SóProvas


ID
655747
Banca
NC-UFPR
Órgão
PC-PR
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Penal

Sobre o concurso de pessoas, considere as seguintes afirmativas:

1. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime, incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída.

2. O concurso de pessoas pode dar-se por ajuste, instigação, cumplicidade, auxílio material ou moral em qualquer etapa do iter criminis.

3. Ocorre a hipótese de autoria bilateral ou transversa quando o sujeito ativo obtém a realização do crime por meio de outra pessoa, que pratica o fato sem culpabilidade.

4. Nada impede o concurso de pessoas nos crimes e contravenções de mão própria ou de mera conduta por instigação ou auxílio.

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Item 1 – correto Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. 
    Item 2 – correto - Art. 29 - Quem, de qualquer modo (...).A questão queria saber do candidato se ele conhece as Formas de Concurso de Pessoas, que são coautoria e participação. 1) Coautoria: todos os agentes em colaboração recíproca e visando ao mesmo fim, realizam a conduta principal. Na lição de Johannes Wessels, “coautoria é o cometimento comunitário de um fato punível mediante uma atuação conjunta consciente e querida. Ocorre coautoria, portanto, quando dois ou mais agentes, conjuntamente, realizam o verbo do tipo”. Hanz Welzel lembra que: “coautoria é, em última análise, a própria autoria”. O coautor que concorre na realização do tipo também responderá pela qualificadora ou agravante de caráter objetivo quando tiver consciência desta e aceita-la como possível. 2) Participação: partícipe é quem concorre para que o autor ou coautor realizem a conduta principal, ou seja, aquele que, sem praticar o verbo (núcleo) do tipo, concorre de algum modo para a produção do resultado. Capez, CDP, vol.1, 15ªed, pags.364 a 366. 
     Dessa forma ajuste, instigação, cumplicidade, auxílio material ou moral, podem configurar formas de autoria ou participação dependendo da conduta do agente no caso concreto. Só o auxílio moral que eu só consigo vislumbrar como participação e auxílio material que na maioria das vezes, deve mesmo, configurar participação. O que importa, no final das contas, é se tais condutas se encaixam ou não em coautoria ou participação.
    Item 3 –errada – admito, nunca ouvi falar de tal teoria. Mas o que ele fala em seguida diz respeito a autoria mediata e imediata. Pelo menos foi o que raciocinei na hora. Não encontrei menção de autoria bilateral no meu caderno do LFG, nos meus livros do Capez e nem mesmo em Nelson Hungria.
    Item 4 – correta – há sérias discussões doutrinárias a respeito do cabimento de autoria ou coautoria em crimes de mera conduta, onde os coautores realizariam o verbo do tipo. Participação é tranquilo, não há o que se questionar. Mas o STF utilizando recentemente a Teoria do Domínio do Fato, já se manifestou no sentido de admitir coautoria entre o advogado e testemunha nos delitos de falso testemunho. (HC 74.395).

    Faço uma pequena observação aqui, a redação do item está muito ruim, pois entendo que não se dá concurso de pessoas pela mera cogitação (1ª fase do iter criminis). Vem ganhando força em nossa doutrina e jurisprudência a Teoria do Domínio do Fato, onde autor é aquele que tem o domínio da situação do crime até sua execução. Talvez aqui o examinador tenha se equivocado. 

  • O erro do item 3) é justamente a denominação do tipo de autoria que ele descreve. Ele descreve caso de AUTORIA MEDIATA.
    Também não encontrei nada sobre autoria bilateral ou transversa, que realmente não deve existir em doutrina penal.


    Ocorre autoria mediata quando o autor domina a vontade alheia e, desse modo, se serve de outra pessoa que atua como instrumento (atribui-se esse conceito a Stübel, 1828). Exemplo: médico quer matar inimigo que está hospitalizado e se serve da enfermeira para ministrar injeção letal no paciente.

    As características fundamentais da autoria mediata, portanto, são as seguintes: a) nela há uma pluralidade de pessoas, mas não co-autoria nem participação (ou seja, não há concurso de pessoas); b) o executor (agente instrumento) é instrumentalizado, ou seja, é utilizado como instrumento pelo autor mediato; c) o autor mediato tem o domínio do fato; d) o autor mediato domina a vontade do executor material do fato; e) o autor mediato, chamado "homem de trás" (pessoa de trás ou que está atrás), não realiza o fato pessoalmente (nem direta nem indiretamente).


