SóProvas


ID
65251
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Pedagogia
Assuntos

Julgue os itens que se seguem, considerando as bases legais da
educação nacional, notadamente as estabelecidas previstas na
Constituição Federal e na Lei de Diretrizes e Bases da Educação
Nacional (LDB).

A educação básica é um direito público subjetivo de acordo com a Constituição Federal.

Alternativas
Comentários
  • De acordo a CF 88 a educação básica é um direito OBJETIVO de todos!
  • art 208/VII/1º : o acesso ao ensino obrigatório  e gratutito é direito público subjetivo.

    art 208/I : educação básica obrigatótria e gratutita das 4 aos 17 anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria ( E.C. 11-11-2009)

    logo, se atualizada, a questão está errada!

  • É um direito objetivo, pois não depende do sujeito. Se é para todos não há distinção subjetiva.

  • é direito público OBJETIVO, pois o Estado fica obrigado a ofertar... 
    "Art. 208. .................................................................................
    I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria; (NR).
    fonte:http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc59.htm
  • ERRADO!

    Segundo o Art. 5º da LDB: O acesso ao ensino fundamental é direito público subjetivo, podendo qualquer cidadão, grupo de cidadãos, associação comunitária, organização sindical, entidade de classe ou outra legalmente constituída, e, ainda, o Ministério Público, acionar o Poder Público para exigi-lo.
  • Gabarito: errado

    Lei 9394/1996



    Art. 21. A educação escolar compõe-se de:

    I - educação básica, formada pela educação infantil, ensino fundamental e ensino médio;

    II - educação superior.

    Conforme explicitado no comentário do colega acima, o direito público subjetivo é referente ao ensino fundamental,  e não à toda educação básica, como fala a questão.

    Como e 

  • Olá, colegas!

    Visto que a educação básica constitui um direito objetivo (CF) e a LDB trata o ensino fundamental, que é parte da educação básica, como direito subjetivo, não seria um exemplo de inconstitucionalidade? Pois a LDB está indo contra um preceito da CF

  • Comentando apenas pra ratificar o que disse a colega acima, e alertá-los para não "derrapar" no conceito de direito público subjetivo. Este, por sua vez, pode ser definido como direito do cidadão, tendo este a faculdade de exigir sua observância pelo poder público, que deverá garantí-lo.

    Desta forma, a CF, ao garantir o acesso ao ensino obrigatório e gratuito como direito público subjetivo, possibilita ao cidadão que exija do Estado tal prestação.

    Saudações!!
  • Questão desatualizada. Art5 da LDB teve sua redação alterada pela lei 12.796/2013

  • Ótima questão para reprovar os mais afoitos: "A educação básica é um direito público subjetivo de acordo com a Constituição Federal." Parece uma assertiva correta, logo, onde está o erro? O erro está na generalização, pois segundo a CF (art. 208, 

    §1º) o acesso ao ensino obrigatório e gratuito é que constitui-se como direito público subjetivo, e não a educação básica como um todo. Atentem para o fato de que a Educação Básica obrigatória e gratuita não inclui a modalidade "creche" (0 a 3 anos), a qual se constitui na primeira fase da educação infantil. Basta ver o art. 4º da LDB: a educação básica obrigatória e gratuita (e que portanto é direito público subjetivo), vai dos 4 aos 17 anos, ou seja, não abrange a creche. RESUMINDO: é errado afirmar que a Educação Básica é obrigatória e gratuita, assim como afirmar que seja um direito público subjetivo, isto porque a modalidade "creche" (1ª fase da Ed. Infantil) não é obrigatória (nem na oferta, nem na matrícula), pois a obrigatoriedade (de oferta e matrícula) começa aos 4 anos de idade na pré-escola (2ª fase da Ed. Infantil).


  • o erro da questão está em dizer que é conforme a CF, pq é conforme a LDB art 5.

  • O acesso ao ensino fundamental é direito público subjetivo, segundo a LDB.

  • LDB - Art. 5o  O acesso à educação básica obrigatória é direito público subjetivo, podendo qualquer cidadão, grupo de cidadãos, associação comunitária, organização sindical, entidade de classe ou outra legalmente constituída e, ainda, o Ministério Público, acionar o poder público para exigi-lo

     

    CF 88 -  Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:

    I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria

     

    Logo, a Constituição não diz que é um direito subjetivo.

