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ID
652765
Banca
CEFET-BA
Órgão
PC-BA
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Empregada doméstica, na ausência de seus patrões, recebe seu namorado que se aproveitando do “vacilo” dela, furta uma cópia da chave do apartamento onde ela trabalha. Dias depois, ele, se aproveitando da ausência de pessoas no apartamento, nele adentra usando a cópia da chave e furta várias jóias dos patrões da namorada. 

Com base nesse caso, a empregada doméstica

Alternativas
Comentários
  • Realmente o fato é atípico, mas o ideal é dizer o motivo disso! 
    No caso apresentado, a única conduta da empregada foi receber o namorado na casa dos patrões quando ausentes estes. Na verdade, não hove dolo de sua parte e sequer conhecimento da intenção que tinha o namorado. É necessário lembrar que, no Brasil, quanto `autoria, adota-se a teoria do verbo nuclear ou objetiva formal, segundo a qual o co-autor é o que realiza o verbo, ex: aquele que mata, subtraia, ao passo que o participe é aquele que colabora sem praticar o verbo, aquele que segura, que vigia, por exemplo. 
    Ora, o tipo penal do furto prevê: "Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel". A moça em questão não pretendia praticar o verbo do tipo e tampouco colaborou conscientemente para tanto. Ademais, segundo a regra do art. 18, §único: "Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente". Como não há previsão da modalidade culposa do furto, ainda mais evidente se torna a impossibilidade de punição da referida empregada doméstica na conduta de seu namorado. Apenas este, portanto, merece reprimenda penal.
  • São três requisitos para a coautoria e da participação: 1) pluralidade de condutas; 2) relevância causal e jurídica de cada uma; 3) vínculo subjetivo entre os coautores ou entre autor e partícipe.
    Veja bem, no presente caso, não há vínculo subjetivo, ou seja, a empregada doméstica não agia combinada com o namorado. Na palavra da jurisprudência, não havia "comunhão de desígnios e ações" entre os dois. Tanto a participação quanto a coautoria exigem "homogeneidade de elemento subjetivo", o que não existiu aqui. É por isso que não se admite nem coautoria e nem participação culposa em crimes dolosos. 
  • Galera para que haja co-autoria ou participação deveria haver entre eles o que a doutrina chama de liame subjetivo (idéia de que se está colaborando para o êxito do crime). O examinador ao colocar a palavra "vacilo" disse que ela não tinha a intenção de que os patrões fossem furtados. Não confundam liame subjetivo com prévio ajuste, pois esse último é dispensável para que ocorra a co-autoria ou a participação.
    Exemplificando um caso em que a empregada seria partícipe:
    Maria, empregada de João, não satisfeita com o tratamento que recebe do patrão, sabendo que a residência fica em local de com alto índice de furto a residências, ao sair para fazer compras deixa de propósito a porta entreaberta. Tício, bandido safado, percebe a situação, entra e furta diversos objetos.
    Notem, nesse caso hipotético a empregada possuía o liame subjetivo que era a intenção de colaborar para que o patrão fosse prejudicado através desse furto. Importante frisar, como mencionado anteriormente, que não houve ajuste prévio entre Maria e Tício. Pois como falei o que importa para se falar em co-autoria ou participação é o liame subjetivo descrito acima entre parênteses. Logo a única opção que se adéqua ao caso é a encontrada na letra E.
    Boa sorte a todos!
    www.aprovadoseclassificados.com
  • gabarito E!!

    É salutar enfatizar que o CP não consagra a responsabilidade penal objetiva, exige sempre para configurar o tipo penal o nexo subjetivo. (empregado nao teve animus para o delito) - fato atípico!!
  • Exatamente!
    Afirmar que a empregada seria co-responsável pelo delito seria o mesmo que imputá-la uma responsabilidade objetiva, o que é vedado pelo nosso ordenamento em matéria penal.

  • E o namorado, por qual crime responde?
    R: segundo Fernando Capez: no caso de chave verdadeira obtida mediante fraude, embora haja divergência, o furto deve ser SIMPLES, pois se o instrumento é verdadeiro, não pode ser falso.
    Obs: parece ser meio idiota mas dá pra se confundir!
  • A cópia da chave verdadeira feita de forma fraudulenta (contra vontade da vítima) também é chave falsa (Hungria). Porém, é controvertido na doutrina se a qualificadora fica caracterizada quando o ladrão se utiliza da chave verdadeira obtida contra a vontade da vítma.
    Ex: empregada doméstica acabou de chegar, pega a chave verdadeira, tira cópia e regressa (isso é furto mediante chave falsa).
    Agora se a empregada pega a chave verdadeira de maneira fraudulenta, para Magalhães de Noronha, é chave falsa.
    Para Hungria, Piragelli e maioria da doutrina fala que aquela chave é verdadeira, então não posso ampliar o tipo penal se o legislador falou chave falsa.
    Nesse caso, para quem defende essa corrente, seria furto mediante fraude porque a vítima não sabia que estava sendo subtraída.

