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Não existe nenhum anparo legal para tal fato.De acordo a LDB 9394/96 em seu título VI (profissionais da educação)não trata nada específico.
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Art. 62. § 1º A União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios, em regime de colaboração, deverão promover a formação inicial, a continuada e a capacitação dos profissionais de magistério.
§ 2º A formação continuada e a capacitação dos profissionais de magistério poderão utilizar recursos e tecnologias de educação a distância.
Errada.
Bons estudos!
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Art. 40. A educação profissional será desenvolvida em articulação com o ensino regular ou por diferentes estratégias de educação continuada, em instituições especializadas ou no ambiente de trabalho.
Art. 80. O Poder Público incentivará o desenvolvimento e a veiculação de programas de ensino a distância, em todos os níveis e modalidades de ensino, e de educação continuada.
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e na prática não são 20%, e sim 40%.
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Art 67 V- período reseravdo a estudos, planejamento e avaliação incluído na carga de trabalho;
Ou seja, a LDB não prevê percentual mínimo ou máximo.
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62-A: A formação dos profissionais a que se refere o inciso III do art. 61 far-se-á por meio de cursos de conteúdo técnico-pedagógico, em nível médio ou superior, incluindo habilitações tecnológicas.
Parágrafo Único: Garantir-se-á formação continuada para os profissionais a que se refere o caput , no local de trabalho ou em instituições de educação básica e superior, incluindo cursos de educação profissional, cursos superiores de graduação plena ou tecnológicos e de pós-graduação.