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Realmente o fato é atípico, mas o ideal é dizer o motivo disso!
No caso apresentado, a única conduta da empregada foi receber o namorado na casa dos patrões quando ausentes estes. Na verdade, não hove dolo de sua parte e sequer conhecimento da intenção que tinha o namorado. É necessário lembrar que, no Brasil, quanto `autoria, adota-se a teoria do verbo nuclear ou objetiva formal, segundo a qual o co-autor é o que realiza o verbo, ex: aquele que mata, subtraia, ao passo que o participe é aquele que colabora sem praticar o verbo, aquele que segura, que vigia, por exemplo.
Ora, o tipo penal do furto prevê: "Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel". A moça em questão não pretendia praticar o verbo do tipo e tampouco colaborou conscientemente para tanto. Ademais, segundo a regra do art. 18, §único: "Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente". Como não há previsão da modalidade culposa do furto, ainda mais evidente se torna a impossibilidade de punição da referida empregada doméstica na conduta de seu namorado. Apenas este, portanto, merece reprimenda penal.
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São três requisitos para a coautoria e da participação: 1) pluralidade de condutas; 2) relevância causal e jurídica de cada uma; 3) vínculo subjetivo entre os coautores ou entre autor e partícipe.
Veja bem, no presente caso, não há vínculo subjetivo, ou seja, a empregada doméstica não agia combinada com o namorado. Na palavra da jurisprudência, não havia "comunhão de desígnios e ações" entre os dois. Tanto a participação quanto a coautoria exigem "homogeneidade de elemento subjetivo", o que não existiu aqui. É por isso que não se admite nem coautoria e nem participação culposa em crimes dolosos.
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Galera para que haja co-autoria ou participação deveria haver entre eles o que a doutrina chama de liame subjetivo (idéia de que se está colaborando para o êxito do crime). O examinador ao colocar a palavra "vacilo" disse que ela não tinha a intenção de que os patrões fossem furtados. Não confundam liame subjetivo com prévio ajuste, pois esse último é dispensável para que ocorra a co-autoria ou a participação.
Exemplificando um caso em que a empregada seria partícipe:
Maria, empregada de João, não satisfeita com o tratamento que recebe do patrão, sabendo que a residência fica em local de com alto índice de furto a residências, ao sair para fazer compras deixa de propósito a porta entreaberta. Tício, bandido safado, percebe a situação, entra e furta diversos objetos.
Notem, nesse caso hipotético a empregada possuía o liame subjetivo que era a intenção de colaborar para que o patrão fosse prejudicado através desse furto. Importante frisar, como mencionado anteriormente, que não houve ajuste prévio entre Maria e Tício. Pois como falei o que importa para se falar em co-autoria ou participação é o liame subjetivo descrito acima entre parênteses. Logo a única opção que se adéqua ao caso é a encontrada na letra E.
Boa sorte a todos!
www.aprovadoseclassificados.com
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gabarito E!!
É salutar enfatizar que o CP não consagra a responsabilidade penal objetiva, exige sempre para configurar o tipo penal o nexo subjetivo. (empregado nao teve animus para o delito) - fato atípico!!
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Exatamente!
Afirmar que a empregada seria co-responsável pelo delito seria o mesmo que imputá-la uma responsabilidade objetiva, o que é vedado pelo nosso ordenamento em matéria penal.
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E o namorado, por qual crime responde?
R: segundo Fernando Capez: no caso de chave verdadeira obtida mediante fraude, embora haja divergência, o furto deve ser SIMPLES, pois se o instrumento é verdadeiro, não pode ser falso.
Obs: parece ser meio idiota mas dá pra se confundir!
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A cópia da chave verdadeira feita de forma fraudulenta (contra vontade da vítima) também é chave falsa (Hungria). Porém, é controvertido na doutrina se a qualificadora fica caracterizada quando o ladrão se utiliza da chave verdadeira obtida contra a vontade da vítma.
Ex: empregada doméstica acabou de chegar, pega a chave verdadeira, tira cópia e regressa (isso é furto mediante chave falsa).
Agora se a empregada pega a chave verdadeira de maneira fraudulenta, para Magalhães de Noronha, é chave falsa.
Para Hungria, Piragelli e maioria da doutrina fala que aquela chave é verdadeira, então não posso ampliar o tipo penal se o legislador falou chave falsa.