     

  • Definição de autoria bilateral:


    Crime de concursonecessário é aquele tipo de crime que exige a existência de mais de um sujeito para a sua configuração.
         - coletivo: aquele que tem como elementar do tipo o concurso de várias pessoas para um único fim.
         - bilateral: aquele que exige o concurso de duas pessoas, mesmo que uma não seja culpável (p. ex.: bigamia, adultério)
  •  Resumo:
    DIFERENÇAS


     AUTORIA COLATERAL CERTA                                  AUTORIA COLATERAL INCERTA
    - Não há liame subjetivo;                                                   - Não há liame subjetivo;
    - Sabe quem praticou o delito                                           - Não sabe quem praticou o delito
       Ex: Homicpidio doloso praticado por A e B contra C                                         
    - Um pelo delito consumado e outro pela tentativa            - Ambos respondem por tentativa  

    OBS: Não confundir AUTORIA COLATERAL INCERTA com AUTORIA DESCONHECIDA. Na primeira, sabe - se quem são os autores, apenas não se sabe ao certo qual deles deu causa ao resultado. Na desconhecida, os autores é que não são conhecidos, não se podendo, portanto, imputar os fatos a qualquer pessoa.

    Caso estaja errado, me corrijam!!!
      

                         
  • Discordo do colega ao falar que não é possível pensar em concursos de pessoas pela mera cogitação, pois não é isso que está sendo questionado, está falando que o concurso de pessoas pode se dar em qualquer fase do inter criminis o que está correto.

    Aquele que induz (fazer nascer a ideia) ou instiga (reforça a ideia) para que o outro cometa o crime, participa da primeira fase do inter criminis - Cogitação, isso não ofende em nada ao disposto no art. 31 do Código Penal, pois se o agente induz e outro não comete o crime, tal conduta não é punível, mas se ele induz e outro pratica o crime, ele participou do crime na primeira fase do inter criminis, a questão está correta.

    Quanto a autoria colateral e autoria incerta

    Autoria Incerta e autoria colateral
     
    AUTORIA COLATERAL: ocorre quando mais de um agente realiza a conduta, sem que exista liame subjetivo (acordo de vontades) entre eles. Ex. A e B, sem ajuste prévio, colocam-se de tocaia para matar C, disparando suas armas contra ele simultaneamente, matando-o. Ex. 2. Caminhão tomba na estrada, um grupo de pessoas que estava passando pelo lugar vê e começam a saquear, inexiste liame subjetivo neste caso.
    Neste caso, cada qual responderá pelo crime praticado individualmente, sem a figura do concurso de pessoas, já que inexistente vínculo subjetivo entre eles. Na autoria colateral o resultado pode ser atribuído a alguém, porque se conhece o autor do delito, ou seja, seria possível auferir se a morte de C, foi provocada pelo disparo de A ou B.
     
    AUTORIA INCERTA: ocorre quando, em face de uma situação de autoria colateral, é impossível determinar quem deu causa ao resultado. Ex. A e B, sem ajuste prévio, atiram contra a vítima C, matando-a. Não se conseguindo precisar qual dos disparos foi causa da morte de C, os agentes A e B responderão por homicídio tentado.

  • O item 1 está correto. A letra da lei do art. 29 do CP.

    O item 2 está errado. Diz em qualquer fase do iter criminis. Veja que uma das fase do iter criminis é o EXAURIMENTO. O auxílio no exaurimento pode incorrer em crime autônomo e não concurso de pessoas, como no caso do favorecimento real ou pessoal, dentre outros. Além do mais, o simples concurso de pessoas na etapa de cogitação não é crime, sob pena de aplicar a teoria da imputação objetiva (é o caso do art. 39 da Lei de Contravenção Penal). 

