SóProvas


ID
64786
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca dos direitos e garantias fundamentais, julgue os itens
seguintes.

Os direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição Federal de 1988 não comportam qualquer grau de restrição, já que são considerados cláusulas pétreas.

Alternativas
Comentários
  • ERRADA. O erro está em direito e garantias FUNDAMENTAIS, o correto seria INDIVIDUAIS!Cláusulas Pétreas são as disposições insuscetíveis de ser abolidas por emenda, imodificáveis e não possíveis de mudança formal, constituindo o núcleo irreformável da Constituição, impossibilitando o legislador reformador de remover ou abolir determinadas matérias, que estão elencadas no art. 60 da CF.§ 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:I - a forma federativa de Estado;II - o voto direto, secreto, universal e periódico;III - a separação dos Poderes;IV - os direitos e garantias INDIVIDUAIS.
  • Só complementando a ótima explicação da Sabrina:Os Direitos e Garantias INDIVIDUAIS, por força do §4º do art. 60 da Carta Maior, segundo alguns doutrinadores, podem vir a ser modificados sim. O que o artigo em comento impede é a proposta de emenda "tendente a abolir", ou seja, que venha a diminuir ou liquidar o direito individual. Nada impede o legislador derivado de aumentar o direito. Em outras palavras, as cláusulas pétreas podem ser modificadas (não são imodificáveis), desde que tal modificação aumente os direitos das matérias arroladas no art. 60, §4º.O examinador (nesta questão), parece ter dado um aviso, ao ser criterioso nos termos utilizados na questão: "... não comportam qualquer grau de RESTRIÇÃO, já que são considerados cláusulas pétreas".Detalhezinho sacana (e até importante para nós cidadãos), mas que pode ser alvo de pega de bancas examinadoras.
  • QUESTÃO: Os direitos e garantias FUNDAMENTAIS(aqui está a "urucubaca" , como já foi dito pelos colegas é INDIVIDUAIS) previstos na Constituição Federal de 1988 não comportam qualquer grau de restrição, já que são considerados cláusulas pétreas.ERRADO O erro da questão foi trocar a palavra INDIVIDUAIS(contida na CF/88)por FUNDAMENTAIS. Localize-o no art60,§ 4º , IV , já registrado pelos colegas abaixo.
  • nada a ver esses comentários.é só olhar o título da CF:TÍTULO IIDos Direitos e Garantias FundamentaisCAPÍTULO IDOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOSo erro está na restrição.
  • Doutrina e jurisprudência têm entendido que os direitos e garantias fundamentais podem sofrer restrições autorizadas pelo próprio texto da constituição. A CF permite que normas infraconstitucionais restrinjam direitos/garantias fundamentais como, por ex., no art. 5°, VI, XII (reserva legal simples e reserva legal qualificada, respectivamente). Portanto, o erro está na restrição. O fato de os dir./garantias fundamentais poderem sofrer restrições autorizadas pela própria CF não tira a característica de serem considerados cláusulas pétreas.
  • O erro não está em "Fundamentais" como bem disse a Loissita.O erro está que a questão abrange tanto os individuais como os coletivos. Sendo que os individuais não são passíveis de supressão, enquanto os coletivos são passíveis de abolição.
  • § 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:I - a forma federativa de Estado;II - o voto direto, secreto, universal e periódico;III - a separação dos Poderes;IV - OS DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS.
  • O erro está na RESTRIÇÃO
  • João Américo,Perfeita a sua análise. Parabéns.Pode sim alterar os artigos, com tanto que aumente os direitos do cidadão.
  • Vale lembrar a famosa classificação de J. A. da Silva, neste caso, no que toca às normas de eficácia contida.Normas de eficácia contida são aquelas que produzem plenos efeitos, até que lei estabeleça restrições aos seus efeitos. Exemplos: art. 5º, incs. XIII e LX.O que não é possível é a tentativa de se abolir um direito/garantia individual (art. 60, §4º, IV, CF). Aliás, vale lembrar que o art.5º, CF PODE SIM ser emendado, mas, DESDE QUE, para ampliar o seu rol (que é aberto, ou "numerus appertus").
  • Alguns se enganaram sobre o CONTEÚDO tratado na questão. Nas provas é necessário delimitar esse CONTEÚDO. A partir do momento em que a banca diz algo do tipo: "acerca dos direitos e garantias fundamentais, julgue os itens a seguir", ela delimitou o assunto. Alguns colegas leram "cláusulas pétreas" e erroneamente acharam que a questão se tratava disso, mas as cláusulas pétreas estão lá em ORGANIZAÇÃO DOS PODERES. A questão trata dos DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS, que comportam graus de restrição, envolvendo os conceitos de Normas de Eficácia Plena/Contida/Limitada.
  • Para mim o erro está em falar que os direitos e garantias fundamentais não comportam QUALQUER GRAU DE RESTRIÇÃO. Basta lembrar que durante o Estado de Defesa e de Sítio, vários direitos fundamentais podem ser restringidos (CF, art. 136, § 1º e 139).
  • 1.Os direito e garantias FUNDAMENTAIS (Título II, CF) são sim passíveis de restrições.2. Direitos de garantias INDIVIDUAIS (presentes em sua maioria no art. 5°, CF porém não apenas nesse artigo) são claúsulas pétreas e não são passíveis de restrições.3. O examinador buscou confundir o candidato, induzindo-o a analisar a questão como "direitos e garantias INDIVIDUAIS".4. Pode-se dizer, desse modo, que MATERIALMENTE os "direitos e garantias individuais" são uma espécie do gênero "direitos e garantias fundamentais" que por sua vez abrange:> Os direitos e deveres individuais e coletivos> Os direitos sociais> Os direitos relaiocionados a nacionalidade> Os direitos políticos> OS direitos relacionados aos partidos políticosContudo, apenas os direitos e garantias individuais são cláusulas pétreas
  • Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, Direito Constitucional Descomplicado, 4. Ed. Páginas 99-100: A CF não possui direitos e garantias que se revistam de caráter absoluto, uma vez que razões de interesse público legitimam adoção de medidas restritivas a essas liberdades, na proteção de outros valores constitucionalmente protegidos. Doutrina e jurisprudência têm enfatizado que os DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS EXPÕEM-SE A RESTRIÇÕES AUTORIZADAS, EXPRESSA OU IMPLICITAMENTE, PELA PRÓPRIA CF, ASSIM COMO POR NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS – LEI, MEDIDA PROVISÓRIA E OUTRAS.As restrições impostas ao exercício de direitos constitucionais são classificadas em reservas legais simples e reservas legais qualificadas: a simples ocorre quando a CF limita-se a estabelecer que eventual restrição do legislador ordinário seja prevista em lei, ex: incisos VI, VII e XV do art. 5 da Carta Política; a qualificada ocorre quando a CF, além de exigir que seja a restrição prevista em lei, estabelece as condições ou os fins que devem ser perseguidos pela norma restritiva, ex: inciso XII do art. 5.Entretanto, cabe enfatizar que os DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS NÃO SÃO PASSIVEIS DE ILIMITADA RESTRIÇÃO, os limites encontrando-se no princípio da razoabilidade, da proporcionalidade ou da proibição de excesso. ESSA LIMITAÇÃO É DENOMINADA “TEORIA DOS LIMITES” (limites ao estabelecimento de limitações legais aos direitos constitucionais).Finalmente, há que se destacar que A PRÓPRIA CF RECONHECE, EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS E GRAVÍSSIMAS, A POSSIBILIDADE DE RESTRIÇÕES OU SUPRESSÕES TEMPORÁRIAS DE DIREITOS FUNDAMENTAIS SEM NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. Ex: no ESTADO DE DEFESA, poderão ser impostas restrições ao direito de reunião, ainda que no seio das associações, ao sigilo de correspondência, ao sigilo de comunicação telegráficas e telefônica, entre outros (CF, art. 136). Restrições ainda maiores são admitidas na vigência do ESTADO DE SÍTIO (CF, art. 139).
  • Há dois erros na assertiva: o primeiro ao mencionar que os Direitos e Garantias Fundamentais não comportam qualquer grau de restrição e o segundo ao falar que tais direitos são considerados cláusulas pétreas. Os Direitos e Garantias Individuais quem são considerados cláusulas pétreas.