  • Conforme a LDB. A Constituição so fala em GARANTIAS. 

    Esse CESPE , não é de DEUS!!!

  • A questão está desatualizada. De fato em 2008 a questão era errada, pois o direito público subjetivo era em relação ao ensino fundamental. Após a EC 59/2009 o direito subjetivo passou a ser aplicado a toda educação básica. 

    Quem estiver em dúvida acesse a CF (texto completo, não o compilado) lá encontrará os artigos com os vetos leia o art 208.

  • Creio que o erro consista na parte "Educação Básica", uma vez que esta é formada pela Educação Infantil (0-5), que se dá em creches (de 0-3) e pré escolas (4 e 5), Ensino Fundamental e Médio.

    É de direito público subjetivo o atendimento dos 04 aos 17 anos, portanto, obrigatoriedade apenas da PRÉ-ESCOLA ao nível médio.

  • Concordo com Adriano Lima. Em 2008, quando a prova foi aplicada, a LDB falava que o Ensno Fundamental era direito público objetivo. Contudo, a partir de 2013 o  art. 5º diz: "O acesso à educação básica obrigatória é direito público subjetivo...".

  •  

    CF= § 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.

    I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009) (Vide Emenda Constitucional nº 59, de 2009)

    *&¨%$#@!@#$%¨&*&¨%$#@!@#$%¨&

    EDUCAÇÃO BÁSICA:

    1. ENSINO INFANTIL 

        **CRECHES E PRÉ-ESCOLA

    2. ENSINO FUNDAMENTAL

    3. ENSINO MÉDIO

    NOTE QUE: NA EDUCAÇÃO INFANTIL, COM 4 ANITOS, VOCÊ ESTÁ NA PRÉ-ESCOLA ONE!!!!

     

  • DESATUALIZADA

    CF88

    Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:

    § 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.

     

    LDB

    Art. 5o  O acesso à educação básica obrigatória é direito público subjetivo, podendo qualquer cidadão, grupo de cidadãos, associação comunitária, organização sindical, entidade de classe ou outra legalmente constituída e, ainda, o Ministério Público, acionar o poder público para exigi-lo. (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)

  • Redação nova

    Art. 5 O acesso à educação básica obrigatória é direito público subjetivo, podendo qualquer cidadão, grupo de cidadãos, associação comunitária, organização sindical, entidade de classe ou outra legalmente constituída e, ainda, o Ministério Público, acionar o poder público para exigi-lo.            

  • Essa questão representa uma clássica pegadinha que atingiria facilmente os candidatos que por acaso tivessem um lapso de desatenção. Ela está errada, pois não é toda a educação básica que se insere na compreensão de direito público subjetivo, mas apenas a educação básica obrigatória. Além disso, ela possui dupla fundamentação.

    Vejamos:

    Conforme a CF/88 (perceba que a afirmativa da questão se refere à Constituição):

    Art. 208...

    § 1.º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.

    Nos termos da LDB:

    Art. 5.º O acesso à educação básica obrigatória é direito público subjetivo, podendo qualquer cidadão, grupo de cidadãos, associação comunitária, organização sindical, entidade de classe ou outra legalmente constituída e, ainda, o Ministério Público, acionar o poder público para exigi-lo.

    GABARITO: questão “errada”

  • Hélcio Alcântara Cardoso - DIREÇÃO CONCURSOS

    Essa questão representa uma clássica pegadinha que atingiria facilmente os candidatos que por acaso tivessem um lapso de desatenção. Ela está errada, pois não é toda a educação básica que se insere na compreensão de direito público subjetivo, mas apenas a educação básica obrigatória. Além disso, ela possui dupla fundamentação.

    Vejamos:

    Conforme a CF/88 (perceba que a afirmativa da questão se refere à Constituição):

    Art. 208...

    § 1.º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.

    Nos termos da LDB:

    Art. 5.º O acesso à educação básica obrigatória é direito público subjetivo, podendo qualquer cidadão, grupo de cidadãos, associação comunitária, organização sindical, entidade de classe ou outra legalmente constituída e, ainda, o Ministério Público, acionar o poder público para exigi-lo.

    GABARITO: questão “errada”