    Cópia de chave verdadeira não é chave verdadeira. Caso alguém tenha alguma outra doutrina a repeito, por favor, adicione (com a fonte). 
    Bons estudos para todos.
  • CORRETA É A LETRA E.

    A EMPREGADA NÃO PODE SER PUNIDA PENALMENTE PELA AUSÊNCIA DE DOLO OU CULPA O QUE EXCLUI A TIPICIDADE. A TEORIA DA EQUIVALÊNCIA DOS ANTECEDENTES CAUSAIS (CONDITIO SINE QUA NOM)  NÃO RESOLVE POR SI A QUESTÃO. SE TODA AÇÃO OU OMISSÃO QUE CAUSAR UM RESULTADO FOSSE PUNIDO TERIAMOS UMA QUANTIDADE INFINITA DE PESSOAS QUE PODERIAM RESPONDER PELO CRIME, DESDE A PESSOA QUE CONTRATOU A EMPREGADA ATÉ O CHAVEIRO QUE FEZ A CHAVE. SE ELA NÃO FOSSE FEITA O CRIME NÃO TERIA OCORRIDO, SE A EMPREGADA NÃO FOSSE CONTRATADA NÃO TERIA OCORRIDO A CÓPIA DA CHAVE.  É NECESSÁRIO VERIFICAR O NEXO DE CAUSALIDADE PSIQUICA DA EMPREGADA, A QUAL NO CASO NÃO TEVE INTENÇÃO DE PARTICIPAR DO CRIME.
  • poxa....pq eu nao fiz essa prova de delegado de policia da bahia eim ?????
  • A empregada não comete o crime de furto. Não há no enunciado da questão nenhuma referência de que ela tenha praticado algum ato executório do delito ou mesmo tivesse o dolo de auxiliar ou instigar o autor do crime de furto que, no caso, era seu namorado. Com efeito, a empregada doméstica não teve a intenção de praticar a conduta de subtrair bens de seus patrões. E, mesmo que lhe fosse previsível que seu namorado pudesse fazer uma cópia da chave da residência de seus patrões com o intuito de praticar furtos, isso não seria punível, uma vez que não há em nosso Código Penal a modalidade de furto culposo.

    Resposta: (e)


  • A teoria da equivalência dos antecedentes causais não resolve por completo a questão. A teoria da conditio sine qua non deve ser relativizada pela teoria da imputação objetiva, na qual só se deve ser considerado causa o risco juridicamente relevante e proibido ao bem jurídico.

    Desse modo, a conduta da empregada doméstica nao é uma causa juridicamente relevante apta a imputar o crime de furto, na medida em que em nenhum momento assumiu o resultado como possível.

  • Primeira coisa que devemos observar é o ânimo de cada um. No caso da empregada/namorada do autor do crime de furto, não havia ânimo de possibilitar ou facilitar a execução de nenhum delito. Assim, apenas responde o namorado.

  • Na prática isso não funciona, ela vai presa junto... Brasil de meu Deus!!!!!!!!!! Mas o GAB é: Letra E

  • Não existe furto culposo.

  • NÃO EXISTE PARTICIPAÇÃO CULPOSA EM CRIME DOLOSO.

  • Senhores, o caso em tela não trata somente de concurso de crimes, mas de análise imprescindível quanto a CONDUTA da empregada.

    Dolo é a vontade livre e consciente de praticar os elementos objetivos do tipo penal (normativo e descritivo) de maneira direta (dolo direto) ou por assumir o risco da produção do resultado. Valendo ressaltar que deve a conduta ser revestida de conteúdo, ou seja, por Helzel, finalidade ILÍCITA.

    A conduta culposa necessita da finalidade lícita em comunhão com previsibilidade objetiva, resultado naturalístico e emprego de meios descuidados (negligencia, imprudencia e imperícia). A mesma não possuia consciencia nem vontade livre e real sobre a prática da ação do namorado, haja vista que não foi comunicada do intento do mesmo e também não o viu pegar as chaves... Logo é AUSENTE A CONDUTA POR PARTE DA EMPREGADA. Em suma, descaracterizando qualquer fato típico por ausência de elementos subjetivos (dolo ou culpa).

    O direito penal não reside em responsabilidades objetivas, apenas subjetivas.

  • a empregada doméstica pode, no máximo, ser considerada imprudente/negligente. Porém não existe furto culposo!!!