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ID
655744
Banca
NC-UFPR
Órgão
PC-PR
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Penal

Sobre a imputabilidade penal, considere as seguintes afirmativas:

1. Não excluem a imputabilidade penal a emoção ou a paixão, a embriaguez voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos.

2. São relativamente inimputáveis os menores com idade compreendida entre 18 e 21 anos, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial.

3. É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, age amparado na "actio libera in causa".

4. É isento de pena o agente que, por desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato.

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • ITEM 1 CORRETO=> Imputabilidade é a capacidade de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com este entendimento. O agente deve ter condições físicas psicológicas, morais e mentais de saber que está realizando um ilícito penal. Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal: I - a emoção ou a paixão; Embriaguez II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos
    ITEM 2 – INCORRETO => Só uma observação aqui. Evidentemente todo mundo sabe que, pelo critério adotado pelo CP (o biopsicológico) o agente tem que ter menos de 18 anos. Mas a questão de modo interessante, misturou conceitos de Direito Civil, o relativamente incapaz, com o Direito Penal que é a figura do semi-imputável. Na verdade a questão ficou fácil, pois ele colocou a idade de 18 a 21 anos. Mas vejamos como a jurisprudência do "nosso chegado" Nucci trata o tema:
    Processo: APL 25372120098260400 SP 0002537-21.2009.8.26.0400 Relator(a): Souza Nucci Julgamento: 17/02/2011. Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Criminal Publicação: 03/03/2011 Ementa: Desacato e dano. Semi-imputabilidade. Absolvição. Impossibilidade, por destinar-se apenas aos inimputáveis. Aos semi-imputáveis aplica-se o redutor previsto no parágrafo único do art. 26, CP. Apelo defensivo improvido.
    ITEM 3 – INCORRETO – é o contrário. Normalmente, se você analisar em primeira mão, o completamente bêbado não sabe o que faz. E não sabe mesmo. Mas aí utilizamos uma ficção jurídica, a Teoria da actio libera in causa, para alcançar o dolo do agente no momento em que este está bebendo. Desta forma, por exemplo, A quer matar B, não tem coragem de fazê-lo sem estar entorpecido. B, então fica completamente embriagado (na teoria não sabe o que faz), avança sobre A e o mata. No momento da conduta ele seria, teoricamente, inimputável, visto que encontrava-se completamente embriagado, mas aí utiliza-se, uma ponte (actio libera in causa), regredindo até o momento em que este ingeria bebida alcólica.
    ITEM 4 – CORRETO Art. 28 § 1º - É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
  • ESCLARECENDO A ALTERNATIVA 3)
    A ADMISSIBILIDADE DA TEORIA DA "ACTIO LIBERA IN CAUSA" - Lívia Nogueira Ramos

    18/04/2007-11:49 | Autor: Lívia Nogueira Ramos;

    Denomina-se "actio libera in causa" a ação de quem usa deliberadamente um meio para colocar-se em estado de incapacidade física ou mental, parcial ou plena, no momento da ocorrência do fato criminoso. É também a ação de quem, apesar de não ter a intenção de praticar o delito, podia prever que tal meio o levaria a cometê-lo. Em outras palavras, é a ação de se deixar ficar num estado de inconsciência, com a intenção de praticar um delito. A teoria da "actio libera in causa" foi adotada na Exposição de Motivos original do CP de 1940, de modo que considera-se imputável quem se põe em estado de inconsciência ou de incapacidade de autocontrole, seja dolosa ou culposamente, e nessa situação comete o crime. Ao adotar tal orientação, o CP adotou a doutrina da responsabilidade objetiva, pela qual deve o agente responder pelo crime. Portanto, essa teoria leva em conta os aspectos meramente objetivos do delito, sem considerar o lado subjetivo deste. Considera-se a responsabilidade penal objetiva quando o agente é considerado culpado apenas por ter causado o resultado. Frente ao princípio constitucional do estado de inocência e à teoria finalista adotada pelo Código Penal, é inadmissível a responsabilidade penal objetiva, salvo nos casos da "actio libera in causa". Ë que para a teoria finalista, não se pode dissociar a ação da vontade do agente, já que a conduta é precedida de um raciocínio que o leva a realizá-la ou não. O dolo e a culpa faze  m parte da conduta, que é comportamento humano, voluntário e consciente, dirigido a uma finalidade.

  • O erro da alternativa 3 está em falar que o agente age respaldado pela actio libera in causa? Alguém pode ajudar....

  • Justamente isso Milton (q218579)
    Vamos analisar o exemplo pela via inversa. Digamos que A foi coagido fisicamente por B a ingerir certa quantidade de bebida alcóolica, ficando assim completamente embriagado, logo depois cometeu um crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor. Art. 28 - § 1º - É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. O caso aqui foi de força maior.
    Assim, observe que o legislador por se tratar de embriaguez completa isentou o agente de pena, pois o agente não sabia o que fazia no momento em que cometeu o crime. Só que ele foi coagido a beber(veja que neste caso ele foi coagido só a beber, não a cometer o crime). Vamos usar praticamente o mesmo exemplo: A bebe com B, são amigos, A se embriaga (sem ser coagido) e fica completamente embriagado, cometendo em seguida o mesmo crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor. A conduta é exatamente a mesma. Mas a teoria da Actio libera in causa, faz com que neste segundo caso, a conduta do agente seja antecipada ao momento em que ele começa a beber, portanto irá responder pelo crime.
  • 1. Não excluem a imputabilidade penal a emoção ou a paixão, a embriaguez voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos.