    O Item 3 está correto. A autoria Bilateral é nada mais nada menos que a aplicação da teoria do domínio do fato. Imagine que um cidadão (imputável) instiga o seu vizinho, ou seja, uma criança de 10 anos (inimputável) a subtrair uma bicicleta na rua, com posterior entrega ao instigador. Nesse caso, que praticou o verbo do furto foi a criança (inimputável), porém, quem instigou e estava no domínio do fato o tempo inteiro foi o imputável. Nesse caso, para a teoria do domínio do fato, o instigador praticaria o verbo subtrair, porque tinha o domínio do fato, juntamente com a criança. Daí a autoria bilateral e não co-autoria do instigador. Houve concurso de pessoas, embora o menor responderá pelo ECA. O menor não é imputável, logo, não há culpabilidade, eis que a imputabilidade é um pressuposto da culpabilidade, junto com o potencial conciente da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa.

    O item 4 está correto. Afinal, registra que o gênero de concurso de pessoas (pode ser co-autoria e participação). Todavia, embora tenha um julgado isolado do STF adminitido COAUTORIA no crime de falso testemunho, a regra e doutrina majoritária é que é cabível somente na modalidade de PARTICIPAÇÃO.





  • Não dêem bola pro último comentário, não. Parece ser bem convicto, mas tá errado. A questão fala em possibilidade:

    O concurso de pessoas PODE dar-se por ajuste, instigação, cumplicidade, auxílio material ou moral em qualquer etapa do iter criminis.

    A participação pode acontecer tranquilamente depois da consumação, como no caso de extorsão mediante sequestro. Crime formal, que tem a consumação com a mera privação de liberdade da vítima. O cidadão que chega depois pode participar numa boa.

    Além do que, pra boa parte da doutrina o exaurimento sequer é parte do iter criminis,
  •  Bom, complementando o que os colegas disseram,  e em sentido contrário, aprendi com o Professor Adriano Claro do FMB, que é possível, diante das formas de participação, a responsabilidade penal antes mesmo do iter criminis, por meio do induzimento, respeitada a acessoriedade da participação.

     Ex: Se agente prometeu ajuda antes da consumação, de um homicidio, por exemplo, ainda que não ajude, mas este se consume, responderá a título de instigação, porque a promessa de ajuda encoraja o cometimento do crime.

     Usei esse pensamento na questão e deu certo.

     
     
  • Acertei a questão, porém discordo do gabarito do item 2.


    2. O concurso de pessoas pode dar-se por ajuste, instigação, cumplicidade, auxílio material ou moral em qualquer etapa do iter criminis

    etapas: cogitação, preparação, execução, consumação e exaurimento.

    Conforme  Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Segundo o artigo citado, não há crime se não chega ao menos a ser tentado, excluindo assim a cogitação e preparação no iter criminis.
  • Atenção Renato terra. A questão fala que PODE se dar na cogitação (qualquer etapa do iter criminis). A dúvida seria mais plausível se questionada a possibilidade de concurso na etapa de exaurimento, já explanado também pelos colegas.
  • A assertiva II do jeito que está redigida pode ser questionada. 

    Não há dúvidas de que o concurso de pessoas pode ocorrer em qualquer fase do iter criminis. No entanto, não é todo tipo de participação que poderá acontecer em qualquer fase do iter criminis. Exemplo: o induzimento em hipótese alguma poderá ocorrer na fase de execução. Por tanto, no momento que a questão discrimina o auxílio moral, ela peca pelo excesso.  Afora isso a questão está correta. Portanto, o concurso de pessoas pode ocorrer em qualquer fase do iter criminis 
  • O 3 se aproxima da teoria do domínio do fato

    Abraços

  • Em relação ao item 4: Lembrar que os delitos de mão própria admitem, via de regra, somente participação e não coautoria. Existe exceção? Sim!

    Segundo o STF pode haver coautoria entre advogado e depoente no crime de falso testemunho. Doutrina também admite na hipótese de falsa perícia, quando elaborada por mais de um perito.

  • Acerca da autoria bilateral, encontrei no Google Acadêmico

    13.1.2 Autoria bilateral: concurso necessário

    Respondem pelo crime qualificado o que praticou a conduta e o que pagou ou prometeu a recompensa. É indispensável a participação de, no mínimo, duas pessoas: quem paga para o crime ser cometido e quem o executa pela paga ou recompensa.