    Obs.: Ao contrário do que foi relatado por um colega acima, tanto os Direitos Fundamentais quanto os Individuais são sim passíveis de restrições. O Art. 136 confirma isso, ao mencionar a restrição ao Direito de Reunião durante o estado de Defesa, sendo este um Direito Individual.
  • Errada, mas não tem nada a ver com o art60º § 4,IV. Lá fala sobre a impossibilidade de aboli-los. A questão é: podem ou não ser RESTRINGIDOS? ao ver podem sim ser restringidos, por exemplo, no caso de estado de defesa, o direito a reunião pode ser quebrado. Lembrando sempre que há alguns direitos que não podem ser restringidos, como é o caso da não tortura, onde a constituição proibi até mesmo em caso de guerra declarada.
  • É cristalizado a certeza de que não há direitos absolutos no universo jurídico pátrio, ou seja, qualquer direito, mesmos os fundamentais, podem ser objeto de ponderação, dependendo da situaação em concreto. Para fundamentar o aludido, basta lembrar do Estado de Sítio e Estado de Defesa, onde transcrevo abaixo apenas um trecho que torna flagrante essa restrição:

            Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.

            § 1º - O decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes:

            I - restrições aos direitos de:

            a) reunião, ainda que exercida no seio das associações;

            b) sigilo de correspondência;

            c) sigilo de comunicação telegráfica e telefônica;


    Lógico, que tais restrições ficaram adstritas ao tempo de vigência dos Estados de Sítio e de Defesa. A vedação expressa na Carta Política Nacional é a abolição dos direito fundamentais (Art. 60, § 4º , CF/88). É consagrado também o entendimento que não pode haver nem mesmo diminuição desses princípios, porém podem ser perfeitamente ampliados.

