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                                Item 1 – certo – é o chamado animus furandi ou animus rem sibi habendi (vontade de ter a coisa para si). A simples subtração da coisa não é suficiente para caracterizar o furto, onde não há animus furandi, não há furto. Ex. de quem pega uma sombrinha de outrem, por engano, na saída de um restaurante. Ele cumpriu o tipo art. 155. Subtraiu para si coisa alheia móvel, mas não é furto. A conduta dada como exemplo no item I, furto de uso, não é incriminada justamente por isso. Portanto, em um caso típico de furto de uso, o dono do lava-jato que sai em carro de cliente, não pratica o crime em tela, se o devolver no mesmo lugar e condições, pois falta ao dono do lava-jato o ânimo de assenhoramento definitivo.
 Item 2 – errado – crime formal. Vasta jurisprudência diz o contrário. Citar só uma: STJ Súmula nº 96- O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida. Portanto, o flagrante, por exemplo, pode se dar no momento da exigência, não da entrega da vantagem. Questão importantíssima e muito discutida pela doutrina. Se B exigiu de A vantagem indevida, este vai a polícia e no momento em que A entrega a B o dinheiro a polícia o prende. Este flagrante é forjado? Não, pois o crime já havia se consumado anteriormente.
 Item 3 – errado -   a consumação do crime de roubo seguido de morte se dá com a morte da vítima, a subtração da res não define se o crime é tentado ou não. Capez (CDP, pag 481, vol.2, 10 ed) tem um esquema bem interessante sobre latrocínio:
 Subtração consumada +morte consumada = latrocínio consumado
 Subtração consumada + morte tentada = latrocínio tentado
 Subtração tentada + morte consumada = Latrocínio consumado
 Subtração tentada + morte tentada = latrocínio tentado
 Item 4 – correto. São as chamadas imunidades penais. No caso do art. 181 é uma imunidade absoluta ou escusa absolutória. Não se trata de dirimente, mas causa extintiva de punibilidade. (Capez, pag. 636). Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo: I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;
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                                1. Para a configuração do crime de furto é imprescindível a presença do elemento subjetivo diverso do dolo "para si ou para outrem". Nossa lei penal comum não tipifica o furto de uso.
 
 Certo - O furto de uso consiste na subtração de coisa alheia móvel para uso transitório, com posterior devolução nas mesmas condições e local. No código penal trata-se de fato atípico, dada a ausência do elemento subjetivo "para si ou para outrem" . A título de curiosidade, o fato é típico em se tratando de código penal militar
 
 2. O crime de extorsão é crime material, que se consuma com a obtenção da vantagem indevida.
 
 Errado. Há posições que consideram o crime de extorsão como material, no entanto, este é um entendimento minoritário e vencido. A maioria da doutrina e jurisprudência o define como um crime formal, ou seja, não se exige o resultado naturalístico para sua consumação. Nessa linha o STJ editou a súmula 96 que dispõe que "O crime de extorsão comsuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida"
 
 3. Há crime de latrocínio tentado quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima.
 
 Errado. A consumação do latrocínio coincide com o resultado morte. Sempre que a vítima vier a óbito o latrocínio é consumado, independentemente da subtração patrimonial.
 
 4. É isento de pena quem comete apropriação indébita em prejuízo do cônjuge na constância da sociedade conjugal.
 
 Certo - É o que dispõe o artigo 181, I do código penal "É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos nesse título (crimes contra o patrimônio), em prejuízo do cônjuge, na constância da sociedade conjugal". É um caso típico de escusa absolutória.
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                                	No caso de latrocínio tentado (item 3) deve haver no mínimo a tentativa de roubo, ou seja, a subtração não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. No caso em tela o examinador omite tal informação. Logo, item errado. 
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                                Acrescendo os comentários dos colegas acima:
 
 - O único crime, cometido mediante violência ou grave ameaça a pessoa, que se constitue crime material é o ROUBO, extorsão, extorsão mediante sequestro são todos crimes formais.
 
 - Excusas absolutorias ou imunidades processuais somente terão validade, caso o crime nao seja cometido mediante violência ou grave ameaça ou cometido contra pessoa com idade igual ou superior a 60 anos.
 
 
 
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                                	Súmulas aplicáveis ao caso em tela:
 
 Sum. 96, STJ: O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida.
 
 Sum. 610, STF: Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima.
 