Nesse caso, para quem defende essa corrente, seria furto mediante fraude porque a vítima não sabia que estava sendo subtraída.
Cópia de chave verdadeira não é chave verdadeira. Caso alguém tenha alguma outra doutrina a repeito, por favor, adicione (com a fonte).
Bons estudos para todos.
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CORRETA É A LETRA E.
A EMPREGADA NÃO PODE SER PUNIDA PENALMENTE PELA AUSÊNCIA DE DOLO OU CULPA O QUE EXCLUI A TIPICIDADE. A TEORIA DA EQUIVALÊNCIA DOS ANTECEDENTES CAUSAIS (CONDITIO SINE QUA NOM) NÃO RESOLVE POR SI A QUESTÃO. SE TODA AÇÃO OU OMISSÃO QUE CAUSAR UM RESULTADO FOSSE PUNIDO TERIAMOS UMA QUANTIDADE INFINITA DE PESSOAS QUE PODERIAM RESPONDER PELO CRIME, DESDE A PESSOA QUE CONTRATOU A EMPREGADA ATÉ O CHAVEIRO QUE FEZ A CHAVE. SE ELA NÃO FOSSE FEITA O CRIME NÃO TERIA OCORRIDO, SE A EMPREGADA NÃO FOSSE CONTRATADA NÃO TERIA OCORRIDO A CÓPIA DA CHAVE. É NECESSÁRIO VERIFICAR O NEXO DE CAUSALIDADE PSIQUICA DA EMPREGADA, A QUAL NO CASO NÃO TEVE INTENÇÃO DE PARTICIPAR DO CRIME.
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poxa....pq eu nao fiz essa prova de delegado de policia da bahia eim ?????
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A empregada não
comete o crime de furto. Não há no enunciado da questão nenhuma referência de
que ela tenha praticado algum ato executório do delito ou mesmo tivesse o dolo de
auxiliar ou instigar o autor do crime de furto que, no caso, era seu namorado.
Com efeito, a empregada doméstica não teve a intenção de praticar a conduta de
subtrair bens de seus patrões. E, mesmo que lhe fosse previsível que seu
namorado pudesse fazer uma cópia da chave da residência de seus patrões com o
intuito de praticar furtos, isso não seria punível, uma vez que não há em nosso
Código Penal a modalidade de furto culposo.
Resposta: (e)
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A teoria da equivalência dos antecedentes causais não resolve por completo a questão. A teoria da conditio sine qua non deve ser relativizada pela teoria da imputação objetiva, na qual só se deve ser considerado causa o risco juridicamente relevante e proibido ao bem jurídico.
Desse modo, a conduta da empregada doméstica nao é uma causa juridicamente relevante apta a imputar o crime de furto, na medida em que em nenhum momento assumiu o resultado como possível.
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Primeira coisa que devemos observar é o ânimo de cada um. No caso da empregada/namorada do autor do crime de furto, não havia ânimo de possibilitar ou facilitar a execução de nenhum delito. Assim, apenas responde o namorado.
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Na prática isso não funciona, ela vai presa junto... Brasil de meu Deus!!!!!!!!!! Mas o GAB é: Letra E
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Não existe furto culposo.
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NÃO EXISTE PARTICIPAÇÃO CULPOSA EM CRIME DOLOSO.
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Senhores, o caso em tela não trata somente de concurso de crimes, mas de análise imprescindível quanto a CONDUTA da empregada.
Dolo é a vontade livre e consciente de praticar os elementos objetivos do tipo penal (normativo e descritivo) de maneira direta (dolo direto) ou por assumir o risco da produção do resultado. Valendo ressaltar que deve a conduta ser revestida de conteúdo, ou seja, por Helzel, finalidade ILÍCITA.
A conduta culposa necessita da finalidade lícita em comunhão com previsibilidade objetiva, resultado naturalístico e emprego de meios descuidados (negligencia, imprudencia e imperícia). A mesma não possuia consciencia nem vontade livre e real sobre a prática da ação do namorado, haja vista que não foi comunicada do intento do mesmo e também não o viu pegar as chaves... Logo é AUSENTE A CONDUTA POR PARTE DA EMPREGADA. Em suma, descaracterizando qualquer fato típico por ausência de elementos subjetivos (dolo ou culpa).
O direito penal não reside em responsabilidades objetivas, apenas subjetivas.
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a empregada doméstica pode, no máximo, ser considerada imprudente/negligente. Porém não existe furto culposo!!!