  • Concordo com os colegas que afirmam que o erro está na afirmação de não existirem restrições. Portanto, sendo bem objetivo:

    A questão parte de uma afirmação falsa "
    ... não comportam qualquer grau de restrição", já que não existem direitos absolutos na nossa CF (até o direito à vida comporta relativização). E a justificativa "já que são consideradas cláusulas petreas" não tem a menor importância para tornar absoluto ou relativo um direito. Qualquer direito pode ser relativizado quando, sopesado com outro  numa situação concreta, este for de maior valia, naquela situação específica.

    Sorte!
  • Acerca dos direitos e garantias fundamentais, julgue os itens
    seguintes.

    Os direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição Federal de 1988 não comportam qualquer grau de restrição, já que são considerados cláusulas pétreas.
                        FALSO. Uma das características dos direitos e garantias fundamentais é a LIMITABILIDADE, isto é, os direitos fundamentaís não são absolutos (relatividade), havendo, muitas vezes, no caso concreto, confronto, conflito de interesses. A solução ou vem discriminada na própria Constituição (ex. direito de propriedade versus desapropriação), ou caberá ao intérprete, ou magistrado, no caso concreto, decidir qual direito deve prevalecer, levando em consideração a regra da máxima observação dos direitos constitucionaios envolvidos, conjungando com a sua mínima restrinção. (Pedro Lenza, pág 864, 15ª edição). 
                      OBS. Os Direito do homem é que são absolutos, além de possuírem as seguintes características: atemporais (sempre existiram, não dependem da vontade humana para existirem); anteriores e superiores ao direito posto (Estado); filosofia do direito; não escritos (não foram postos pelo Estado); direitos naturais (jus naturalismo) e ideoligia (sistemas de ideias. Direitos que partem de uma ideia central como fundamento da dignidade da pessoa humana). 
  • São cláusulas pétreas


    --->  separação dos Poderes (independentes e harmônicos entre si)

    ---> forma de estado (Federação)

    ---> direitos e garantias fundamentais

    ---> voto direto, secreto, universal

  • Complementando...

    Nenhum direito fundamental é ABSOLUTO!!!
    Há, ainda, um outro erro: Nem todos os direitos e garantias fundamentais estão estabelecidos como cláusulas pétreas.

    (CESPE/AJAA-STF/2008) Todos os direitos e garantias fundamentais previstos na CF foram inseridos no rol das cláusulas pétreas. E

    (CESPE/Agente-Hemobrás/2008) Dos direitos fundamentais, apenas os direitos e garantias individuais podem ser considerados como cláusulas pétreas. E
  • " Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
    ...§ 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
    I - a forma federativa de Estado;
    II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
    III - a separação dos Poderes;
    IV - os direitos e garantias individuais. "

  • Exemplo de restrição:

     

    Os direitos fundamentais, considerados como cláusula pétrea das constituições, podem sofrer limitações por ponderação judicial caso estejam em confronto com outros direitos fundamentais, por alteração legislativa, via emenda constitucional, desde que, nesse último caso, seja respeitado o núcleo essencial que os caracteriza. CERTO

  • Errado. 

    É um rol exemplificativo e não taxativo. 

  • Nenhum direito fundamental é absoluto !!!!!!!

    Um exemplo é o direito à vida, pode ser declarada a pena de morte em caso de guerra .

  • 1) Normas com eficácia absoluta: 

     

    São aquelas que não podem ser suprimidas por meio de emenda constitucional. Na CF/88, são exemplos aquelas enumeradas no art. 60, §4º, que determina que “não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir a forma federativa de Estado; o voto direto, secreto, universal e periódico; a separação dos Poderes e, finalmente, os direitos e garantias individuais.” São as denominadas cláusulas pétreas expressas.

  • Gente, para quem está dizendo que apenas os direitos individuais não são passíveis de abolição, vejam esta outra questão do Cespe:

    Q149305 - Dos direitos fundamentais, apenas os direitos e garantias individuais podem ser considerados como cláusulas pétreas.

    Gabarito: errado.

    Alguém me explica? Afinal, quais direitos fundamentais são cláusulas pétreas?

  • Princípios:

    a. não são absolutos, e não existe hierarquia entre eles

    ex: Vida (pena de morte em caso de guerra declarada), liberdade (prisão para quem transgredir à lei) ...

  • Ex: É livre a manisfestação do pensamento, VEDADO O ANONIMATO.

     

    Bons estudos , galera!

  • Os direitos e garantias fundamentais podem ser alterados ou restringidos (limitações de direitos na vigência de estado de sítio, por exemplo), no entanto JAMAIS podem ser abolidos, por se tratarem de cláusulas pétreas.

    Art. 60 - § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

    IV - os direitos e garantias individuais

  • PODE haver RESTRIÇÃO, SEM tocar seu NÚCLEO ESSENCIAL.

    NÃO pode haver é a SUPRESSÃO TOTAL.

    GAB: ERRADO.

  • Gab: ERRADO - MANTRA = NENHUM DIREITO É ABSOLUTO!
  • Lembre-se que nem o direito à VIDA é absoluto, pois admite pena de morte em caso de guerra.