    (VERDADEIRO) - Nem a emoção nem a paixão excluem a imputabilidade, somente a emoção pode funcionar como redutor de pena.
    (VERDADEIRO) - A embriaguez voluntária ou dolosa e embriaguez culposa são formas de embriaguez não-acidental, ou seja, não excluem a imputabilidade, a que exclui é a embriaguez acideltal completa de caso fortuito ou de força maior e a imcompleta reduz a pena de 1/3 a 2/3.

    2. São relativamente inimputáveis os menores com idade compreendida entre 18 e 21 anos, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial.

    (FALSO) - A menoridade, que é o caso dos menores de 18 anos excluem a imputabilidade.

    3. É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, age amparado na "actio libera in causa".

    (FALSO) - Não age amparado na teoria da action libera in causa (ações livres na causa).

    4. É isento de pena o agente que, por desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato.

    (VERDADEIRO) - São causas que excluem a imputabilidade: (Menoridade, Doença mental, Desenvolvimento mental incompleto, Desenvolvimento mental retardado, Embriaguez completa proveniente de caso fortuito ou força maior.)
  • Complementando,

    Conforme, expressado pelos colegas a emoção e a paixão não excluem a inimputabilidade; entretanto, são causas de atenuantes genéricas. É válido ressaltar que se a paixão se torne doença mental, poderá ser excluída a imputabilidade.

    Bons estudos,

    E no final falarei combati o bom combate.
  • Olá pessoal, 
    Ao meu ver esta havendo uma confusão na justificativa do porque é falsa a alternativa 3, varias explicações foram feita mais não vi o real motivo que a torna falsa,  "actio libera in causa" não é capativel caso fortuito ou foça maior pois, como agir deliberdamente na causa se eu estou sob embriaguez fortuita ou por força maior.

  • A violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima, é causa que sempre atenua a pena, devendo ser considerada na segunda fase de aplicação da pena, conforme o critério trifásico de Nelson Hungria. 

  • Só uma não tinha o item 2

    Abraços

  • teoria actio libera in causa - o agente decide beber e: dolosamente decide cometer um crime quando estiver completamente embriagado; ou lhe é ao menos PREVISÍVEL que pode vir a cometer um delito ESPECÍFICO - DETERMINADO. Então, o que importa é o dolo no momento em que decidiu beber e tanto faz se o delito foi cometido por dolo ou culpa, desde que lhe era possível ser previsível o cometimento do crime (não basta dolo genérico de cometer qualquer crime). Se o crime for cometido por dolo-bebeu para se encorajar aí incide a agravante da embriaguez preordenada - artigo 61, "l").

    A crítica pela doutrina na aplicação desta teoria está na subjetividade de analisar a previsibilidade do autor em relação ao cometimento do delito, porque para que não seja aplicada a imputação de forma objetiva (o que é vedado) é necessário que a possibilidade cometimento de um delito específico esteja ao menos na esfera de previsibilidade do autor.

  • (p/ revisar)

    Art. 28, CP Não excluem a imputabilidade penal: (i) a emoção ou a paixão; e (ii) a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos.

    §1º É isento de pena o a gente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

    §2º A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

    --> Há quem sustente (e isso já foi cobrado) que a teoria da actio libera in causa é resquício da responsabilidade penal objetiva na legislação pátria (eis que, grosso modo, vê-se a culpa no antecedente – ingestão do líquido –, pois na hora da conduta sua consciência não é plena)

    --> E já que estamos falando disso: há quem entenda que a Rixa Qualificada (art. 137, §ú, CP) também é resquício da resp penal objetiva, pois se pune só pelo fato de participar, sem aferir dolo ou culpa. "Se ocorre morte ou lesão corporal de natureza grave, aplica-se, pelo fato da participação na rixa, a pena de detenção, de seis meses a dois anos."

  • Gabarito E

    Sobre Embriaguez:

    Devido a teoria adotada no Brasil (actio libera in causa), todos esses casos são puníveis normalmente.

    embriaguez preordenada (o agente se embriaga para cometer um crime)

    embriaguez voluntária (o agente tem intenção de embriagar-se)

    embriaguez culposa (o agente não tem intenção de embriagar-se, mas somente de beber)

    TEORIA DA "ACTIO LIBERA IN CAUSA", segundo a qual, para aferir a imputabilidade penal, no caso de embriaguez, analisa-se que agente espontaneamente decidiu consumir bebida alcoólica ou de efeitos análogos.Invoca-se essa teoria, portanto, para justificar a punição do sujeito que, ao tempo da CONDUTA encontrava-se em estado de inconsciência.

  • Podem esperar que será no mesmo nível a prova para DELTA/PR de 2021 - heheheh

  • Se identificou a 2 como errada é só "correr pro abraço" hehehe