rescisória diz respeito à matéria e ao enfoque específico da tese debatida na ação, e não, necessariamente, ao dispositivo legal tido por violado. Basta que o conteúdo da norma reputada violada haja sido abordado na decisão rescindenda para que se considere preenchido o pressuposto.
III - Para efeito de ação rescisória, considera-se pronunciada explicitamente a matéria tratada na sentença quando, examinando remessa de ofício, o Tribunal simplesmente a confirma.
IV - A sentença meramente homologatória, que silencia sobre os motivos de convencimento do juiz, não se mostra rescindível, por ausência de pronunciamento explícito.
V - Não é absoluta a exigência de pronunciamento explícito na ação rescisória, ainda que esta tenha por fundamento violação de dispositivo de lei. Assim, prescindível o pronunciamento explícito quando o vício nasce no próprio julgamento, como se dá com a sentença "extra, citra e ultra petita".
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Súmula 514, do STF: "admite-se ação rescisória contra sentença transitada em julgado, ainda que contra ela não se tenham esgotados todos os recursos."
Correta: A
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Súmula 514, do STF: "admite-se ação rescisória contra sentença transitada em julgado, ainda que contra ela não se tenham esgotados todos os recursos."
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Apenas, a título complementar, vale a pena destacar que o STJ possui entendimento contrário ao do STF, consoante a súmula 401, in verbis: O prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial.
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No processo do Trabalho a açao rescisória demanda prequestionamento. Súmula 298 do TST." O prequestionamento exigido em ação rescisória diz respeito à
matéria e ao enfoque específico da tese debatida na ação e não,
necessariamente, ao dispositivo legal tido por violado. Basta que o
conteúdo da norma, reputada como violada, tenha sido abordado
na decisão rescindenda para que se considere preenchido o
pressuposto do prequestionamento."
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NCPC
Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: V - violar manifestamente norma jurídica;§ 5º Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caput deste artigo, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento. § 6º Quando a ação rescisória fundar-se na hipótese do § 5º deste artigo, caberá ao autor, sob pena de inépcia, demonstrar, fundamentadamente, tratar-se de situação particularizada por hipótese fática distinta ou de questão jurídica não examinada, a impor outra solução jurídica.