SóProvas


ID
655750
Banca
NC-UFPR
Órgão
PC-PR
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Penal

As causas de exclusão de ilici tude, previstas no artigo 23 do Código Penal, devem ser entendidas como cláusulas de garantia social e individual. Sobre as excludentes, considere as seguintes afirmativas:

1. Atua em legítima defesa quem repele ataque de pessoa inimputável ou de animal descontrolado.

2. Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.

3. Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato mediante a existência de perigo atual, involuntário e inevitável.

4. O estrito cumprimento d o dever legal pressupõe que o agente atue em conformidade com as disposições jurídico-normativas e não simplesmente morais, religiosas ou sociais.

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.
    Item 1 – errado – Requisitos do Estado de Necessidade: a) Situação de perigo: a1) O perigo deve ser atual (no exato momento em que o agente sacrifica o bem jurídico); a2) O perigo deve ameaçar direito próprio ou alheio (não precisa estar autorizado por este); a3) O perigo não pode ter sido causado voluntariamente pelo agente. Aqui há divergência na doutrina: Damásio diz que só quem causou dolosamente o perigo; Assis de Toledo vale o perigo doloso e o culposo obstam o Estado de Necessidade; a4) Inexistência do dever legal de enfrentar o perigo (o agente pode recusar-se a uma situação perigosa quando impossível o salvamento ou o risco for inútil); b) Conduta lesiva: b1) Inevitabilidade do comportamento (se o perigo pode ser afastado por qualquer outro meio menos lesivo, não há estado de necessidade); b2) Razoabilidade do sacrifício (lei não fala que bem tem valor maior ou menor, mas apenas em razoabilidade); b3) Conhecimento da situação justificante (se o agente não sabe se estava sob o manto do Estado de Necessida, esta excludente não se aplica: Ex. Cidadão que chuta o vidro de uma loja, com o único fim de causar prejuízo, mas por sorte, salva pessoa de incêndio que lá dentro se alastrava). CDP, Capez, vol.1, 15ªed, pags.298 a 305.
    Item 2 – certo – art. 24 § 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo. Assim bombeiro não pode fugir do fogo, policial deve prender o ladrão, enquanto o perigo comportar enfrentamento.
    Item 3 – certo – estão os três elementos no tipo do art. 24. Só uma observação sobre a inevitabilidade. É chamada na doutrina de commuodus discessus, que é a saída mais cômoda. Se você pode se salvar por uma ampla porta de emergência que está ao seu lado, você não pode quebrar a vitrine da loja para fugir.
    Item 4 – certo. O dever legal advém, obviamente, da lei. A contrario sensu poderíamos estar falando em exercício regular de direito. Segundo Capez, pag. 315: É causa de exlusão da ilicitude que consiste na realização de um fato típico, por força do desempenho de uma obrigação imposta por lei.
  • Acrescento uma observação quanto ao que se afirma no item 2:

    Inexistência do dever legal de enfrentar o perigo: é o caso dos garantes. Estes não podem invocar estado de necessidade no seu atuar, a não ser que, razoavelmente, seja necessário. Enquanto o perigo comportar enfrentamento deverá haver a atuação do garante (dever relativo). Porém, tal atuar não pode atingir o nível de heroísmo. No direito penal uma vida não vale mais do que a outra (escolha discricionária por bombeiro de vítima de incêndio). 

    (FONTE: Rogério Sanches, aulas de Direito Penal para curso de delegado na LFG)
  • Complementando

    É pressuposto da legítima defesa a existência de uma agressão atual e ilícita.

    Por agressão entende-se a lesão ou colocação em perigo de interesses ou bens juridicamente tutelados, proveniente de uma ação humana. À defesa contra animais ou coisas inanimadas ou sem vida é aplicável o estado de necessidade. A agressão relevante para a legítima defesa não tem de ser culposa e pode consistir numa omissão. Admite-se legítima defesa contra agressões provenientes de inimputáveis e pessoas agindo em erro.

    @EuThiagoMelo

  • Pessoal, para ilustrar melhor o tema, olha a jurisprudência que eu achei:

    Apelação Criminal APR 21408 MS 2009.021408-4 (TJMS)


    Processo:
       
      Julgamento: 12/01/2010 Órgao Julgador: 1ª Turma Criminal Classe: Apelação Criminal - Reclusão  