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                                Reflexão:
 Se essa moda do furto de uso pegar, muito ladrão esperto conseguirá se safar fácil, fácil da justiça penal.
 - Policial: Esse carro não é seu, teje preso ladrão.
 - Ladrão: Sabe o que é chefia, só peguei a máquina emprestada pra dar um rolé, e já tava devolvendo.
 - Policial: Ãh, ainda bem, então devolve logo, senão vai pra cadeia, hein.
 - Ladrão: Bza, na moral.
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 De acordo com o art. 181 do CP, é isento de pena quem comete qualquer crime contra o patrimônio em desfavor do cônjuge, na constância da sociedade conjugal; de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural. Entretanto, a escusa absolutória não se aplica  se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;  ao estranho que participa do crime; se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
   Ainda em razão da peculiar relação entre a vítima e o agente, o CP estabelece um requisito de procedibilidade pelo qual só se procede mediante representação, se o crime é cometido em prejuízo: do cônjuge desquitado ou judicialmente separado; de irmão, legítimo ou ilegítimo; de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.    
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                                Dando tempo, uhahuahuha imagina se tivessemos ladrões com esse grau de instrução haha. Não sei pq cai furto de uso pra delegado. furtô tá furtado, irmão!! 
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                                3) Súmula 610 STF: Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima.  Logo, o que se tem é um latrocínio consumado, pois basta a violência do roubo e o resultado morte.  
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                                Só de saber que a 3 tá errada, já mata a questão! 
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                                Consumação do latrocínio acompanha a morte Abraços 
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                                questão desatualizada, gab correto é B 
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                                Vitor, não está desatualizada não. O crime de latronício, no caso narrado, é consumado - pois houve a morte da vítima; isso independe da consumação do roubo da coisa.   Abraço! 
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                                Lembrando que latrocínio por mais que a vida de alguém seja ceifada, é crime contra o patrimônio e não CONTRA A VIDA. 
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                                "Para a configuração do crime de furto é imprescindível a presença do elemento subjetivo diverso do dolo "para si ou para outrem". Nossa lei penal comum não tipifica o furto de uso."   Diverso????? Até onde eu sei, esse é o dolo exigido. Dolo diverso seria outro diferente... 
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                                Sumula 610 do STF: “Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima.” 
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                                Sum. 96, STJ: O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida.   Sum. 610, STF: Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima. Gostei     
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                                Consumação do latrocínio: Subtração Consumada + Morte Consumada = Latrocínio Consumado Substração Tentada + Morte Tentada = Latrocínio Tentado Subtração Consumada + Morte Tentada = Latrocínio Tentado Subtração Tentada + Morte Consumada = Consumado (Súmula 610-STF) . . >> A consumação do latrocínio será sempre determinada pela consumação ou não da morte. Referência: Vade Mecum de Jurisprudência Dizer o Direito. 
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                                das 4 questões contra o patrimônio da UFPR , duas estão com erros graves e 2 cobram jurusprudencia ,, deus nos ajude na PCPR KKKKK 
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                                Gabarito D seguem as erradas: 2. O crime de extorsão é crime material, que se consuma com a obtenção da vantagem indevida. (Crime de extorsão é formal e se consuma com o constrangimento.   3. Há crime de latrocínio tentado quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima. (Latrocínio se consuma com a morte do agente, independentemente da subtração concluída)    Súmula  SÚMULA 610 - "Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima." 
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                                Escusa absolutória===artigo 181, inciso I do CP=== "É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo: I-do cônjuge, na constância da sociedade conjugal" 
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                                Roubo x Extorsão   Roubo é crime material = modifica o mundo exterior.  O comportamento da vítima é dispensável. O autor tomará o objeto ela querendo ou não. Verbo- Subtrair     Extorsão é crime formal= Não é necessária a obtenção da vantagem p/ configuração do crime. O comportamento da vítima é indispensável. O autor precisa da colaboração da vítima. Verbo- Constranger /Coagir   Do CFN à PC... uhaaa     
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                                Isenta de pena: Cônjuge na constância da sociedade conjugal; Ascendente qualquer; Descendente qualquer;   Representação: Conjunge desquitado ou separado judicialmente; Tio ou Sobrinho que coabite; Irmão qualquer.   N aplica nenhum dos 2 anteriores: +60; terceiro que participa; se violência ou ameaça. 
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                                Quanto ao item 1:   Fim de assenhoreamento definitivo (elemento subjetivo). Quando o tipo penal do furto exige que o agente subtraia o bem para si ou para outrem, está a indicar que este crime pressupõe a intenção de manter a coisa em seu poder ou de repassá-la a terceiro de forma não transitória. É o que se chama de animus rem sibi habendi. O dolo genérico de praticar crime de furto, por sua vez, é denominado animus furandi. Quando o agente se apossa clandestinamente de coisa alheia para usá-la momentaneamente, e logo em seguida a restitui à vítima, o fato há de ser considerado atípico, por ter havido o que se chama de furto de uso.   Fonte: Vitor Eduardo rios Gonçalves   Para Rogério Sanches:   O agente deve ter a intenção de não devolver a coisa à vítima (animus rem sibi habendi). Subtraindo coisa apenas para usá-la momentaneamente, devolvendo-a, logo em seguida, haverá mero furto de uso, um indiferente penal (caso de atipicidade por ausência do elemento subjetivo caracterizador do delito- animusforandi). São, em resumo, requisitos do furto de uso: a) intenção, desde o início, de uso momentâneo da coisa subtraída; b) coisa não consumível; c) sua restituição imediata e integral à vítima. 
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                                Não se faz mais prova para delta como antes. Triste. 
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                                Questão muito mal formula. Na questão 1 afirma que o elemento subjetivo deve ser diverso do dolo, mas não há crime de furto sem dolo....