    CÓDIGO PENAL COMENTADO (Por CEZAR ROBERTO BITENCOURT)

    Fonte: https://books.google.com.br/books?hl=pt-BR&lr=&id=CD9nDwAAQBAJ&oi=fnd&pg=PT8&dq=%22autoria+bilateral%22&ots=tKo1bP_IzC&sig=321Crc_MWTRx9E1CKb2F0FMhtKs#v=snippet&q=autoria%20bilateral&f=false

  • DISCORDO DE ALGUNS COMENTÁRIOS COM RELAÇÃO À ALTERNATIVA 2:

    No início eu também entendia que a questão estaria errada, porque assim dispõe o art. 31: O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984),

    porém se tratam de coisas diferentes.

    O concurso de pessoas pode se dar em todas essas fases mesmo, conforme Rogério Sanches: "A cooperação pode ocorrer em fases diversas, desde o planejamento até a consumação (...)" p. 455.

    Mas ele não será PUNÍVEL se não for ao menos tentado.

    Sendo assim, está correta quando descreve: O concurso de pessoas pode dar-se por ajuste, instigação, cumplicidade, auxílio material ou moral em qualquer etapa do iter criminis.

  • "Menciona-se como bilateral ou plurilateral – recíproco, o delito de rixa

    (art. 137, CP). Nesses casos não há concurso de pessoas, pois a conduta plural

    é tipicamente obrigatória"

    Prado, Luiz Regis

    Tratado de Direito Penal brasileiro: Parte Geral, volume 1 / Luiz Regis Prado. – 3. ed., –

    Rio de Janeiro: Forense, 2019

  • É importante lembrar que concursos de pessoas é gênero que se divide em coautoria e participação.

  • Complementando...

    Menciona-se como bilateral/ plurilateral-recíproco/ transversa, o delito de rixa. Nesses casos não há concurso de pessoas, pois a conduta plural é tipicamente obrigatória.

    Fonte: https://juridicocerto.com/p/lucianocampanella/artigos/uma-breve-analise-sobre-o-concurso-de-agentes-500

  • OBS:

    NOS CRIMES DE MÃO PRÓPRIA SÓ ADMITEM A COAUTORIA E NÃO A PARTICIPAÇÃO. HÁ, CONTUDO, UMA EXCEÇÃO: O CRIME DE FALSA PERÍCIA, O QUAL ADMITE COAUTORIA, EMBORA SEJA CRIME DE MÃO PRÓPRIA.

    STJ: CUIDADO O STJ JÁ DECIDIU SER CABÍVEL COAUTORIA ENTRE ADVOGADO QUE INDUZ A TESTEMUNHA A MENTIR, EMBORA TBM SEJA DELITO DE MÃO PRÓPRIA!

    CUIDADO COM ESSAS DUAS EXCEÇÕES, POIS SÃO RECORRENTEMENTE OBJETO DE COBRANÇA EM PROVAS!

  • Nos crimes dolosos, o concurso pode ocorrer desde a fase de cogitação do crime até a sua consumação – durante o iter criminis; não depois, na fase de exaurimento, relativamente ao delito exaurido, pois já plenamente realizado o tipo. Assim, quem simplesmente oculta cadáver não responde por homicídio, se a participação tiver lugar de fato somente após a consumação do crime. Semelhante intervenção ou é punida autonomamente (v.g., ocultação de cadáver – CP, art. 211) ou não constitui delito algum. Consequentemente, a chamada coautoria sucessiva, quer dizer, cooperação num crime já iniciado, pressupõe intervenção dolosa durante a sua execução, isto é, antes de consumado. Nos crimes permanentes e habituais, a participação poderá dar-se enquanto não cessar a permanência ou habitualidade, ou seja, enquanto a consumação for renovada por decisão do autor do fato. Assim, responderá por sequestro quem nele intervier em qualquer fase de sua execução. E nos crimes culposos – assunto dos mais controvertidos –, o concurso pressupõe que duas ou mais pessoas decidam praticar uma ação imprudente conjuntamente, dando causa a um resultado típico culposo. Enfim, é essencial que o agente adira com sua ação imprudente à ação também imprudente de outrem.

    Fonte: Paulo Queiroz, p. 317