    12.1.2010

    Primeira Turma Criminal

    Apelação Criminal - Reclusão - N. - Dourados.
    Relator                    -   Exmo. Sr. Des. João Carlos Brandes Garcia.
    Apelante                 -   Ramão Augusto Pereira Cardoso.
    Advogado               -   Ely Dias de Souza.
    Apelado                  -   Ministério Público Estadual.
    Prom. Just               -   Cláudia Loureiro Ocáriz Almirão.
    E M E N T A           -APELAÇÃO CRIMINAL -PORTE DE ARMA -ALEGAÇÃO DE ESTADO DE NECESSIDADE E COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL -FALTA DE COMPROVAÇÃO -AUSÊNCIA DE REQUISITOS -AGENTE QUE DEVIA E PODIA AGIR DE OUTRA FORMA -INEXISTÊNCIA DE ATENUANTES -EXCLUSÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE -INADMISSIBILIDADE -REGULAMENTAÇÃO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL -IMPROVIDO.
    O art. 24caput , do Código Penal exige que a situação de perigo seja atual, que exista a probabilidade de dano, presente e imediata, ao bem jurídico.
    Para que reste configurada a figura da coação moral irresistível, necessária que a ameaça praticada seja de tal modo assustadora, que não reste qualquer outra alternativa ao coagido, senão, praticar o fato típico pretendido e apontado pelo coator.
    Não restando demonstrada a ocorrência de excludente apontada pelo réu, mostra-se incabível a incidência da excludente do art. 22 do Código Penal ou, mesmo, da atenuante do art. 65IIIc, do mesmo Código, bem como da confissão espontânea.
    A  C  Ó  R  D  à O
    Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Primeira Turma Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade e de acordo com o parecer, negar provimento ao recurso.

    Campo Grande, 12 de janeiro de 2010.

    Des. João Carlos Brandes Garcia -Relator
  • Porque a primeira afirmativa está errada?

    Porque o verbo da legítima defesa está assim posto:

    "Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem."

    Legítima defesa é contra uma agressão. Entende-se que agressão só é possível vinda de um ser humano, imputável, ser reflexivo e consciente do seu comportamento. 

    Quando se trata de animais ou pessoa inimputável - aquela que não compreende o seu ato completamente como conduta - a pessoa é colocada em perigo. E aí entra o caput do artigo 24:

    "Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se."

    É isso. Legítima defesa é realizada em razão de uma pessoa que ataca, o estado de necessidade é para os demais ataques ou situação de perigo em geral.

    Abs


  • 1- Não se considera ataque de animais como legítima defesa, pois somente o ser humano pode praticar injusta agressão.
    Ataque de animal = estado de necessidade.
  • Pra quem, assim como eu, ficou na dúvida quanto à afirmativa 1, fica um adendo ao estudo: 

    " A legítima defesa pressupõe a agressão consistente em um ataque provocado e praticado por pessoa humana. Ataques de animais não autorizam legítima defesa. Quem mata animal alheio que contra ele investe age em estado de necessidade. Observe-se, contudo, que se o animal irracional é instigado por uma pessoa, pode-se falar em legítima defesa, posto que o animal aí serviu de instrumento para a ação humana"

    Fonte: Sinópses Jurídicas Saraiva - Direito Penal - Parte Geral

  • Acrescento ainda uma consideração importante que o Cristiano Rodrigues fez no curso de delegado para o RIO, do LFG, que foi questão de prova de Promotor:

    o POLICIAL que dispara arma de fogo contra meliante numa ação, em uma favela, por exemplo, responde pelo crime por LEGÍTIMA DEFESA própria ou de terceiro e não por estrito cumprimento do dever legal,pois o que justifica o disparo contra o meliante é a iminente agressão (pegadinha de prova), pois o policial não tem o dever legal de matar ninguém, tanto é assim, que em outra questão:  o POLICIAL que atira na perna do bandido que estava em fuga levando um bem, correndo, comete o crime de LESÃO CORPORAL DOLOSA, pois se há fuga não há injusta agressão atual ou iminente a ensejar a ação do policial atirando.

    Bons estudos!!
    P.S.: Quando acabei de postar esse comentário, me deparei com a tal pegadinha na questão que vem a seguir, verifiquem! O comentário do professor resolve a questão.
  • Só para acrescentar.

    Cuidado para não confundir o estado de necessidade contra ataque de animais e o delito contra o meio ambiente.

    Art. 37. Não é crime o abate de animal, quando realizado:

            I - em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família;

            II - para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de animais, desde que legal e expressamente autorizado pela autoridade competente;

            III – (VETADO)

            IV - por ser nocivo o animal, desde que assim caracterizado pelo órgão competente.

     

  • A 1º afirmativa deixou dúvidas, então procurei e encontrei um comentário pertinente ao assunto.

    Comentário referente a questão  Q277821 efetuado pelo colega Pithecus Sapiens:

    ANOTAÇÕES DE AULA - LFG -PROF.  ROGÉRIO SANCHES

    Requisitos da Legítima defesa

    1 - Agressão injusta: conduta humana que ataca ou coloca em perigo bens jurídicos de alguém. A agressão pode ser ativa ou passiva (é possível legítima defesa de omissão injusta: o carcereiro que se recusa a cumprir alvará de soltura e, por isso, é agredido pelo preso que, portanto, reage em legítima defesa).Quem deve saber que a agressão é injusta? Quem deve saber que a agressão é injusta é o agredido. Portanto, independe da consciência da injustiça por parte do agressor.Assim, quem se defende de agressão praticada por inimputável, age em legítima defesa, não importando a consciência do agressor. ObservaçãoHá minoria ensinando que a agressão de inimputável configura perigo atual, autorizando Estado de Necessidade. Assim, diante de uma agressão de um doente mental, o agredido pode reagir sob o manto da legítima defesaJá para a minoria, a reação do agredido, nesta situação, seria estado de necessidadeA importância desta discussão consiste que, para quem entende que é caso de legítima defesa, não precisa fugir do doente mental, mas reagir. Mas para quem entende que o ataque de um inimputável é um perigo atual, você deverá agir sob o estado de necessidade, ou seja, analisar se a fuga é um meio evitável e, se for, deve ser o meio a ser escolhido, já que no estado de necessidade é exigido a inevitabilidade do comportamento lesivo; (...)




    Se alguém tem algo a acrescentar, será de grande valia para conhecermos melhor o assunto.

    Feliz ano novo para todos do QC!
  • Em relação a afirmativa 1: Só se justifica a exclusão de ilicitude pela Legítima Defesa quando o animal serviu de instrumento de ataque de um ser humano. Não havendo provocação humana estamos diante de Estado de Necessidade. Não questão fala de um animal descontrolado, não tendo sido um ataque oriundo de um comando humano, ficando claro então ser um Estado de Necessidade.
  • Em relação ao item 3 ("Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato mediante a existência de perigo atual, involuntário e inevitável"), penso que a redação está um pouco confusa, dando margem a uma outra interpretação. Em verdade, não é o perigo que é inevitável: o requisito da evitabilidade diz respeito à possibilidade do agente afastar o perigo sem sacrificar o bem de outrem, já que o estado de necessidade é uma ponderação de bens (bem em perigo versus bem que vai ser sacrificado que, se eliminado, afasta o perigo). Ao enfrentar o perigo para salvar o direito, o agente não podia de outro modo evitar o perigo. Por isto, o agente deve preferir a fuga -, se isto afastar o perigo. Por isto, o estado de necessidade é denominado ultima ratio. Ou nas palavras de Assis Toledo, “o sacrifício de um dos bens somente está autorizado quando a salvação do outro só possa fazer-se à custa desse sacrifício”.

    Não acho que requisito do estado de necessidade é o perigo ser inevitável, até por que por perigo inevitável posso entender aquele fato da natureza imprevisível que ninguém poderia evitar (uma inundação, uma enchente), podendo legitimar perfeitamente um estado de necessidade.

    Apenas uma observação. Mas posso estar equivocado.

    Abraços.
  • LD é contra pessoas, a não ser que a arma utilizada pela pessoa seja o animal.

  • Se está descontrolado, presume-se que não houve ordem de ser humano

    Tudo muda

    Abraços

  • Apenas para complementar: Se o ataque do animal é causado por instigação do seu dono ou quem esteja responsável pelo mesmo, aí sim, nesse caso, considera-se LEGITIMA DEFESA, que é classificada por parte da doutrina como LEGÍTIMA DEFESA "LONGA MANUS", ou seja, seria como se fosse a atuação do proprietário do animal que instigou o ataque, e não do próprio animal.

  • Galera, uma dúvida.

    A alternativa 4 não seria exercício regular de um direito?

    Pois tanto o estrito cumprimento do dever legal quanto o exercício regular de um direito devem estar amparados pela lei, mas quando a alternativa fala em questões morais, regiliosas ou sociais, não se encaixa melhor no exercício regular?

    Um exemplo: determinada religião aceita sacrifício humano. O agente alega estar no exercício regular de um direito, já que a religião o permite, mas por força de lei isso seria tratado como homicídio.

    Então o agente deve atuar em conformidade com as disposições jurídico-normativas e não simplesmente morais, religiosas ou sociais.

    Já o estrito cumprimento é baseado naquilo que o agente tem o dever de fazer, sempre amparado pela lei.

  • Achei a 2 errada, já que o agente PODE alegar estado de necessidade quando o perigo que, inicialmente ele tinha o dever de enfrentar, passa o nível de razoabilidade. como a questão ta escrita, passa o sentido de que NUNCA podem alegar, mas podem nesse caso específico. considerando que o estado de necessidade é sempre aplicado em casos específicos e extremos, por definição, o agente, mesmo com a obrigação de enfrentar determinado perigo pode agir em estado de necessidade se o perigo ultrapassa suas capacidades.

    por exemplo: 2 policiais perseguem 1 bandido, de repente 35 membros de uma facção aparecem, armados com AK-47, pra ajudar aquele bandido. obviamente os 2 policiais vão poder quebrar uma janela pra fugir e salvar suas vidas, em estado de necessidade, mesmo que enfrentar os bandidos seja obrigação legal deles.

  • SOMENTE A ALTERNATIVA 1 ESTÁ INCORRETA!

    Não se considera ataque de animais como legítima defesa, pois somente o ser humano pode praticar injusta agressão.

    Ataque de animal descontrolado = estado de necessidade.

    Ataque de animal com o comando do Dono= Legítima defesa

  • estado de necessidade é tipo uma abstinência sexual

    vc fica em estado de NECESSIDADE

    e começa a falar AIIiiiiiiii

    ATUAL

    INVOLUNTÁRIO

    INEVITÁVEL